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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 03.07.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 

Durante o procedimento de sorteio dos processos, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinaram que o PAS 19957.005789/2017-71 deveria ser distribuído por conexão ao PAS 19957.009227/2017-04, nos termos do artigo 5°-A, inciso II, alínea "b", da Deliberação CVM n° 558/2008:

 

PAS

0863-17 - PAS 19957.005789/2017-71(*) – DHM

(*) DGB impedido

 

Ata divulgada no site em 01.08.2018, exceto:

- Decisões relativas ao Processo SEI 19957.006289/2018-37 (Reg. nº 1063/18) e ao PAS 06/2012 (Reg. nº 9998/15) divulgadas em 04.07.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007006/2017-93

Reg. nº 1075/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Chaia (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o registro prévio na CVM, em infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 306/99.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual propôs sua proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”. Ademais, a PFE/CVM asseverou a necessidade de verificação “da efetiva cessação das práticas consideradas irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê do Termo de Compromisso”.

A PFE/CVM observou, ainda, que o Proponente apresentou proposta de não exercício de uma atividade para a qual nunca obteve registro, “e, no que toca ao exercício de atividade sem o pertinente registro, por evidente, não há que se falar em termo de compromisso, haja vista que o cumprimento da lei não pode ser objeto de transação”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a manifestação da SIN de que “a irregularidade foi cessada”, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu a modificação da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária do: (i) valor correspondente ao prejuízo individual, conforme indicado pela área técnica no Termo de Acusação, em benefício da investidora L.C.A.Q.; e (ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do aferido no item anterior, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, por sua vez, informou que não tinha interesse em aditar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Dessa forma, tendo em vista que o Proponente não atendeu aos termos da contraproposta e que o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM não foi superado, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007006/2017-93.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009721/2017-61

Reg. nº 1076/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda., TSJ Empreendimento Imobiliário, Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo, na qualidade de incorporadoras hoteleiras e administradores responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Edifício Hotel Itú Terras de São José (“Hotel Itú”), e Átrio Hotéis S.A. e Paulo Roberto Caputo, na qualidade de operadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Hotel Itú (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM 400/03.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram o pagamento dos seguintes montantes:
(a) TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda. e TSJ Empreendimento Imobiliário - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conjunto;
(b) Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) individualmente, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
(c) Átrio Hotéis S.A. – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(d) Paulo Roberto Caputo – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e observando precedentes comparáveis, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigações pecuniárias individuais, em benefício do mercado de valores mobiliários, nos montantes de:

(a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Átrio Hotéis S.A.;
(b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para TS ITU Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SBE-10 Participação Ltda., TSJ Empreendimento Imobiliário e Paulo Roberto Caputo; e
(c) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo à contraproposta formulada pelo Comitê. Sendo assim, e considerando a inexistência de óbice jurídico e o alinhamento da proposta a precedentes similares, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002813/2017-10

Reg. nº 1074/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Miguel Roberto Gherrize (“Miguel Gherrize”), Francisco Papellás Filho (“Francisco Papellás”), Paulo Antonio Baraldi (“Paulo Baraldi”), Miguel Longo Júnior (“Miguel Júnior”), Bruno Rafael Ferreira Martins (“Bruno Martins”), Bruno Gonçalves Carobrez (“Bruno Carobrez”), Luiz Roberto Mesquita de Salles Oliveira (“Luiz Oliveira”) e Marcelo Moojen Epperlein (“Marcelo Epperlein” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação na Brasil Insurance Corretora de Seguros S.A. (“Brasil Insurance” ou “Companhia”), nos seguintes termos:

(a) Miguel Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Insurance, por infração ao art. 142, incisos III e V, e art. 153 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09 ao votar favoravelmente à divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2014: (i) cujos testes de impairment para as sociedades investidas projetavam taxas de crescimento de receitas e de lucros que não refletiam as evidências de perda no valor recuperável observadas a partir das expressivas quedas nas receitas e lucros observadas para diversas sociedades investidas no exercício 2014 em relação ao exercício 2013; e (ii) que não divulgavam apropriadamente as premissas dos testes de impairment efetuados (“Demonstrações Financeiras de 31.12.2014”);

(b) Francisco Papellás e Paulo Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Brasil Insurance, por infração art. 153 da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09 ao recomendar aos membros do Conselho de Administração da Companhia a votarem favoravelmente à divulgação das Demonstrações Financeiras de 31.12.2014;

(c) Miguel Júnior, na qualidade de Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações Financeiras de 31.12.2014;

(d) Bruno Martins, na qualidade de Diretor de Operações da Companhia, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar (i) as Demonstrações Financeiras de 31.12.2014 e (ii) as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015, nas quais os ativos representados por investimentos nas controladas não foram objeto de teste de redução ao valor recuperável (impairment) ou, no mínimo, de divulgação de incertezas, em que pese as evidências de perda no valor recuperável das sociedades investidas (“Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015”);

(e) Bruno Carobrez, na qualidade de Diretor Financeiro e de Controle e Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.06.2015 e 30.09.2015;

(f) Luiz Oliveira, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras do período encerrado em 30.06.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (ii) do item (d) acima; e

(g) Marcelo Epperlein, na qualidade de Diretor-Presidente da Brasil Insurance, por infração ao art. 176, caput e art. 177, §§ 3º e 5º da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, ao fazer elaborar as Demonstrações financeiras dos períodos encerrados em 30.09.2015, que apresentavam as irregularidades indicadas no subitem (ii) do item (d) acima.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento dos seguintes montantes:

(a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, para Miguel Gherrize, Miguel Júnior e Bruno Carobrez; e

(b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, para Francisco Papellás, Paulo Baraldi, Bruno Martins, Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu, exceto pela proposta apresentada por Miguel Gherrize, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso caso restasse verificada pela SEP a cessação da prática de irregularidades e a correção “das práticas contábeis irregulares nas demonstrações referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (bem como nas demonstrações intermediárias posteriores ao 3º ITR de 2015)”.

Em relação a Miguel Ghuerrize, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse constatado o efetivo cumprimento do disposto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e a adequação da proposta à suficiência da indenização.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após manifestação da SEP acerca da cessação e correção das práticas irregulares, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigações pecuniárias individuais, em benefício do mercado de valores mobiliários, nos montantes de:

(a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para Miguel Gherrize, Francisco Papellás e Paulo Baraldi;
(b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para Miguel Longo Júnior e Bruno Carobrez;
(c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para Bruno Martins; e
(d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que os valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA DAS ÁREAS TÉCNICAS SOBRE O RECONHECIMENTO DE RECEITA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NÃO CONCLUÍDA NAS COMPANHIAS ABERTAS BRASILEIRAS DO SETOR DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PROC. SEI 19957.006289/2018-37

Reg. nº 1063/18
Relator: SNC/SEP

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca do reconhecimento de receita nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária não concluída nas companhias abertas brasileiras do setor de incorporação imobiliária, tendo em vista a entrada em vigor do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47 (IFRS 15) aprovado pela Deliberação CVM nº 762/16, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018.

Em seu relato, as áreas técnicas destacaram que “Com a entrada em vigor do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47 (IFRS 15) aprovado pela Deliberação CVM nº 762/2016, aplicável aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2018, o reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico (at a point in time), seja essa transferência observada ao longo do tempo (over time), conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.”

A esse respeito, as áreas técnicas destacaram que, em 10 de janeiro de 2018, emitiram o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2018, cujo objetivo foi o de fornecer orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31.12.2017, contemplando, dentre outros, o reconhecimento de receita nas companhias abertas do setor de incorporação imobiliária.

Assim, transcorridos cerca de seis meses desde aquela orientação e tendo em vista os fatos e circunstâncias descritos no Memorando nº 6/2018-CVM/SNC (“Memorando”), as áreas técnicas entenderam que a CVM deveria se manifestar novamente e de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, consultaram o Colegiado sobre o entendimento consubstanciado no Memorando, cujas conclusões foram resumidas conforme a seguir:

“Por fim, ratifica-se o entendimento das áreas técnicas da CVM de que a determinação de uma política contábil deve estar plenamente integrada ao ambiente econômico da jurisdição onde a entidade opera e ao seu modelo de negócio e de gestão levado a efeito. Mais ainda, que a qualidade dessa política contábil escolhida é função de um robusto sistema de controles internos que permita sua operacionalização com integridade, verificabilidade e confiabilidade. Somente assim as demonstrações financeiras produzidas por esse ambiente de controle será capaz de atingir seu objetivo fundamental, qual seja, o de gerar informações úteis a seus usuários subsidiando seus processos decisórios.

Em síntese, na aplicação do IFRS 15 (CPC 47) às companhias abertas brasileiras do setor de incorporação imobiliária são questões centrais:

1. O foco no contrato (unidade de conta) - esse é o elemento central do IFRS 15 (CPC 47) na relação entre a entidade e o cliente, ou seja, o contrato é a unidade de conta a ser analisada e acompanhada e sobre o qual recairá a política contábil determinada pela companhia conforme previsão normativa do CPC 47.

2. O monitoramento contínuo dos contratos - um dos elementos fundamentais no processo de reconhecimento de receita é a segurança quanto a entrada de fluxo de caixa para a entidade decorrente de sua relação contratual com o cliente. Por conta disso, é necessário o monitoramento continuado dos contratos para identificação de quaisquer eventos que indiquem incertezas quanto a entrada de fluxo de caixa para entidade, possibilitando a efetivação tempestiva dos ajustamentos necessários nas DFs.

3. Uma estrutura de controles internos num padrão de qualidade considerado, no mínimo, aceitável para os propósitos aos quais se destina - Condição sine qua non para resguardar a qualidade e integridade das informações contidas nas DFs da entidade que reporta, principalmente em se tratando de um modelo sofisticado de reconhecimento de receita ao longo do tempo, onde é fundamental a pronta identificação de evidências econômico-financeiras que demandem ajustes imediatos no reconhecimento de receitas e custos.

4. A realização de ajustamentos tempestivos - DFs têm representação fiel quando são capazes de evidenciar, tempestivamente, os atos de gestão praticados pelos administradores no gerenciamento dos recursos a eles disponibilizados. Somente dessa forma as DFs atingem a relevância delas esperado, ou seja, a capacidade de influenciar o modelo decisório de seus usuários.

5. A qualidade da informação (valor preditivo e confirmatório das DFs) - além de permitir os valores aqui especificados, as DFs devem apresentar informações detalhadas das variáveis críticas consideradas em sua preparação de forma a permitir aos tomadores de decisões modelagens distintas daquela efetuada pelos administradores.

(...)

Dessa forma, é entendimento das áreas técnicas da CVM que a adoção de uma ou outra política contábil será função de adequadas análises contratuais por parte da administração da companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receita denominado POC (“over time”) ou adoção do método das chaves (“at a point in time”), por exemplo, decorrerá dessa avaliação.”

O Colegiado acompanhou as conclusões das áreas técnicas, pelas razões expostas em seguida. Inicialmente, em sua decisão, o Colegiado ressaltou a importância do papel que vem sendo desempenhado pelo IFRS IC como instância encarregada de zelar pela interpretação consistente dos padrões internacionais de contabilidade nas mais diferentes jurisdições. O Colegiado destacou que a interpretação uniforme das normas contábeis é indispensável para que seja assegurada a efetiva convergência internacional, em linha com o compromisso assumido pelo Brasil ainda em 2007, com a edição da Instrução CVM 457 e por meio da promulgação da Lei nº 11.638.

Em vista disso, o Colegiado ressaltou que não lhe caberia rever o mérito das interpretações emanadas do IFRS IC, mas avaliar se, em razão de alguma decisão tomada por aquele órgão, é necessário orientar as entidades sob sua supervisão quanto à preparação adequada de suas demonstrações financeiras.

Desse modo, o Colegiado entendeu que a CVM deveria ater-se à análise dos efeitos decorrentes das principais conclusões alcançadas pelo IFRS IC no Committee's Agenda Decision1 – Agenda Paper 2C em relação, especificamente, às políticas contábeis adotadas pelas companhias abertas brasileiras que atuam no ramo de incorporação de condomínios edilícios residenciais. Segundo o IFRS IC:

(i) A receita decorrente do compromisso de compra e venda firmado com promitente comprador não pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (b) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47 (IFRS 15), uma vez que faltam evidências de que o adquirente tenha o controle sobre ativo em construção;

(ii) Aludida receita também não pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (c) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47, uma vez que, na hipótese de rescisão do compromisso em virtude da impossibilidade total de o promitente satisfazer a sua obrigação pecuniária, faltaria à entidade o direito de exigir o recebimento de compensação financeira em montante equivalente aos serviços já executados.

Quanto ao primeiro ponto, o Colegiado entendeu que a conclusão alcançada pelo IFRS IC não se aplica às entidades brasileiras, uma vez que parte de premissas fáticas e jurídicas que não correspondem àquelas observadas no contexto pátrio das incorporações imobiliárias. Ressaltou, nesse tocante, que a promessa de compra e venda registrada no registro imobiliário, dotada de eficácia real e tutela específica, assegura ao cliente o mesmo controle – em termos de direcionamento de uso e aproveitamento de benefícios – do que o título de propriedade. Este último é retido pela incorporadora, enquanto o promitente não quitar integralmente a sua obrigação, para fins de garantia, o que, de acordo com § 38, b, do CPC 47, não é relevante para a análise da transferência de controle. Uma vez firmado o compromisso, a incorporadora perde o poder de dispor e direcionar o uso do ativo em construção.

O Colegiado pontuou adicionalmente que a promessa vincula, imediata e irrevogavelmente, uma fração ideal do condomínio ao adquirente, de modo que, à luz do direito brasileiro, o compromisso de compra e venda tem por objeto um bem presente. A incorporação, dessa forma, assemelha-se à realização de uma construção no terreno do próprio cliente, assumindo o incorporador o papel de executor dos serviços contratados, a indicar que a transferência do ativo em construção ocorre progressivamente ao longo da obra.

O Colegiado também destacou em sua decisão que os aspectos estruturais do condomínio edilício são definidos no memorial de incorporação, previamente ao início da negociação das unidades imobiliárias. Assim, uma vez firmado o compromisso, nenhuma das partes se encontra em condição de alterá-los durante a construção, o que torna tal critério, no contexto do direito brasileiro, irrelevante para avaliar se a transferência do controle do ativo, da incorporadora para o cliente, ocorre ao longo ou ao final da obra.

O Colegiado ponderou que a não aplicação da Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C às entidades brasileiras poderia, em primeira análise superficial, soar surpreendente, uma vez que ela teve origem em uma consulta formulada pelo CPC ao IFRS IC. No entanto, o Colegiado observou, em primeiro lugar, que a orientação contida na referida decisão não é dirigida especificamente ao Brasil, mas a todas as jurisdições que adotam os padrões internacionais de contabilidade, cabendo às entidades situadas em cada uma delas, inclusive às brasileiras, avaliar a sua pertinência à luz do seu modelo de negócios e do contexto jurídico em que se insere.

Em segundo lugar, esclareceu que, por zelo de síntese, a consulta formulada pelo CPC não expôs em toda a sua profundidade as especificidades do modelo brasileiro de incorporação imobiliária, o que pode ter levado o IFRS IC a uma compreensão insuficiente do funcionamento dessa atividade no Brasil.

Em terceiro lugar, ponderou que, enquanto o IFRS IC cumpre papel importante na interpretação consistente dos padrões contábeis, cabe ao regulador local, por estar em melhores condições, orientar as entidades quanto aos pressupostos fáticos subjacentes à aplicação das normas contábeis, pois que variam de jurisdição em jurisdição e, não raro, demandam a realização de análises jurídicas sobre especificidades do ordenamento jurídico vigente.

Quanto à aplicabilidade do § 35 (c) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47, o Colegiado pontuou, inicialmente, que as promessas celebradas no âmbito das incorporações imobiliárias são irretratáveis e dotadas de força vinculante, de modo que a incorporadora tem direito a exigir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos clientes. A jurisprudência que admite a resolução do contrato em caso de incapacidade financeira do cliente não mitiga a força obrigatória das promessas. Ela reflete o risco, inerente a qualquer relação contratual de longo prazo, de rescisão motivada pela impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. A sua especificidade reside apenas em admitir que a resolução possa ser requerida pela parte inadimplente.

Nada obstante, o Colegiado reconheceu que a análise da jurisprudência dos principais tribunais brasileiros não permite concluir se as indenizações deferidas às incorporadoras nesses casos vêm sendo definidas em patamares que compensem os serviços já executados. Ao contrário, a análise das decisões judiciais sugere que a fixação dos valores não é pautada pelo critério estabelecido no § B9 do CPC nº 47 (recuperação dos custos incorridos na satisfação da obrigação de desempenho acrescida de uma margem de lucro razoável).

Desse modo, no entendimento do Colegiado, a orientação contida na Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C relativa à aplicabilidade do § 35 (c) parece ser pertinente ao contexto fático e jurídico brasileiro. No entanto, o Colegiado ressaltou que a jurisprudência é não apenas heterogênea, variando conforme o tribunal das vinte e seis unidades da República Federativa, como dinâmica, podendo alterar-se significativamente ao longo do tempo. Além disso, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto-Lei nº 1.220-A de 2015, que, entre outros temas, estabelece novas normas sobre as indenizações devidas aos incorporadores em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos clientes. Por isso, segundo o Colegiado, não seria conveniente estabelecer uma orientação rígida sobre o tema, sendo preferível, em vez disso, que as entidades acompanhem continuamente a evolução do marco legal a que se sujeitam.

Contudo, o Colegiado ressaltou que a discussão em torno do § 35 (c) deixa de ter relevância na medida em que, nas incorporações imobiliárias, a receita decorrente do compromisso de compra e venda firmado com o cliente pode ser reconhecida ao longo do tempo com base no critério estabelecido no § 35 (b) do Pronunciamento Técnico CPC nº 47 (IFRS 15), não sendo, nesse tocante, aplicável a Committee's Agenda Decision – Agenda Paper 2C do IFRS IC, uma vez que, como já referido, a orientação ali contida está baseada em premissas fáticas e jurídicas diversas daquelas existentes na jurisdição brasileira.

A esse respeito, o Colegiado considerou oportuno esclarecer que o entendimento ora adotado não leva a nenhuma espécie de carve-out, uma vez que as entidades brasileiras continuarão preparando suas demonstrações financeiras em conformidade com as prescrições dos padrões internacionais de contabilidade, notadamente o CPC 47 (IFRS 15), a Estrutura Conceitual (CPC 00) e o CPC 26 (IAS 1).

Em seguida, o Colegiado ressaltou, em linha com a manifestação da SNC e da SEP, a importância de controles internos para que o reconhecimento da receita concomitante ao progresso da construção conduza à divulgação de informações contábeis fidedignas e úteis para os usuários. Sendo assim, e considerando que o POC é o método mais apropriado à luz das especificidades da legislação brasileira sobre incorporação imobiliária, as companhias abertas que atuam nesse ramo devem envidar os esforços necessários para que sejam adotados e mantidos controles robustos. Caso ainda não tenha realizado os investimentos necessários a esse fim e, por consequência, não disponha de controles eficazes, a entidade não poderá reconhecer a receita ao longo da realização da obra, haja vista o disposto no § 44 do CPC 47, e deverá intensificar os esforços para a introdução dos controles faltantes na brevidade possível.

Além disso, adotando o entendimento das áreas técnicas, o Colegiado entendeu que o reconhecimento inicial da receita está sujeito às seguintes condições:

(i) em observância ao disposto no § 9, destacadamente o item 9e, do CPC 47, quando (a) vencido o prazo previsto para o incorporador desistir do empreendimento ou (b) obtidas evidências suficientes acerca da viabilidade mais que provável do projeto, o que ocorrer primeiro; e

(ii) quando superada a fase preliminar da construção;

O Colegiado também concordou com a proposta das áreas técnicas de que seja requerido das entidades que apresentem nas notas explicativas às suas demonstrações financeiras informações segmentadas sobre os contratos que se qualificaram para o reconhecimento da receita ao longo do tempo e aqueles que se qualificaram para reconhecimento “na entrega das chaves” a fim de permitir que os usuários reprocessem as demonstrações da forma mais adequada para o seu modelo decisório.

Por fim, o Colegiado acompanhou integralmente o entendimento manifestado nas “Considerações Finais” do Memorando e solicitou às áreas técnicas que procedessem à elaboração de ofício-circular conjunto contendo informações adicionais sobre o tema e estabelecendo padrões mínimos, de conteúdo e forma, para as notas explicativas correspondentes.


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1 IFRIC Update March 2018

PEDIDO DE VISTA – DOCUMENTOS SOB SIGILO JUDICIAL – PAS 06/2012

Reg. nº 9998/15
Relator: DGB

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de vista apresentado por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho (“Requerentes”), acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/12 (“PAS 06/2012”), solicitando acesso ao conteúdo integral do referido processo, incluindo as novas provas acostadas aos autos, produzidas no curso do Processo nº 0060203-83.2016.4.01.3400 (“Ação Penal”) e compartilhadas por meio de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, que ressalvou, no entanto, o caráter sigiloso de tais informações.

Os referidos documentos consistem em cópias das atas e mídias relativas às audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito da Ação Penal, em que foram ouvidos os réus Eduardo Cosentino da Cunha e Lúcio Bolonha Funaro.

Em sua manifestação, os Requerentes alegaram que as informações e provas oriundas dos depoimentos prestados na Ação Penal poderiam ser úteis à sua defesa e que a restrição de acesso a tais documentos “implicaria em violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

Ao analisar a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou o posicionamento no sentido de que a legalidade da utilização em processo administrativo de prova produzida no curso de procedimento criminal imporia a observância de dois requisitos fundamentais (i) a expressa autorização do juízo criminal, responsável pela preservação do sigilo, para a transposição da prova à entidade administrativa, requisito atendido por meio da decisão do juízo da 10ª Vara Federal do TRF da 1ª Região, proferida em 13 de julho de 2017; e (ii) a submissão da referida prova aos princípios do contraditório e da ampla defesa mediante a concessão aos acusados da oportunidade de manifestarem-se acerca dos novos elementos anexados ao processo administrativo.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial da União, a todos os acusados para que, se assim desejarem, possam se manifestar acerca das novas provas juntadas aos autos, ressalvando o caráter sigiloso de tais documentos, a ser observado por todos aqueles a quem seja concedido acesso aos autos, sejam eles acusados ou seus respectivos procuradores.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49

Reg. nº 1062/18
Relator: SIN/GIR (Pedido de vista PTE)

Trata-se de recurso interposto por Paulo Antonio Salgado Berardo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015.

O Presidente Marcelo Barbosa, que havia pedido vista do processo na reunião de 19.06.18, manifestou-se concordando com o entendimento da SIN. Os demais membros do Colegiado presentes acompanharam igualmente a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 68/2018-CVM/SIN/GIR.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII - JT PREV FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL – PROC. SEI 19957.005760/2018-70

Reg. nº 1072/18
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner", "Coordenador Líder" ou "Recorrente"), contra o indeferimento, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, do pedido de modificação (“Pedido”) da oferta pública de distribuição (“Oferta”) da 3ª Emissão do JT Prev Fundo de Investimento Imobiliário Desenvolvimento Habitacional ("Fundo" ou "JT Prev"), cujo registro foi concedido em 11.10.17.

Em 21.03.18, o Coordenador Líder protocolou pedido de modificação da Oferta, nos termos do art. 25 da Instrução CVM 400, em que pleiteava: (a) a redução do valor de aporte mínimo por investidor para R$ 10.000,00; (b) a alteração da comissão de colocação e distribuição para 2,5% do valor total da colocação; e (c) a prorrogação do prazo de distribuição. A Planner justificou o pleito em razão das "mudanças introduzidas pela Resolução n° 4.604 de 19 de outubro de 2017 que prejudicaram a Oferta anteriormente registrada, uma vez que fora retirada a possibilidade de investidores RPPS (de regimes próprios de previdência social) investirem em Fundos de Investimento como o JT Prev, já que a resolução estabeleceu que os Fundos de Investimento Imobiliário elegíveis deveriam ter, pelo menos, nos últimos 12 meses, presença nos pregões da Bolsa".

Após análise, a SRE formulou exigências por meio do Ofício nº 216/2018/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício 216”) tendo destacado que, caso houvesse alteração de regulamento, seria condição essencial para o deferimento do Pedido a declaração de regularidade do Fundo pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE (da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN). Depois de recebida a resposta da Planner às exigências do Ofício 216, a SRE consultou a GIE que indicou a existência de pendências relacionadas a questões contábeis do Fundo e sua consequente situação de irregularidade. Desse modo, a SRE encaminhou o Ofício nº 272/2018/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício 272”), reiterando a necessidade de manifestação da GIE acerca da regularidade do Fundo como condição para o deferimento do Pedido.

Diante do não atendimento da exigência formulada, a SRE comunicou por meio do Ofício nº 317/2018/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício 317”) o indeferimento do Pedido, bem como determinou a imediata publicação de Anúncio de Encerramento da Oferta, haja vista que o prazo original de distribuição havia se encerrado em 11.04.18. Inconformada, a Planner interpôs recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão SRE, alegando (i) o não recebimento do Ofício 272, contendo reiteração de exigências e (ii) o fato de ter atendido tempestivamente às exigências formuladas pela SRE através do Ofício 216.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela área técnica somente no que se refere à determinação de divulgação imediata de Anúncio de Encerramento. Em relação ao mérito, a SRE afirmou que o Ofício 272 foi encaminhado para o endereço eletrônico informado na petição da Recorrente, conforme comprovante de envio constante nos autos, e, adicionalmente, para quatro outros endereços eletrônicos, todos com recebimento confirmado pelos respectivos destinatários, o que denota a ausência de erros de sistema no envio do referido documento. Observou, ainda, que os Ofícios 216 e 317 foram regularmente recebidos pelo contato da Recorrente.

Além disso, a área técnica ressaltou que o indeferimento da modificação da Oferta foi motivado pelo não atendimento à exigência do item 2.(a) do Ofício 272, ou seja, porque o registro de funcionamento do Fundo não estava regular no prazo de análise acerca do pleito de modificação da Oferta, não tendo a Recorrente apresentado, mesmo em sede de recurso, qualquer documentação que comprovasse a alteração dessa situação. A esse respeito, a SRE fez referência à exigência da GIE, que indicou a necessidade de refazimento das Demonstrações Financeiras do Fundo de 30.06.17, uma vez que o investimento na empresa JCF Investimentos e Participações Ltda. (que representava 69,5% do seu patrimônio) foi contabilizado a valor de aquisição e não a valor justo (conforme determinado pela Instrução CVM nº 516/11). Na visão das áreas técnicas (i) a marcação a valor justo dos investimentos do Fundo e (ii) seu adequado reflexo nas demonstrações financeiras e em seus informes periódicos é condição essencial para a higidez da oferta e para a adequada transparência aos investidores sobre as principais características do fundo.

Pelo exposto, a SRE manteve o entendimento consubstanciado no Ofício 317 de (i) indeferimento do pedido de modificação da Oferta e (ii) determinação de publicação imediata do Anúncio de Encerramento da Oferta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2018-CVM/SRE/GER-2 (complementado pelo Memorando nº 26/2018-CVM/SRE/GER-2), deliberou pelo não provimento do recurso.

 

REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.004930/2016-37

Reg. nº 0605/17
Relator: DPR

O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS 19957.004930/2016-37, atualmente de relatoria do Diretor Gustavo Borba, ao Diretor Pablo Renteria por conexão com o PAS 19957.003084/2016-38, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Deliberação CVM 558/2008, acatando a proposta do Diretor Pablo Renteria, consubstanciada no Memorando nº 2/2018-CVM/DPR.

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