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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 14.08.2018

Participantes

MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (*)
GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 
(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência, tendo participado da deliberação somente dos Processos 19957.011259/2017-61, 19957.011547/2017-16, 19957.004126/2015-77, 19957.009547/2017-56 e 19957.006551/2018-43.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

DIVERSOS

Reg. 1112/18 – Proc. 19957.006786/2018-35 - DPR

 

 

 - Ata divulgada no site em 13.09.2018

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010277/2017-26

Reg. nº 1023/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por JSL S.A. (“Companhia” ou “JSL”), Fábio da Costa Castro (“Fábio Castro”), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (“Haitong”), atual denominação de BES Investimento do Brasil S.A. – Banco de Investimento e Ubirajara Augusto da Silva (“Ubirajara da Silva”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

 
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
 
(i) JSL e Fábio Castro, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de ações de emissão da JSL (“JSLG3”), nos termos definidos no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra (divulgado através de fato relevante de 03.11.14); e
 
(ii) Haitong e Ubirajara da Silva, na qualidade de Gerente Pleno e emissor de ordens de negociação em nome da Haitong, por infração ao item I da Instrução CVM n° 08/79, em decorrência da adoção de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma instrução, ao ter realizado negócios com ações JSLG3 nos dias 23, 26, 29 e 30.12.14, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a JSL promoveria a apreciação da cotação dessas ações através da prática de manipulação de preços, antecipando-se ao movimento da Companhia (prática conhecida como front running).
 
Após intimação, Haitong apresentou suas razões de defesa junto com proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs realizar pagamento à CVM no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), “valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido”, corrigido pelo IPCA a partir de dezembro de 2014, data da realização das operações consideradas irregulares, até o mês efetivamente anterior ao efetivo pagamento. Inicialmente, Ubirajara da Silva não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.
 
Por sua vez, JSL e Fábio Castro, após a apresentação de defesas, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma única parcela.
 
Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas, devido à gravidade das condutas apontadas na acusação, bem como ao fato de se tratar do primeiro caso de acusação envolvendo manipulação na recompra de ações pela própria companhia aberta. Além disso, no entendimento do Comitê, os valores oferecidos estavam muito aquém do satisfatório, considerando-se os contornos do caso e pesando, ainda, o fato de que um acusado não havia apresentado proposta de Termo de Compromisso.
 
Ao conhecer tal decisão, JSL e Fábio Castro solicitaram reunião com o Comitê. Após a referida reunião e outras interações, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JSL e Fábio Castro, nos seguintes termos:
 
(i) para a JSL - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente. Além disso, em razão das justificativas apresentadas pelo proponente, o Comitê entendeu que o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas seria passível de aceitação no presente caso; e
 
(ii) Fábio Castro - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante a ser pago individualmente e em parcela única.
 
Paralelamente, tendo em vista a nova proposta protocolada por Haitong em 22.06.18, o Comitê também decidiu negociar suas condições, nos seguintes termos:
 
(i) Haitong - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações cujo somatório corresponde a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única; e
 
(ii) Ubirajara da Silva - assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as operações, cujo valor corresponde a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago individualmente e em parcela única.
 
Em 05.07.18, Haitong apresentou nova proposta de Termo de Compromisso aderindo integralmente à recomendação do Comitê, contendo, inclusive a adesão de Ubirajara da Silva à celebração do acordo nos termos recomendados pelo Comitê.
 
Em 26.07.18, após novas tentativas de negociação, JSL e Fábio Castro também apresentaram proposta final aderindo à contraproposta do Comitê.
 
Posteriormente, considerando a inexistência de óbice jurídico e a adesão dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê considerou que as propostas finais seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
 
O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acatando o parecer do Comitê.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição da celebração das propostas de Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011259/2017-61

Reg. nº 1108/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e por Luciano Feliz dos Santos Neris, na qualidade de sócio e responsável técnico da Ernst & Young à época dos fatos (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

 
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao deixar de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n° 1.203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n° 1.231/09, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.12 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A.
 
Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Ernst & Young e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano Feliz dos Santos Neris.
 
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
 
Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, tendo sugerido:
 
(i) para a Ernst & Young - a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
(ii) para Luciano Feliz dos Santos Neris - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
 
Na sequência, os Proponentes manifestaram-se nos seguintes termos: (i) a Ernst & Young apresentou nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) Luciano Feliz dos Santos Neris concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
 
Em sua análise, o Comitê entendeu que, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não se mostraria adequada ao escopo do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva. Do mesmo modo, o Comitê concluiu que não seria oportuna e nem conveniente a aceitação de proposta que não englobasse os dois acusados. Assim, considerando as características do caso concreto e a não adesão da Ernst & Young à sua contraproposta, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada.
 
O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Em sua decisão, o Colegiado considerou a penalidade aplicada em decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº 19557.008057/2016-51, julgado em 31.7.2018, cuja acusação principal guarda conexão com a irregularidade apurada no presente processo, bem como com as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de a suposta irregularidade atribuída aos Proponentes ter sido identificada em relação a apenas um exercício social, ao passo que, no Processo Administrativo Sancionador citado, a acusação envolvia três exercícios sociais (DFs de 2012 e 2013 e ITRs de 2014).
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011547/2017-16

Reg. nº 1109/18
Relator: SGE

O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, que avalie a possibilidade de nova negociação com o Proponente e, em caso positivo, adote as providências decorrentes e retorne, oportunamente, com um parecer final sobre o caso. 

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2018 – PROC. SEI 19957.006551/2018-43

Reg. nº 1083/18
Relator: SDM

Trata-se de pedido apresentado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Requerente”), de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para envio de sugestões à Audiência Pública SDM n° 3/2018, que dispõe sobre questões de governança e formação de preços em ofertas públicas direcionadas a fundos com participação relevante de Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, não conceder a prorrogação de prazo pleiteada, entendendo não ter sido apresentada justificativa razoável para a alteração do calendário inicialmente previsto pela CVM e considerado adequado para as finalidades almejadas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010436/2017-92

Reg. nº 1087/18
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Galileu Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”), na qualidade de terceiro interessado, em face da decisão do Colegiado de 17.07.18 (“Decisão”) em que foi deliberada a aceitação da proposta de termo de compromisso de Dalton Dias Heringer (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.010436/2017-92 (“Processo”).

 
No Processo, originário de reclamação apresentada pelo Requerente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de presidente da assembleia geral ordinária e extraordinária de 24.04.17 (“AGOE”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), por impedir que conselheiro fiscal da Companhia fosse eleito pela minoria dos acionistas com direito a voto, em infração ao art. 161, § 4º c/c o art. 109, III, da Lei nº 6.404/76.
 
Em seu Pedido, o Requerente alegou essencialmente que: (i) não houve a correção da irregularidade ocorrida na AGOE, já que, em nova AGE, realizada em 26.06.17, os conselheiros fiscais eleitos não representaram fidedignamente os interesses dos minoritários; (ii) o prejuízo causado ao Requerente foi irremediável, inclusive porque os atos de gestão praticados em 2017 ficaram fora da atuação sindicante de um representante dos minoritários no conselho fiscal da Companhia; (iii) em função da gravidade da infração cometida pelo Proponente, a aceitação de proposta de termo de compromisso não teria o efeito educativo a que se propõe; e (iv) o julgamento do Processo seria importante para esclarecer a competência sancionadora da CVM sobre a atuação do presidente da mesa que seja também administrador da companhia.
 
O Superintendente Geral – SGE destacou, preliminarmente, que o Requerente não possui, no caso concreto, legitimidade para formulação do pedido de reconsideração, não obstante o seu interesse indireto na matéria. Em relação ao mérito, no que diz respeito à alegação de que as irregularidades não teriam sido corrigidas, o SGE ressaltou que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM já havia analisado a questão, tendo concluído que: “para fins de celebração de Termo de Compromisso, nada obstante, há que se considerar suprido o requisito legal, no que concerne à correção das irregularidades, pois restou assegurado o direito de eleição de representante dos minoritários no Conselho Fiscal”. Além disso, segundo o SGE, os demais argumentos apresentados dizem respeito à conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso, apreciadas oportunamente pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e pelo Colegiado.
 
A esse respeito, não tendo sido identificados erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na Decisão, o Comitê, em reunião extraordinária de 03.08.18, deliberou manter seu entendimento de que a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna. Desse modo, o SGE recomendou ao Colegiado o não conhecimento do Pedido, por carência de legitimidade do Requerente ou, em se avançando na apreciação do assunto, pelo seu não acolhimento.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Superintendente Geral, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ADILSON DE SOUZA COELHO / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.004126/2015-77

Reg. nº 1110/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adilson de Souza Coelho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”).

 
Em sua Reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado, sem sua autorização, a venda de 10.000 ações PNA da Usiminas S.A. e posterior recompra de igual quantidade dessas ações, e que o resultado líquido decorrente de tais operações teria lhe causado um prejuízo no valor de R$ 18.250,31. Segundo o Recorrente, ao procurar a agência da Reclamada, teria recebido uma proposta de ressarcimento, o que não foi concretizado.
 
Instada a se manifestar a Reclamada afirmou que as operações contestadas teriam sido autorizadas pelo Recorrente e apresentou boletos manuais para fins de comprovação. O Recorrente, por outro lado, alegou que as assinaturas constantes dos referidos boletos não seriam suas e divergiriam da assinatura presente no cartão de assinaturas arquivado junto ao Banco Santander e na ficha cadastral e termo de adesão apresentados pela própria Reclamada. Ademais, argumentou que, apesar de serem muito parecidas com as que estão nos seus documentos pessoais, não seriam idênticas, indicando, desta forma, que as assinaturas teriam sido realizadas por terceiro.
 
Em resposta, a Reclamada sustentou que as afirmações não seriam procedentes, posto que as operações foram previamente autorizadas mediante assinatura presencial das boletas em seu estabelecimento e, além disso, que o Recorrente fora comunicado das operações através das notas de corretagem. Na mesma linha, a Reclamante aduziu que o Recorrente faria uso de duas assinaturas e, a fim de comprovar tal afirmação, apresentou cópia de cheque emitido por este para depósito em conta corrente, que havia sido devolvido por apresentar incongruência entre a assinatura aposta e a existente no cartão de assinaturas.
 
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela improcedência da Reclamação por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Em seu parecer, a SJUR entendeu que havia prova documental suficiente da utilização pelo Recorrente de duas assinaturas distintas e concluiu, ao comparar as assinaturas, pela existência de autorização expressa para as operações realizadas. O Diretor de Autorregulação e a Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanharam o parecer da SJUR, decidindo pelo indeferimento da Reclamação.
 
Em sua análise do recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a controvérsia da questão residia na autoria das ordens contestadas, cuja comprovação definitiva dependeria de teste grafológico que não foi produzido no presente processo, apesar de o Regulamento do MRP permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em Direito. Além disso, considerou que não seria razoável concluir que os boletos manuais foram assinados pelo Recorrente somente pelo fato de que ele faz uso de duas assinaturas.
 
Por outro lado, a SMI entendeu que, apesar da impossibilidade de se determinar com exatidão se os boletos apresentados foram ou não assinados pelo Recorrente, existem elementos suficientes no processo para que se chegue à convicção de que o Recorrente foi o autor das ordens contestadas. Nesse sentido, a área técnica destacou o argumento da Reclamada de que o Recorrente atua no mercado desde 2005 e tipicamente apresenta as suas ordens de negociação de forma verbal na sala de negociação de ações com assinatura de boleto. Ademais, ressaltou que, entre os documentos apresentados, havia boletos referentes a outras operações, que não foram contestadas, e cujas assinaturas seriam semelhantes às assinaturas dos boletos questionados. Por fim, observou a SMI que a demora na apresentação da Reclamação reforçaria a tese de que o Recorrente estava ciente e de acordo com as operações realizadas.
 
Assim, nos termos do Memorando nº 103/2018-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que não caberia indenização pelo MRP, tendo em vista a falta de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. De forma pontual, o Colegiado registrou sua discordância em relação ao entendimento da SMI de que a demora na apresentação da Reclamação pesaria contra o Recorrente, entendendo que o momento em que a reclamação é apresentada não pode ser utilizado para caracterizar eventual falta de diligência do reclamante se o pedido de ressarcimento for interposto dentro do prazo de 18 meses previsto no Regulamento do MRP.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON UBIRATAN DEMETRIO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009547/2017-56

Reg. nº 1111/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Wilson Ubiratan Demetrio (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

 
Em sua Reclamação, o Recorrente alegou prejuízos decorrentes de suposta falha da Reclamada, que não teria colocado uma trava em seus negócios para impedir a realização de operações acima do seu limite de R$ 30.000,00, concedido pela própria Corretora. Dessa forma, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 20.414,67, referente a duas operações que teriam sido comandadas por ele, por acidente, mas que deveriam ter sido impedidas pelo sistema da Reclamada.
 
Em defesa, a Reclamada afirmou que o próprio Recorrente realizou, por meio do homebroker, as duas operações que geraram prejuízo. Ademais, destacou que as informações relativas aos limites financeiros estão previstas no contrato firmado entre as partes e no manual de risco disponibilizado no sítio da Corretora, não cabendo a alegação do Recorrente sobre o desconhecimento do seu limite operacional, que, na verdade, era superior a R$ 30.000,00.
 
Ao apreciar o caso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no contrato de intermediação, realçou que a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação, de deixar de executar operações que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do cliente. Nesse sentido, considerando que os prejuízos decorrentes de erros operacionais dos investidores não são objeto de ressarcimento pelo MRP, e que não há a obrigação da Reclamada de bloquear operações que excedam os limites operacionais de seus clientes, a SJUR concluiu que a reclamação deveria ser indeferida. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência da Reclamação.
 
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a obrigação de proibir a execução das referidas operações, que supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias. Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes, fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.
 
Ademais, destacou a SMI que possivelmente os erros operacionais indicados foram provocados por digitação imprópria, por meio do homebroker, o que foi reconhecido pelo próprio Recorrente. Sendo assim, a área técnica considerou que o Recorrente seria o único responsável pelo resultado das ordens, não cabendo atribuir à Reclamada o prejuízo delas resultantes. À vista do exposto, nos termos do Memorando nº 102/2018-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
 
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