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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 19.06.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
DIVERSOS
Reg. 1056/18
PAS 12/2014 – DHM
Reg. 1057/18
19957.011294/2017-81 – DGB
 

Ata divulgada no site em 12.07.2018.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER - MATEUS DAVI PINTO LUCIO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09

Reg. nº 0670/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mateus Davi Pinto Lucio (“Mateus Davi” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 29.08.17 (“Decisão”) que, por unanimidade, manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular de serviços de administração de carteiras e de distribuição de valores mobiliários, em decorrência do descumprimento à Deliberação CVM n° 770/17 (“Deliberação”).

A referida Deliberação, aprovada pelo Colegiado em reunião de 02.05.17, havia determinado ao Requerente e à GR Investimentos, sob pena de multa cominatória diária, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, após ter sido constatado pela área técnica que a atuação irregular do Requerente vinha sendo realizada através dos sítios na Internet http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html.

Em seu Pedido, o Requerente alegou que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br não lhe pertence e que o conteúdo disponível no domínio http://fatmoney.com.br/portal/index.html não representa “qualquer esforço de captação pública ou oferecimento de serviços de administração de carteiras”, pois “o website só dá acesso a pessoas cadastradas mediante apresentação de login e senha”.

Ao analisar o Pedido, nos termos do Memorando nº 67/2018-CVM/SIN/GIR, a SIN destacou que, embora tenha verificado que o domínio http://grinvestimentos.blogspot.com.br, de fato, não aparenta pertencer ao Requerente, o outro website indicado – http://fatmoney.com.br – pertence ao Sr. Mateus Davi e permanece no ar.

Sobre esse ponto, a SIN refutou a alegação de que o acesso ao conteúdo apenas mediante login e senha do investidor descaracterizaria a oferta pública do serviço sob qualquer aspecto, pois, na visão da área técnica, a existência de restrições ao acesso de um website não serve como evidência conclusiva de que por trás daquele ambiente não existia uma dinâmica de oferta pública de um serviço. De todo modo, a SIN destacou que a questão em tela refere-se à aplicação de multa cominatória em relação a atos praticados no passado, após a publicação da deliberação de stop order, tendo se observado o efetivo descumprimento no caso concreto.

Ademais, segundo a SIN, a oferta irregular que motivou a emissão da referida deliberação também decorreu de denúncias nas quais foram apresentados contratos e e-mails que indicavam a manutenção de ofertas de investimentos por parte do Sr. Mateus Davi, além do website http://fatmoney.com.br/portal/index.html. Assim, considerando a própria existência de denúncias ativas apresentadas à CVM, a área técnica entendeu não ser verossímil o argumento do Requerente de que não oferecia publicamente tais serviços.

Pelo exposto, a SIN sugeriu o não acolhimento do pedido de reconsideração da Decisão e a consequente manutenção da aplicação de multa cominatória pelo descumprimento à Deliberação, visto que não estariam presentes “erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, conforme o disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6384

Reg. nº 0455/16
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Fernando Motta & Associados - Auditores Independentes (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 17.10.17 (“Decisão”) que, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de indeferimento do pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta (“Fernando Motta”) como responsável técnico da Requerente, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução CVM 308”).

A Requerente fundamenta seu Pedido em suposto erro cometido pela área técnica, no que se refere à contagem do prazo em que o Sr. Fernando Motta teria exercido o cargo de “gerente” naquela sociedade de auditoria, e que, portanto, comprovaria a experiência na atividade de auditoria de demonstrações contábeis, conforme previsto na Instrução CVM 308.

Ao analisar o Pedido, a SNC registrou inicialmente que referido argumento já havia sido ponderado no âmbito da análise da área técnica que fundamentou a Decisão, ao indicar que: “dentro do período trabalhado não há o mínimo de dois anos no cargo de chefia, supervisão, direção ou supervisão, requeridos no § 2º, do item II do art. 7º da já citada Instrução”. Ademais, segundo a SNC, pelas alegações e documentos anexados aos autos, percebe-se que a Requerente entende que a declaração emitida pela sociedade de auditoria em conjunto com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) do Sr. Fernando Motta, por si só, seria considerada documentação hábil para a inclusão do profissional como responsável técnico da sociedade.

A esse respeito, a SNC observou que pela simples verificação dos documentos apresentados, não há qualquer registro na CTPS do Sr. Fernando Motta, ou documentos afins que indiquem que o profissional tenha exercido o cargo de “gerente”, conforme alegado no Pedido. Ao contrário, a área técnica destacou que a ficha de registro de empregado apresentada pela Requerente indica que o último cargo exercido pelo profissional foi o de “Auditor 8”, a partir de 01.09.2011.

Assim, considerando que os registros constantes da CTPS do Sr. Fernando Motta e da própria ficha de registro de empregados, documento mantido e atualizado pela Requerente, não correspondem formalmente à declaração de que o Sr. Fernando Motta “era responsável por uma das gerências de auditoria” da Requerente, a SNC concluiu que não seria posssível a contagem do tempo supostamente trabalhado no mencionado cargo para fins de comprovação de experiência na atividade de auditoria, nos termos da Instrução CVM 308.

Pelo exposto, a SNC concluiu que não houve erro em sua manifestação inicial, que foi acompanhada pelo Colegiado na Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LELIO RODRIGUES FARIA SARRETA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004976/2017-37

Reg. nº 0993/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de “recurso inominado” (“Pedido”), apresentado pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Requerente” ou “Reclamada”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 20.03.18 (“Decisão”), pelo provimento do recurso de Lelio Rodrigues Faria Sarreta (“Reclamante”), em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido por aquele contra a Requerente (“Reclamação”).

Nos termos da Decisão, que determinou o ressarcimento do Reclamante pelo prejuízo sofrido com a operação questionada, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que “houve vício na autorização concedida pelo Recorrente, em decorrência da: (i) forma enviesada como a operação foi apresentada, desacompanhada da informação adequada sobre os riscos envolvidos na operação; (ii) recomendação de investimento pela Reclamada sem o preenchimento prévio do formulário de suitability pelo Recorrente, ou qualquer alerta a esse respeito; (iii) assinatura tardia do Termo de Ciência de Risco; e (iv) incompatibilidade do investimento com o histórico do Recorrente, visto que este não era investidor habitual no mercado de valores mobiliários, nunca havia operado opções ou produtos semelhantes, possuindo, portanto, perfil aparentemente conservador”.

O Pedido baseia-se, essencialmente, na visão da Requerente de que a decisão do Colegiado fundamentou-se em “fato jamais alegado no processo administrativo que o precedeu - e sobre o qual, por conseguinte, a recorrente sequer pôde se defender”. Para a Requerente, a Decisão ignorou a discussão original do processo, apoiando-se em outro fato (como o perfil de suitability do investidor), “não contemplado no rol taxativo das hipóteses” cabíveis de ressarcimento pelo MRP. Nesse sentido, a Reclamada argumentou que a causa de pedir da Reclamação limitava-se a uma “suposta ausência de informação”, e que a linha investigativa adotada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM foi no sentido de verificar de que forma a operação questionada foi apresentada para o investidor e se ele teria tido condições de ter conhecimento dos seus riscos. Assim, a Reclamada argumentou que “ocorreu evidente erro de procedimento, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa”, e requereu “a anulação da referida decisão, determinando-se, por conseguinte, que a CVM promova novo julgamento do recurso, observando os limites fáticos nele contidos”.

Em sua análise, a SMI esclareceu que (i) não houve nenhuma produção de provas no processo atual desde o seu encaminhamento pela BSM, e (ii) tanto na BSM quanto na CVM, o processo foi completamente fundamentado na análise sobre as informações prestadas pelos prepostos da Reclamada ao Reclamante, de forma que seria descabida a alegação da Requerente de que a Decisão teria sido baseada em fatos ou documentos novos, dos quais ela não teria conhecimento prévio. Segundo a SMI, “foi da avaliação feita com base nessa linha de investigação que se chegou à conclusão de que, apesar da autorização formal para a execução do negócio, o reclamante agiu induzido a erro recebendo uma oferta de investimento com informações de péssima qualidade com relação aos riscos envolvidos e que, provavelmente, não era adequada para os seus objetivos de investimento”.

Na sequência, a área técnica refutou os demais argumentos apresentados pela Requerente em seu Pedido e no memorial encaminhado posteriormente, resumidamente pelas seguintes razões:

(i) o alegado “Termo de Ciência de Risco” foi assinado apenas em 26.01.16, sendo, portanto, inexistente até mais de seis meses após a operação;

(ii) nos termos do Regulamento do MRP, a BSM solicitou a manifestação da Reclamada sobre os fatos narrados na Reclamação, tendo esta, inclusive, mencionado em sua resposta a ausência do perfil de suitability, porém como se fosse uma falha do investidor. A menção à ausência de atribuição do perfil ao investidor também consta do Relatório de Auditoria da BSM, encaminhado à Reclamada para comentários em 10.10.16;

(iii) o Reclamante afirma em sua petição inicial que sua intenção sempre foi investir em títulos públicos federais e que foi dissuadido a fazer um investimento diferente por recomendação do preposto da Reclamada, o que, junto com as mensagens apresentadas como prova, contradizem a alegação da Requerente de que o Reclamante poderia não ter perfil conservador. De fato, a presunção com relação ao perfil do investidor era relativa e poderia ter sido desfeita se tivesse sido apresentado, por exemplo, o formulário de suitability preenchido (o que não se verificou no caso), cujo ônus da prova recai sobre a Reclamada, em virtude de seus deveres regulatórios; e

(iv) a leitura do caput do art. 77 da Instrução CVM 461/07 (“especialmente nas seguintes hipóteses”) deixa claro que as situações previstas nos incisos tratam de lista exemplificativa, não taxativa como afirmado pela Reclamada. Da mesma forma, a análise do referido dispositivo, que descreve a finalidade do MRP, evidencia que os elementos necessários para justificar a indenização são (a) o nexo causal entre a ação ou omissão do intermediário ou de seus prepostos e (b) que essa ação ou omissão ocorra no contexto da prestação de serviços de intermediação ou custódia.

Nessa linha, a área técnica reiterou seu entendimento de que ficaram comprovados atos da Reclamada (forma inadequada de apresentar os riscos, não elaboração do perfil de suitability do investidor e permissão para que a operação fosse feita mesmo inexistindo, previamente, termo de ciência de riscos) que configuram efetivamente causas do prejuízo sofrido pelo investidor. Ademais, ressaltou que tais ações e omissões ocorreram claramente no desempenho das atividades de intermediário de valores mobiliários, tanto que são irregularidades a normas regulatórias aplicáveis a esses profissionais.

Assim, por todas as razões expostas no Memorando nº 72/2018-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que estão presentes no caso os elementos previstos no art. 77 da Instrução CVM 461/07 e que, portanto, não cabe reparo na Decisão recorrida.

Inicialmente, o Colegiado observou que, nos termos da regulamentação vigente, a Reclamada não tem legitimidade para recorrer das decisões emitidas pela BSM em sede de MRP e, por consequência, não está legitimada a pedir reconsideração das decisões do Colegiado. Ademais, no caso concreto, o Colegiado destacou que não há vício na decisão impugnada que justificasse a sua revisão ex officio.

O Colegiado aproveitou a oportunidade para reforçar o quanto exposto pela área técnica de que, nos termos do disposto no art. 77 da Instrução CVM 461/07, o MRP deve ser utilizado para ressarcimento de prejuízos que “decorram de ação ou omissão” das pessoas autorizadas a atuar em mercado de bolsa de valores, o que significa dizer que a conduta irregular do intermediário, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, deve ser o motivo determinante para o prejuízo sofrido pelo investidor, em sintonia com o conceito de nexo de causalidade.

Na Decisão questionada, o Colegiado, acompanhando a conclusão da área técnica, entendeu que as condutas comissivas e omissivas da corretora, atuando em sua capacidade de intermediária, teriam sido determinantes e diretamente responsáveis pelo prejuízo do investidor, de modo que estaria configurado o nexo de causalidade com a robustez suficiente para ensejar o acionamento do MRP, isto é, o prejuízo teria efetiva e substancialmente decorrido de um conjunto de condutas irregulares da XP Investimentos CCTVM S.A.

O Colegiado esclareceu, no entanto, que a conclusão do presente caso não significa que toda e qualquer hipótese de violação às regras de suitability ou de prestação equivocada de informação redunde necessariamente na utilização do MRP, uma vez que sempre será necessária a análise do caso concreto para que se possa chegar à conclusão sobre se os equívocos do intermediário foram realmente determinantes para o prejuízo sofrido pelo investidor.

Com essas observações, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a posição da SMI, deliberou pelo não conhecimento do Pedido, com a consequente manutenção da Decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – PROC. SEI 19957.005380/2018-35

Reg. nº 1059/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em decorrência do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 116/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.005356/2018-04

Reg. nº 1058/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 115/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49

Reg. nº 1062/18
Relator: SIN/GIR

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTA - THIAGO TAVARES LANNES - PROC. SEI 19957.003158/2017-17

Reg. nº 1060/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Thiago Tavares Lannes (“Recorrente”), investigado no âmbito do processo 19957.003158/2017-17 (“Processo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de deferir parcialmente a solicitação de vista ao Processo, em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos pelo sigilo previsto na Lei Complementar n° 105/01 e por tratar-se de procedimento investigativo ainda em curso.

O Recorrente alegou que deveria ter acesso à integra do Processo, em decorrência da aplicação por analogia da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal – STF, que dispõe que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua análise, a área técnica entendeu que a analogia suscitada pelo Recorrente não é aplicável ao presente caso, especialmente por se tratar de expediente investigativo, não de processo administrativo sancionador. Na visão da SMI, deve ser aplicada à questão em tela a hipótese de sigilo prevista no art. 6º, I, do Decreto n° 7.724/12 c/c o art. 9º, §2º, da Lei n° 6.385/76, respectivamente no sentido de que:

(i) o acesso à informação disciplinado no Decreto 7.724/12 não se aplica “às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”; e

(ii) na etapa investigativa do processo administrativo instaurado pela CVM, a fim de apurar atos ilegais e práticas não equitativas de participantes do mercado, “será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão”.

Ademais, a área técnica ressaltou seu entendimento de que o acesso parcial, já concedido, fornece ao Recorrente toda informação relevante para que possa se manifestar na negociação em andamento com o Comitê de Termo de Compromisso da CVM, cuja proposta inicial de celebração de acordo foi formulada pelo próprio Recorrente. Por fim, a SMI destacou que, caso o processo evolua para a instauração de processo administrativo sancionador, será franqueado aos eventuais acusados acesso irrestrito aos autos, nos termos do art. 6º da Deliberação CVM n° 481/05.

Pelo exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão de deferimento parcial do pedido de vista do Processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 83/2018-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado.

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