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Decisão do colegiado de 17/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 34/2018, participou somente da discussão do PAS 09/2013 (Reg. nº 0640/17).

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – LAEP INVESTMENT LTD. E OUTROS – PAS 09/2013 (PAS SEI 19957.001045/2015-15)

Reg. nº 0640/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 34/2018.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Laep Investments Ltd., Marcus Alberto Elias, Othniel Rodrigues Lopes, Alysson Paolinelli, Marcelo Carvalho de Andrade, Luiz Cézar Fernandes, Alberto Mendes Tepedino e Antonio Romildo da Silva (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2013, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades no que se refere ao regime jurídico conferido às sociedades estrangeiras com Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários (BDRs), e do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013, cuja proposta apresentada por Marcus Alberto Elias foi apreciada em Reunião de Colegiado de 26.04.2016.

Após análise do caso, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, concluiu que os membros do Conselho de Administração, o Diretor de Relações com Investidores da companhia e o Diretor Financeiro contribuíram para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Sendo assim, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes, tendo em vista infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM 08/1979.

Após intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

a) pagar o valor de R$0,60 (sessenta centavos de real), por BDR, aos investidores que preencherem requisitos específicos;

b) pagar à CVM, conjuntamente, a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) desistir da ação judicial movida contra a CVM, na qual se requer o reconhecimento da nulidade do PAS 13/2013; e

d) desistir da ação judicial movida contra a CVM, na qual se requer o reconhecimento da nulidade do PAS 09/2013.

Ao analisar os aspectos legais, a PFE identificou óbice à aceitação da proposta apresentada em vista da desproporcionalidade entre o prejuízo apontado na investigação e os valores ofertados para composição dos danos ao mercado de valores mobiliários brasileiro.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as circunstâncias, decidiu pela rejeição da proposta, haja vista o óbice legal apontado pela PFE e a gravidade das acusações.

O Colegiado, diante das circunstâncias do caso concreto, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso por entender não ser conveniente e oportuna a sua aceitação.

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