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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 24.04.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 1018/18
19957.003597/2018-19* – DPR

*DGB manifestou-se impedido

 

Ata divulgada no site em 24.05.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.003828/2018-86 (Reg. nº 1019/18) divulgada em 26.04.2018. 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004330/2016-79

Reg. nº 0563/17
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hermínio Vicente Smania de Freitas (“Hermínio de Freitas”) e Eduardo Feldmann Costa (“Eduardo Costa” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretores da Companhia Providência Indústria e Comércio (“Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Hermínio de Freitas, na qualidade de Diretor Presidente, por: (a) descumprir o art. 154, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário; e (b) descumprir o art. 154, caput c/c o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404, ao deixar de exercer atribuições do cargo, conforme a lei e nos fins da Companhia, obstando o exercício de pedido legítimo do conselho fiscal de obtenção de pareceres jurídicos; e

II - Eduardo Costa, na qualidade de Diretor, por descumprir o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76, ao firmar contratos com assessores que permitiram imputar à Companhia despesas que deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário.

Em reunião de 07.02.17, o Colegiado rejeitou, por unanimidade, as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes, consubstanciadas nos seguintes valores: R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) para Hermínio de Freitas e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Eduardo Costa. Em sua decisão, o Colegiado considerou, em linha com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”): (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência do valor despendido no pagamento dos assessores; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; e (iii) o fato de que os valores oferecidos não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Em 02.06.17, os Proponentes apresentaram novo expediente no qual ratificaram que a Companhia emitiu carta em seu favor, datada de 13.01.17, onde consta que as “contratações do Lazard e do Pinheiro Neto constituíram atos legítimos e regulares (...) realizados em benefício da Cia. Providência, e que suportou corretamente os pagamentos e despesas respectivos”. Nesse sentido, solicitaram reavaliação de sua proposta pela PFE/CVM e pelo Comitê, para analisarem a possibilidade de negociação e posterior apreciação pelo Colegiado.

Posteriormente, em 12.01.18, já cientes da recomendação do Comitê ao Colegiado pela rejeição das propostas, Hermínio de Freitas e Eduardo Costa encaminharam nova proposta de Termo de Compromisso na qual se propuseram pagar à CVM, respectivamente, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

Na sequência, em reunião realizada pelo Comitê em 28.02.18, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, instado a se manifestar, levantou o óbice jurídico apontado anteriormente, tendo esclarecido que, após análise mais detida sobre o caso, levou em consideração as seguintes circunstâncias: (i) a Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) para fechamento de capital da Companhia foi aprovada pelo Colegiado da CVM; e (ii) no momento da realização da Assembleia que deliberou sobre o preço a ser pago na OPA, o acionista minoritário pode optar entre receber o valor à vista com desconto ou receber o valor acrescido das despesas consideradas indevidas pela acusação, sendo que naquela ocasião os acionistas optaram livremente por receberem o valor à vista com desconto, razão pela qual não há que se falar em prejuízos nem em necessidade de indenização para fins de celebração de Termo de Compromisso no presente caso.

Após o levantamento do óbice jurídico pela PFE/CVM, o Comitê entendeu ser suficiente a quantia ofertada por Eduardo Costa, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entanto, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por Hermínio de Freitas, a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, considerando tratar-se do Diretor Presidente da Companhia e do maior grau de reprovabilidade das suas condutas.

Tempestivamente, Hermínio de Freitas manifestou sua anuência com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em parcela única, como condição para celebração de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, as propostas finais representariam quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003877/2017-38

Reg. nº 1016/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), nos autos de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor de Relações Com Investidores da Companhia, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que não atuou com diligência em relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propôs pagar à CVM o valor de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais).

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico a sua celebração. Além disso, a PFE/CVM recomendou ao Comitê que levasse “em consideração as razões constantes do DESPACHO n. 00162/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU na análise que lhe compete, inclusive na eventual negociação das condições com vistas ao aprimoramento da proposta, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), diante das características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, a proposta final apresentada representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA BRASKEM S.A. – GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. SEI 19957.003828/2018-86

Reg. nº 1019/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Braskem S.A. (“Companhia” ou “Braskem”), prevista para realizar-se em 30.04.2018 (“AGO”), formulado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia.

Inicialmente, o Requerente apresentou reclamação à CVM alegando que a Companhia havia rejeitado o pedido feito pela Fundação de Seguridade Social da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petros” e “Petrobras”) para inclusão, no boletim de voto a distância, de dois candidatos ao Conselho de Administração da Companhia, os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes (na qualidade de titular e suplente, respectivamente). No entendimento da Companhia, tal indicação não poderia ser considerada, uma vez que a Petros não possui direito de eleição em separado reservado aos minoritários, por ser patrocinada pela Petrobras, que participa do controle acionário da Braskem.

A esse respeito, o Requerente alegou que a Petrobras não possui influência preponderante na administração da Braskem e que o impedimento de voto reconhecido pela CVM em situações precedentes, como no PAS 11/2012 estaria restrito aos casos em que há influência determinante do controlador ou patrocinador na decisão de voto da entidade de previdência privada complementar, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, o Requerente solicitou à CVM que determinasse: (a) a imediata republicação do boletim de voto a distância com a inclusão dos referidos candidatos ao conselho de administração para eleição na AGO; e (b) a suspensão do prazo para realização da AGO a fim de que o mercado possa avaliar as novas indicações.

Instada a se manifestar sobre as alegações do Requerente, a Companhia, reiterando seus argumentos, defendeu que os candidatos indicados não poderiam ser incluídos no boletim de voto a distância porque, sem a Petros, o Requerente não perfaz a participação suficiente para tal indicação, nos termos do anexo 21-L-I da Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”). A Superintendência de Relações com Empresas – SEP também solicitou a manifestação da Petros sobre o assunto, que informou não possuir interesse na indicação dos Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes ao conselho de administração da Companhia.

A SEP observou ainda que, conforme indicam documentos trazidos ao processo, em interações com a Companhia antes da divulgação do boletim de voto a distância, o Requerente indicou os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes como candidatos ora às vagas reservadas a minoritários titulares de ações ordinárias, ora às vagas reservadas aos titulares de ações preferenciais.

Posteriormente, ao constatar a divulgação feita pela Companhia, em 10.04.2018, do boletim de voto a distância e de aviso aos acionistas, o Requerente apresentou nova manifestação à CVM, na qual questionou a ausência, no boletim de voto a distância, de menção à possibilidade de acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas agregarem suas ações nos termos do art. 141, §5º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Adicionalmente, o Requerente incluiu cópia de nova carta endereçada à Companhia, em que menciona que os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes deveriam ser considerados candidatos incluídos pelos titulares de ações preferenciais, em linha com o art. 141, §4º, II, da Lei 6.404, com a consequente reapresentação do boletim.

Em sua análise inicial do caso, nos termos do Relatório nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP decidiu orientar a Companhia a reapresentar o boletim de voto a distância, conforme o art. 21-A, §3º, II, da Instrução 481, tendo considerado os seguintes pontos: (i) restou esclarecido o propósito do Requerente em indicar os candidatos para a eleição reservada aos minoritários preferencialistas; (ii) a existência de tempo hábil para reapresentação do boletim; e (iii) o fato de que, em princípio, a divulgação de candidaturas é benéfica à coletividade dos acionistas e não deve ser impedida por questões operacionais ou dificuldades de comunicação.

Após ser notificada, a Companhia reapresentou seu boletim de voto a distância conforme orientado pela SEP. Paralelamente, antes de tomar ciência dessa reapresentação, o Requerente apresentou à CVM nova manifestação, reiterando seus pedidos originais, e acrescentando que a divulgação do boletim àquela altura já seria prejudicial à viabilidade de suas pretensões, de modo que requereu a adoção das seguintes medidas, alternativamente: (a) realizar a AGO, porém excluindo de sua pauta a eleição para o conselho de administração; (b) realizar a eleição, porém não proceder à eleição do membro na votação reservada a minoritários, o que só deveria ocorrer após a regular divulgação do boletim e do proxy card; ou (c) suspender o prazo de realização da AGO, em linha com seu pedido inicial.

Em nova análise, nos termos do Relatório nº 37/2018-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica destacou que o conteúdo do boletim de voto a distância após a reapresentação estaria em conformidade com o anexo 21-F da Instrução 481 e que tal reapresentação, ocorrida 12 dias antes da AGO, foi realizada em prazo compatível com os procedimentos de transmissão de instruções de voto pelo sistema de votação a distância. Na mesma linha, ressaltou que a candidatura dos Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes já fora informada por aviso aos acionistas com 20 dias de antecedência, prazo considerado suficiente para que os investidores pudessem formar sua decisão quanto aos candidatos em quem votar para o conselho de administração.

Além disso, a área técnica observou que a reapresentação não decorre de uma irregularidade, mas ocorreu para esclarecer controvérsia em parte causada pelo próprio Reclamante, ao informar em determinado estágio de sua interação com a Companhia que gostaria que os candidatos incluídos no boletim a seu pedido concorressem à votação em separado entre minoritários titulares de ações ordinárias, e não preferenciais.

Por fim, a SEP fez referência à discussão suscitada no processo sobre a possibilidade de um acionista, embora impedido de participar de eleição em separado, indicar um candidato para essa eleição no boletim de voto a distância, caso tenha participação acionária suficiente para essa indicação, nos termos do anexo 21-L-I da Instrução 481. A esse respeito, considerando que a Petros negou o interesse na indicação de candidato ao conselho de administração, a área técnica concluiu que a discussão perdeu objeto em relação ao caso concreto. Nesse sentido, considerando que a situação apresentada não requer posicionamento da CVM nesse momento, a SEP registrou que avaliará a conveniência de revisitar o assunto futuramente, em benefício da melhor orientação aos participantes do mercado.

Pelo exposto, a SEP concluiu não estarem presentes os pressupostos para que a CVM exerça as prerrogativas previstas em qualquer dos incisos do art. 124, §5º, da Lei 6.404.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica e à luz das circunstâncias do caso concreto, deliberou, por unanimidade, não interromper ou suspender o prazo de convocação da AGO da Braskem S.A., convocada para 30 de abril de 2018.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88

Reg. nº 0890/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 16.01.2018, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 101/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006298/2016-66

Reg. nº 0952/18
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 20.02.18 por meio da qual foram rejeitadas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Medeiros Silva Neto (“Carlos Medeiros”) e Frederico da Cunha Villa (“Frederico Villa” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da BR MALLS Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01.

A SEP verificou (i) que Carlos Medeiros, diretor presidente e membro do conselho de administração, e Frederico Villa, diretor financeiro e de relações com investidores, negociaram ações ordinárias da companhia nos 15 dias anteriores à divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 30.03.16 e em 30.06.16 e, à luz do entendimento da área técnica, com uso de informação privilegiada (art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/2002); e (ii) que tais negociações não constaram nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos dos meses correspondentes (art. 11 da Instrução CVM 358/2002).

Após negociação com os Proponentes, em deliberação de 12.12.17, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) havia sugerido ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas apresentadas, nos seguintes termos:

(i) Carlos Medeiros:

(a) para a possível infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358/2002:

(a.1) o valor de R$ 2.021.671,20 (dois milhões, vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao triplo do potencial prejuízo evitado com as operações realizadas em 28.04.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.04.2016 até seu efetivo pagamento; e

(a.2) o valor de R$ 696.618,00 (seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezoito reais), correspondente ao triplo do potencial prejuízo evitado com as operações realizadas em 27.07.2016, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 28.07.2016 até seu efetivo pagamento; e

(b) para a possível infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução: o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e

(ii) Frederico Villa:

(a) para a possível infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358/2002, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(b) para a possível infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em reunião de 20.02.18, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Em 02.04.2018, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da referida decisão do Colegiado, com aditamentos às propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que, de forma resumida, (i) o proponente Carlos Medeiros manteve suas propostas pecuniárias e acrescentou o compromisso de se abster de assumir cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo período de 2 (dois) anos contados da celebração do Termo de Compromisso, e (ii) o proponente Frederico Villa, por sua vez, majorou suas propostas pecuniárias em 20%, passando a constar respectivamente como R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

O Comitê manteve o entendimento anteriormente manifestado e, considerando inclusive o incremento das condições propostas, sugeriu ao Colegiado a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DE SOCIEDADE – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Reg. nº 0324/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a divulgação de laudo de avaliação do patrimônio líquido utilizado na aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), com base no disposto no art. 56 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

Em reunião de 06.06.2017 (“Decisão”), o Colegiado havia analisado recurso da Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, em resposta à consulta sobre o reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado (“Laudo”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum, tendo decidido que: (a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no Laudo; (b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do Diretor Relator Pablo Renteria; e (c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.

Posteriormente, após manifestação da Elekeiroz e da Grant Thornton Auditores Independentes, responsável pela elaboração do Laudo, afirmando que o documento estava aderente às condições definidas pelo Colegiado, a área técnica determinou que o Laudo fosse divulgado ao público, com base no disposto no art. 56 da Instrução 480.

Em sede de recurso, a Companhia solicitou que o Laudo fosse mantido em sigilo, argumentando que o referido documento não seria obrigatório pela Lei nº 6.404/76 e que conteria elementos sensíveis, notadamente informações sobre o mercado que direcionam decisões estratégicas da Companhia.

O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”). Inicialmente, a área técnica entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo estaria de fato em consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 06.06.2017, uma vez que teria observado indícios em sentido oposto. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou que a Instrução 480 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente e que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.

Adicionalmente, a SEP analisou a petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd, que solicitou (i) a concessão de prazo para os acionistas se manifestarem sobre o “parecer final” da CVM sobre o caso, e (ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Pricewaterhouse”). A esse respeito, a SEP pontuou que: (i) o rito decisório da CVM se encontra previsto na Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Pricewaterhouse, diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho estratégico, uma vez que foi utilizado para que a Companhia decidisse pela aquisição da Nexoleum. Nesse sentido, destacou que a sua divulgação somente seria obrigatória caso a operação fosse submetida à assembleia de acionistas, conforme Anexo 19 da Instrução CVM nº 481/2009, ou se a SEP assim entendesse necessário, o que ainda não havia ocorrido; e (iii) a divulgação dos balanços da companhia fechada Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente e a área técnica também não formulou essa exigência.

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria recebeu o pedido da SEP, a respeito da possibilidade de reavaliação da aderência do Laudo à Decisão do Colegiado, como consulta, tendo em vista não apenas o ineditismo da questão enfrentada nos autos, como também o fato de a área técnica não vislumbrar diligências adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos.

Nesse ponto, considerando (i) que a aquisição do controle do Nexoleum pela Companhia já se encontra consumada, e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião de que o Laudo está aderente às normas de regência, o Diretor Pablo Renteria entendeu que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo de natureza apuratória. Assim, dada a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, Pablo Renteria entendeu que, nesta oportunidade, caberia ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação.

Nessa direção, o Relator apresentou suas considerações sobre o tema, tendo destacado que:

(i) “o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. (...) cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e minimize o uso de dados não observáveis (...)”;

(ii) “As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas.”;

(iii) “(...) segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis.”; e

(iv) “Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica)”.

Em relação ao recurso da Companhia, o Relator concluiu que o presente caso se reveste de particularidades que justificam a determinação de divulgação do Laudo, tendo acompanhado a manifestação da SEP disposta nos itens 33 a 39 do Relatório, a saber:

33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois o Laudo já foi contratado e produzido.(...)

34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte: a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum; b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes; (...) e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação;

35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.

36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM.

37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de retirada.

38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.

39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.

Por fim, o Relator concluiu pelo não conhecimento da manifestação do investidor Levy Szmaragd, por não haver cabimento regimental e não condizer com a divisão interna de atribuições na CVM, dado que se trata de pedido de adoção de providências adicionais, que compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM.

Pelo exposto, o Relator votou nos seguintes termos:

(i) solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na Decisão e neste voto, podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema;

(ii) indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia para que divulgue imediatamente o Laudo; e

(iii) não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE COMPANHIA ABERTA POR TERCEIROS NOS PERÍODOS VEDADOS DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 – PROC. SEI 19957.009291/2017-87

Reg. nº 0800/17
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por banco de investimento (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca das restrições à negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão a que estaria sujeita a instituição contratada por uma companhia aberta, para, em nome dessa, recomprar ações no mercado.

Inicialmente, o Recorrente havia apresentado consulta à CVM a respeito da possibilidade das companhias abertas contratarem um participante do mercado, geralmente um banco de investimento, quando tiverem interesse em adquirir ações de sua própria emissão para manutenção em tesouraria ou para cancelamento. A principal dúvida do Recorrente era se esse terceiro, ao realizar as recompras em nome da companhia, estaria proibido de realizar tais operações nos períodos de vedação à negociação de ações previstos na Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”).

Ao analisar o caso, o Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 - GEA-3, acompanhado pelo Superintendente de Relações com Empresas - SEP, discordou da conclusão do Analista do processo de que os intermediários, negociando ações em favor da companhia aberta, poderiam não estar sujeitos aos períodos de vedação a que essa própria companhia estaria sujeita se pretendesse adquirir as ações diretamente, desde que adotados certos cuidados. Para o Gerente e o Superintendente, a discussão do assunto na Audiência Pública SDM nº 11/2013 (“Audiência Pública”) e a opção do Colegiado quando da edição da Instrução CVM 568/2015 demonstrariam que “deve continuar a ser vedada a possibilidade de a companhia determinar que ações de sua emissão sejam negociadas, ainda que por um terceiro, nos períodos de vedação previstos na Instrução CVM nº 358/02”. Tais entendimentos foram mantidos quando da análise do recurso, tendo sido consubstanciados no Relatório nº 102/2017-CVM/SEP/GEA-3 (pelo Analista responsável) e no Memorando nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3 (pela GEA-3 e a SEP).

O Relator iniciou seu exame observando que, para melhor delimitar a discussão, era possível assumir no caso concreto que a companhia não estava sujeita a nenhuma restrição para negociar com ações de sua emissão quando contratou o terceiro, e que esse, por sua vez, em cada operação, não tinha ciência dos fatos que resultaram no período de vedação, ou mesmo da existência do período.

Na sequência, o Relator analisou o alcance dos dispositivos regulamentares direta e indiretamente envolvidos na consulta, tendo concluído resumidamente que:

(i) a companhia pode delegar a um terceiro decisões sobre as operações que irá fazer com ações de sua própria emissão, observado o disposto na Instrução CVM nº 567/2015;

(ii) o terceiro contratado pela companhia não estará proibido de negociar durante os períodos de vedação, desde que não tenha tido acesso à informação relevante;

(iii) tal conclusão decorre do fato de que não existe proibição absoluta de negociação em período vedado, sendo o art. 13 da Instrução 358 um conjunto de regras de presunção;

(iv) não obstante, no atual regime, as operações realizadas por um terceiro em nome da companhia aberta caracterizam operações indiretas, nos termos do art. 20, II, da Instrução 358;

(v) por tal motivo, as negociações realizadas pelo terceiro com base nos referidos arranjos durante os períodos descritos no art. 13 da Instrução 358 estão sujeitas às regras de presunção;

(vi) ou seja, a CVM poderá, nos termos previstos em seu normativo, presumir demonstrados os elementos (ou, conforme o caso, parte deles) necessários para a caracterização do insider trading, cabendo à parte interessada produzir provas capazes de afastar tais presunções;

(vii) as regras da CVM que estabelecem presunções de regularidade não esgotam as hipóteses de condutas regulares, mas apenas instituem presunções relativas de regularidade para práticas que, na visão do regulador, são as mais adequadas;

(viii) o fato de a CVM ter decidido não incorporar os artigos 15-B e 15-C, propostos na Audiência Pública, não significa que as soluções ali propostas não servem, de todo, para afastar uma acusação de insider trading, mas apenas que, nesses casos, a CVM não presumirá ex ante a legalidade da operação;

(ix) a possibilidade da delegação a um terceiro de poderes discricionários para negociar, em nome da companhia aberta, com ações de sua própria emissão, bem como outros mecanismos não previstos na regulamentação da CVM, afastar as presunções do art. 13 da Instrução 358 dependerá da efetiva demonstração por parte da companhia e do terceiro contratado de que são efetivos os mecanismos instituídos para garantir a plena observância às regras instituídas na legislação e nos normativos editados pela CVM; e

(x) o Recorrente não detalhou a forma como o serviço de recompras em nome da companhia emissora seria desempenhado, razão pela qual não é possível, nesta consulta, opinar pela suficiência da solução pretendida; e

(xi) a CVM pode avançar na discussão do assunto, inclusive em sede de consulta, devendo, contudo, eventual decisão produzir efeitos a todo o mercado e ser, oportunamente, incorporada à norma, à semelhança do que foi decidido no Processo CVM n° RJ2005/8456.

Diante do exposto, o Relator Gustavo Gonzalez votou pelo provimento parcial do recurso. Entendeu que, se por um lado, um terceiro operando em nome da companhia não estará necessariamente proibido de negociar durante os períodos de vedação caso logre demonstrar que não possuía a informação relevante que motivou o impedimento, por outro, à luz das informações fornecidas na consulta, não existem elementos suficientes para opinar sobre o mecanismo que o Recorrente pretende adotar.

Especificamente com relação à interpretação de que as hipóteses previstas no artigo 13 da Instrução CVM nº 358 constituem apenas presunções relativas, o Relator Gustavo Gonzalez destacou o flagrante descompasso entre a literalidade do artigo 13 e a jurisprudência a seu respeito. Diante desse fato, o Relator assinalou que uma futura reforma da Instrução CVM nº 358 deveria incluir a reformulação do referido dispositivo. Ainda sobre esse ponto, Gonzalez repisou o entendimento já externado no voto proferido no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13651 quanto à conveniência de uma eventual reforma instituir uma verdadeira vedação autônoma, dissociada da proibição geral ao abuso de informação privilegiada e com caráter objetivo, para o período que antecede à divulgação das demonstrações financeiras.

Finalmente, o Relator Gustavo Gonzalez destacou o extremo rigor e a baixa abrangência da presunção de regularidade instituída no artigo 15-A da Instrução CVM nº 358/2002, inclusive quando comparada a mecanismos previstos em outras jurisdições.

O Diretor Gustavo Borba votou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a CVM não deveria, pelo menos até que sejam editadas normas regulatórias específicas sobre a matéria, chancelar a possibilidade de contratação de terceiro que tenha a faculdade de negociar valores mobiliários da própria companhia durante o “período vedado”, uma vez que essa permissão, sem a criação das pertinentes regras de controle, acabaria por estimular tais operações, tanto que o terceiro “independente” contratado, desde que adotados mecanismos teoricamente aptos para evitar o fluxo informacional (mas que certamente não são infalíveis), estaria livre para negociar valores mobiliários da própria companhia no período de 15 dias que antecede a divulgação das informações financeiras, o que não seria uma orientação que o Diretor Gustavo Borba considerou adequada para o mercado. Borba ressaltou, por fim, que proposta de alteração regulatória nesse sentido foi rejeitada há aproximadamente 3 anos (Audiência Pública SDM nº 11/13), de modo que nova discussão deveria ser realizada no âmbito de procedimento de alteração da regulação da CVM, com ampla discussão dos agentes de mercado e análise criteriosa das possíveis consequências das novas normas que viessem a ser propostas para equacionar a questão.

Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa, apesar de concordar com as conclusões do Relator, apresentou ressalva em relação ao item (iii), tendo afirmado que, em seu entendimento, o § 4º do artigo 13 da Instrução CVM 358 não deve necessariamente ser interpretado de forma a refletir uma presunção conforme reiteradamente aplicado às demais vedações criadas pelo artigo 13. Haveria, em seu entendimento, argumentos mais persuasivos em favor da caracterização de vedação autônoma em tal dispositivo. O Presidente reconheceu, porém, não se tratar de questão incontroversa diante da interpretação consolidada do Colegiado, fundada em argumentos refletidos, de que a infração ali prevista não é autônoma. De qualquer forma, registrou ser importante que a reflexão desse aspecto seja considerada no contexto de uma futura revisão do texto da Instrução CVM 358.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por maioria, pelo provimento parcial do recurso, vencido o Diretor Gustavo Borba, nos termos de sua declaração de voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DINO POLOTTO COCENZA – PROC. RJ2014/13559

Reg. nº 1017/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Dino Polotto Cocenza contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 159/314, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4 trimestres de 2012 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 18/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA – PAS 02/2013

Reg. nº 0227/16
Relator: DGG

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Recorrente” ou “Acusado”) contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, publicada em 07.03.2018, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 02/2013 (“Processo”), no qual o Recorrente figura como acusado por ter concorrido decisivamente para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8/1979.

O Processo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”) na estruturação de Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI's”) e na constituição de fundos de investimento.

Em sua defesa, o Acusado requereu “a produção de prova testemunhal necessária para comprovar se houve, de fato, fraude na determinação do preço dos contratos contra o FCVS, com a oitiva por esta D. CVM dos profissionais da LF Rating e da KPMG responsáveis, respectivamente, pelo relatório de rating que classificou os contratos que lastrearam a emissão das CCIs pela MTTG como‘AA+’ e pelo relatório que atestou sua regularidade formal”.

A solicitação foi indeferida pelo Relator, que justificou que “a produção de prova testemunhal requerida é desnecessária, pois, nos termos do requerimento, ela apenas confirmaria fatos que a acusação assumiu como verdadeiros”.

O Recorrente, por sua vez, interpôs recurso argumentando que “a decisão merece ser reformada dada a importância da colheita oral para a devida análise das condições em que se deram as operações questionadas neste processo administrativo, operações estas lastreadas em papéis cuja classificação de crédito atestava grau elevado de qualidade (AA+), nos termos relatados por agências especializadas”.

Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez asseverou que “já se encontra nos autos documentação referente aos serviços realizados por KPMG e LF Rating. Da leitura dos referidos documentos verifica-se que os serviços foram feitos com suporte em documentação fornecida pela Tetto S.A., na qual consta extrato emitido pela Caixa [Caixa Econômica Federal] no período da pane do SICVS (Sistema de Administração do FCVS)”.

A esse respeito, o Relator destacou que, segundo a narrativa acusatória, “as manifestações das referidas instituições [KPMG e LF Rating] teriam, portanto, atestado a regularidade e a qualidade de crédito com base em documentos que não refletiam a real situação dos contratos”. No entanto, o Diretor ressaltou que “A Acusação não considera (...) que as referidas avaliações são fraudulentas, embora argumente que essas contribuíram para a suposta fraude engendrada em momento posterior, quando da realização de operações envolvendo fundos de investimento que resultaram, direta ou indiretamente, na transferência onerosa das CCIs”.

Dessa forma, Gustavo Gonzalez concluiu que não havia sentido em determinar a oitiva de profissionais da KPMG e LF Rating para, segundo o pedido do Recorrente, “comprovar se houve, de fato, fraude na determinação do preço dos contratos contra o FCVS”. Afinal, para o Relator, “não se questiona a metodologia utilizada pelas instituições, mas a qualidade de documentos que essas receberam e cuja validade assumiram como premissa de seu trabalho”.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do recurso, concluindo que eventual oitiva dos profissionais que participaram das mencionadas avaliações não contribuiria para elucidar os fatos objeto do Processo.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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