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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 22.05.2018

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

  

PAS

Reg. 1041/18 - 19957.009292/2017-21 – DPR

Reg. 1042/18 - 19957.011633/2017-29 – DPR

  

 

Ata divulgada no site em 18.06.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.001939/2018-58 (Reg. nº 1043/18) divulgada em 22.05.2018.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13977

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto, “Proponentes”) no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apurar eventual responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”) por supostas irregularidades na venda das atividades operacionais de sua controlada SM Metalurgia Ltda. (“SML”) para a Renill Participações Ltda. (“Renill”) e na divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras da Companhia relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.

A SEP concluiu pela responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

I - de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, na qualidade de conselheiros fiscais da Companhia:

a) por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haverem agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula referente à Parcela B do pagamento pela SML que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis; e

b) por infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei n° 6.404/76, por deixarem de adotar as devidas providências ao tomarem conhecimento das reais condições do negócio, que resultaram na celebração do contrato de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e

II - de Amoreti Gibbon, por infração aos artigos 156, caput, c/c 165, caput, da Lei n° 6.404/76, por haver prestado serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SML, a despeito de pertencer aos quadros do Conselho Fiscal da Companhia; e

III - de Felipe Saibro, na qualidade de diretor da Companhia:

a) por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haver agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula (Parcela B) que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis;

b) por infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por supostamente ter participado das tratativas de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e

c) por infração ao artigo 154, caput da Lei n° 6.404/76, por supostamente haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A..

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes haviam apresentado propostas de celebração de Termos de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn; e II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Felipe Saibro.

Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela existência de óbice legal, em vista do não atendimento ao requisito do art. 11, II, do §5° da Lei n° 6.385/76, que exige a indenização dos prejuízos causados. Segundo a PFE/CVM, teriam sido constatados no caso concreto, além do prejuízo informacional, prejuízos reais à Companhia, uma vez que o risco de crédito da Renill não foi corretamente analisado, resultando em reconhecimento retrospectivo de 100% de perda para o valor a receber dessa operação no tempo da reapresentação das demonstrações financeiras, além da perda resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada pela Companhia em favor da Renill por serviços que não foram prestados. Além disso, a PFE/CVM destacou a gravidade das condutas ilícitas apontadas pela acusação, uma vez que também são tipificadas como crime.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também opinou pela rejeição das propostas apresentadas naquela oportunidade, ressaltando a desproporcionalidade entre os compromissos propostos e a natureza e gravidade das acusações. Na sequência, em reunião de 03.05.2016, o Colegiado rejeitou as referidas propostas, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê.

Em agosto de 2016, Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, ambas no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, em maio de 2018, Felipe Saibro também apresentou nova proposta, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar as novas propostas, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez asseverou que, não obstante a majoração dos valores propostos, permanecia o óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo o Relator, o montante oferecido não se destinava a indenizar a Companhia e, mesmo que o fizesse, seria insuficiente, dada a existência de prejuízos reais, identificados e quantificados à Companhia, resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 cada em favor da Renill por serviços que não foram prestados.

Além disso, Gustavo Gonzalez ressaltou que, (i) haveria indicação da gravidade das condutas apontadas pela SEP, dada a possibilidade de as infrações culminadas serem tipificadas como crime, e (ii) seria presumível a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, uma vez que Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn foram destacados no Termo de Acusação como participantes ativos na estruturação da operação que levou à publicação de demonstrações financeiras com informações não fidedignas. Por fim, o Diretor entendeu não ser conveniente a celebração dos Termos de Compromisso em análise, uma vez que o referido Processo Administrativo Sancionador não se extinguiria, já que há outros dezesseis acusados.

Pelo exposto, Gustavo Gonzalez votou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448

Reg. nº 0275/16
Relator: DGB

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Guilherme Moraes Farah dos Santos (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0448 (“Processo”).

O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI visando à apuração de supostas infrações praticadas pelo Proponente e demais acusados (Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho), por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários, em violação ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, c/c o inciso II, alínea “d”, realizadas entre 22.12.08 e 13.05.09, que teriam acarretado sistemáticos prejuízos ao Banco Schahin S.A. (“Banco Schahin”) no valor total de R$678.500,00.

Em 15.05.15, o Proponente e os outros acusados haviam apresentado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, oferecendo (i) pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e (ii) a obrigação, a ser cumprida por Adam Quirino, de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.

Tal proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que opinou pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “até que seja formulada proposta indenizatória ao Banco Schahin pelos acusados, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”, de modo a atender ao requisito previsto no art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com a manifestação da PFE/CVM, endossou a conclusão de existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações.

Desse modo, em reunião realizada em 28.06.16, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê.

Em 01.08.16, o Proponente protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu ao pagamento individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM, e anexou à proposta carta de referência do Banco Schahin.

Ao analisar o expediente, o Diretor Relator Gustavo Borba observou que a nova proposta não tinha o condão de elidir o óbice indicado pela PFE/CVM, haja vista a ausência de qualquer proposta indenizatória à suposta vítima da fraude que, segundo a SMI, teria sido realizada. Desta forma, o Diretor votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003200/2017-08

Reg. nº 1034/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Máxima S.A. CCTVM (“Máxima CCTVM”) e Máxima Asset Management Ltda. (“Máxima Asset”), respectivamente na condição de Administradora e Gestora dos fundos de investimento em participações (“FIPs”) Viaja Brasil FIP e Máxima Private Equity FIP, e seus diretores responsáveis à época dos fatos, respectivamente, Saul Dutra Sabbá (“Saul Sabbá”) e Cesar Siqueira Trotte (“Cesar Trotte” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes, por falta de diligência e cuidado na administração e gestão dos FIPs, da seguinte forma:

(a) Máxima CCTVM e Saul Sabbá, por infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04; e

(b) Máxima Asset e Cesar Trotte, por infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. Primeiramente, os Proponentes Máxima CCTVM, Máxima Asset e Saul Sabbá requereram, conjuntamente, o reconhecimento da suficiência e da adequação do termo de compromisso celebrado entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e os proponentes Máxima CCTVM e Máxima Asset. Segundo os Proponentes, tal reconhecimento seria possível em virtude do convênio firmado entre a CVM e a ANBIMA, que prevê o aproveitamento de termos de compromissos firmados por ambas as instituições.

Segundo os Proponentes, constou do Termo de Compromisso firmado com a ANBIMA o pagamento total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e o compromisso de interrupção da atividade de administração, gestão e distribuição de fundos de investimento em participações pelo período de 18 (dezoito) meses, além de cumprir diversas obrigações voltadas ao aprimoramento de seus procedimentos internos.

Alternativamente solicitaram que, caso não fosse reconhecida a suficiência do acordo firmado com a ANBIMA, fosse admitido celebrar compromisso complementar com a CVM, contemplando o pagamento do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Máxima CCTVM, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Máxima Asset e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Saul Sabbá.

Cesar Trotte, por sua vez, também requereu o reconhecimento da suficiência e adequação do Termo de Compromisso celebrado com a ANBIMA e, caso o pedido não fosse aceito, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em decorrência do descumprimento do disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Conforme pontuou a PFE em seu parecer, “houve menção expressa, no termo de acusação, à ocorrência de prejuízos aos cotistas do fundo em decorrência da aquisição de ativos superavaliados. Ainda que o valor de tal prejuízo não tenha sido delimitado expressamente pela acusação, a apresentação de proposta que não tenha feito qualquer menção à indenização desses cotistas demonstra que não houve qualquer movimento por parte dos proponentes no sentido de atendimento do requisito legalmente estabelecido.”.

A PFE/CVM afirmou, ainda, que, “por ter sido constatada a falta de cumprimento de requisito legal para a celebração do presente Termo, é irrelevante a celebração de termo de compromisso entre Máxima CCTVM e Máxima Asset com a ANBIMA, eis que nele, igualmente, não foi verificada a indenização dos cotistas do fundo que sofreram o prejuízo em comento.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de:

(i) R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais), em parcela única, com o objetivo de indenização dos prejuízos individualizados indicados no Processo, em benefício de pessoas jurídicas, cotistas do Viaja Brasil FIP; e

(ii) R$ 4.740.000,00 (quatro milhões e setecentos e quarenta mil reais), em parcela única, equivalente a 20% dos prejuízos individualizados indicados no item (i) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 06.03.18, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e representantes dos Proponentes, tendo estes informado que, devido à existência de ações civis públicas e ações individuais de cotistas contra a Máxima CCTVM, os Proponentes necessitariam de um prazo maior para se manifestarem sobre a contraproposta do Comitê, visto que haveria a necessidade de um tempo para a negociação com os investidores prejudicados.

Diante disso, o Comitê entendeu que a intenção dos Proponentes, de adotar medidas em relação à cobertura integral dos prejuízos, não se mostrou factível de se realizar no prazo aplicável no âmbito do Comitê. Assim, não tendo havido condição de aderência a sua contraproposta, que incluía a superação do óbice jurídico imposto pela PFE/CVM, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS SEI 19957.003200/2017-08.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008176/2017-95

Reg. nº 0872/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugênio Leite de Figueiredo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Prumo Logística S.A. (“Prumo”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de ações em circulação, aplicável às companhias listadas no Novo Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de acordo com a Cláusula 3.1 (vi) do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em conjunto com a informação de que não havia outras consequências jurídicas ou econômicas decorrentes da operação de aumento de capital, em descumprimento ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”) c/c art. 14 da mesma Instrução.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacando que tal quantia corresponderia à obrigação assumida por outro proponente, em precedente de equivalente relevância da CVM.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, ressaltando que, no que toca à indenização de eventuais prejuízos aos acionistas minoritários, já havia sido “concedido registro para a realização de OPA unificada de cancelamento de registro e saída do novo mercado”, de modo que estaria “aparentemente endereçada a questão dos direitos patrimoniais dos acionistas”.

Inicialmente, em reunião de 09.03.18, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concluiu pela rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de termo de compromisso no estágio em que se encontravam as investigações na CVM relacionadas a reclamações apresentadas no âmbito do processo de registro da OPA para cancelamento de registro da Prumo.

Ao tomar conhecimento dessa decisão, o Proponente solicitou reunião com o Comitê para prestar esclarecimentos e, posteriormente, protocolou petição na qual, dentre outras alegações, confirmou o argumento apresentado na referida reunião de que os processos em trâmite na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE não se referiam à atuação específica do Proponente na qualidade de DRI da Prumo.

Considerando as alegações do Proponente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão do Comitê.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, (i) não havia impedimento jurídico à celebração do acordo, e (ii) após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009216/2017-16

Reg. nº 1035/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Luiz Wurzmann (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia de Locação das Américas (“Companhia” ou “Locamérica”), pelo descumprimento ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações ordinárias de emissão da Companhia, realizada em 23, 24 e 27.03.2017, no volume total de R$ 226.000,00, em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs:

(a) “manutenção em sua carteira, pelo período adicional de 1 (um) ano a contar da celebração do instrumento de termo de compromisso, das ações de emissão da Companhia que são objeto do presente processo sancionador (lock-up)”; e

(b) “o pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem destinados da seguinte forma:

i. R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados à CVM, para utilização segundo seu exclusivo critério e conveniência; e

ii. em prática conhecida por matching, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem destinados, a título de doação, à Associação de Educação Financeira do Brasil AEF Brasil, instituição sem fins lucrativos que atua na promoção do desenvolvimento econômico e social, principalmente por meio do fomento à educação financeira no Brasil, em apoio às atividades da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF”.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, não encontrou óbice legal a sua celebração, tendo, no entanto, pontuado que “a existência de danos difusos, bem como o volume financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo ao Proponente a exclusão dos itens (a) e (b-ii) acima e alterar o item (b-i) para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Após negociação, o Proponente decidiu aumentar o valor de sua proposta para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aderindo, dessa maneira à contraproposta do Comitê.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008922/2017-41

Reg. nº 1033/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e

(b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02).

Antes de serem intimados a apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, a Companhia se comprometeu a “revisar seus procedimentos internos e envidar todos os esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança Corporativa e de controles de negociação, bem como fiscalizar seu devido cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações semelhantes não venham a se repetir, garantindo seu dever perante um mercado de capitais mais equitativo e transparente.”

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, observou que a existência de danos difusos, bem como o valor financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil duzentos e noventa reais), quando analisados em conjunto com a gravidade das infrações, “afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, e diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes parâmetros:

(a) para a FERBASA: majoração do valor ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, e

(b) para Leopoldo de Bruggen:

(b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(b.2) não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do dia seguinte ao término do afastamento determinado pelo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/6138, a função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os representantes dos Proponentes manifestaram a concordância da Companhia com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. No entanto, quanto à contraproposta não pecuniária apresentada à Leopoldo de Bruggen, houve questionamento ao Comitê sobre a possibilidade de aumentar a proposta pecuniária em contrapartida à supressão do afastamento das funções de administrador e de conselheiros fiscal de companhias abertas.

O Comitê manifestou que, para o caso em tela, não teria objeções ao pleito requerido, mas salientou seu entendimento de que já havia antecedente do Proponente com características semelhantes, de modo que uma proposta apenas pecuniária deveria apresentar montante que se coadunasse com a gravidade da ilicitude cometida e com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Tempestivamente, Leopoldo de Bruggen apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem a imposição de qualquer outra restrição para o exercício das funções de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI - ÁPICE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.001939/2018-58

Reg. nº 1043/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa de observância de requisito previsto pelo inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A. (“Ofertante”, “Securitizadora”).

Os CRI terão como lastro uma cédula de crédito imobiliário (“CCI”) representativa de crédito imobiliário devido integralmente pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Devedora”, ou “Hospital Albert Einstein”), decorrente de cédula de crédito bancário (“CCB”) emitida em favor do Banco Safra S.A.

O requisito do qual a Ofertante solicita dispensa exige que, caso seja ultrapassado o limite de 20% por devedor ou coobrigado em relação aos créditos imobiliários que lastreiam os CRI, o devedor ou coobrigado em questão deverá ser sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e auditadas por auditor independente registrado na CVM, devendo atualizar tais demonstrações anualmente, até a data de vencimento dos CRI.

Tendo em vista que a Devedora é constituída como uma associação civil sem fins lucrativos, a Ofertante embasa seu pedido de dispensa indicando que o Hospital Albert Einstein, apesar de não ser organizado como uma sociedade empresarial, tem suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a LSA e auditadas pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.

Em sua análise a respeito do pleito em questão, constante do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE ressaltou sua manifestação favorável ao pedido de dispensa do requisito de que ora se trata, em linha com a decisão do Colegiado da CVM de 26.01.2010, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-6814 (“Precedente Hospital Sabará”), autorizando o Hospital Albert Einstein a ser o único devedor dos créditos que lastreiam os CRI da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A., desde que fique comprovado na documentação da oferta:

(i) a inclusão, como anexo ao Prospecto, das demonstrações financeiras consolidadas da Devedora e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao último exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA;

(ii) o compromisso de a Devedora disponibilizar, anualmente, suas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA, durante toda a vigência dos CRI;

(iii) a inclusão de fator de risco no Prospecto acerca da concentração do lastro na Devedora e hipótese de sua insolvência, considerando, para tal, sua natureza jurídica; e

(iv) a inclusão no boletim de subscrição de declaração do investidor no sentido de que se enquadra na definição de investidor qualificado e analisou adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto, especialmente quanto à natureza jurídica da Devedora, bem como a inclusão das declarações previstas no § 4º do artigo 4º da Instrução CVM 400.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa apresentado, nos termos do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÕES - TERNIUM INVESTMENTS S.À.R.L. E OUTROS – PROC. RJ2015/2925

Reg. nº 9775/15
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Ternium Investments S.à.R.L., Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.A. e Ternium Argentina S.A. (“Grupo T/T” ou “Recorrentes”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente a reclamações apresentadas pelo Grupo T/T, que tinham por objeto supostas irregularidades ocorridas na AGE da Companhia, realizada em 06.04.15.

As reclamações tinham como objeto essencialmente as seguintes questões: (i) apuração de eventual fraude pelo Grupo NSSCM3 (composto pelos acionistas Metal One Corporation, Mitsubishi Corporation do Brasil S.A., Nippon Steel Corporation e Nippon Usiminas Co. Ltd.) ao acordo de acionistas que rege o grupo de controle da Usiminas por meio da atuação da acionista Sankyu S.A. (“Sankyu”); e (ii) suposta atuação irregular de Paulo Penido na condução do referido conclave por (a) computar votos proferidos pela Sankyu, sociedade que alegadamente estaria vinculada àquele acordo de acionistas, e (b) desconsiderar votos proferidos pelos acionistas signatários do acordo de acionistas na eleição para a oitava vaga do Conselho de Administração.

Em sua análise, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4N° 045/15, a SEP concluiu, quanto à alegada fraude ao acordo de acionistas, que “inexiste, no caso concreto, justo interesse de realizar procedimentos no sentido de averiguar a procedência ou não das alegações efetuadas nas reclamações, uma vez que, além de não se vislumbrar, no caso, potenciais infrações reflexas aos diplomas legais e/ou regulamentares sob tutela da CVM (pressuposto para sua atuação nos casos de violação a acordos de acionistas), os efeitos da alegada infração, se eventualmente confirmada, se esgotariam no âmbito do próprio bloco de controle da Usiminas”.

Quanto à consideração dos votos proferidos pelo acionista Sankyu, a SEP entendeu que “não foram postos à disposição do Sr. Paulo Penido, no âmbito da AGE de 06.04.15, elementos probatórios suficientes que teriam o condão de demonstrar, de forma inequívoca e sem possibilidade de refutação posterior, a procedência da alegação formulada pelo Grupo T/T, de modo que não haveria que se falar em irregularidades em sua conduta no tópico em comento”.

No tocante à suposta irregularidade relativa à eleição do oitavo membro do conselho de administração, a SEP observou que não há possibilidade de cômputo de votos contrários na eleição de administradores, devendo este, se eventualmente proferido, ser desconsiderado para fins do quorum de deliberação, não cabendo se falar, portanto, em irregularidade na atuação do Sr. Paulo Penido. Deste modo, as reclamações foram arquivadas pela área técnica.

Em sede recursal, o Grupo T/T reiterou o seu posicionamento e solicitou a promoção de procedimentos necessários à apuração de uma possível atuação coordenada do Grupo NSSMC com a Sankyu, bem como a responsabilização de Paulo Penido por infrações à Lei nº 6.404/76. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento.

Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Direitor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, homologar o pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes com o consequente arquivamento do processo.

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