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Decisão do colegiado de 15/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

CONSULTA SEP - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DA LEI Nº 6.404/1976 EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL POR CONTROLADORA COMPANHIA ABERTA – PROC. SEI 19957.011351/2017-21

Reg. nº 0947/18
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado acerca da aplicabilidade do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta.

Inicialmente, a área técnica fez referência à Deliberação CVM 559/2008, pela qual o Colegiado delegou competência à SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados requisitos nas operações envolvendo companhia aberta relativas a incorporação de controlada por controladora, incorporação de controladora por controlada, fusão de companhia controladora com controlada, incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, cisão de companhia aberta ou de sua controlada ou incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum.

O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução CVM 319/1999; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 319/1999.

Nesse contexto, a área técnica destacou que a Instrução CVM 565/2015, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, passou a regulamentar, no seu âmbito, os assuntos citados nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Assim, considerando que a referida Instrução regulamentou o art. 264 da Lei n° 6.404/1976, sem estabelecer qualquer hipótese de dispensa, ao contrário do que fez em relação às demonstrações financeiras, a SEP sinalizou que as companhias registradas na categoria A continuam enviando consultas acerca da desnecessidade de elaboração do referido laudo, em especial quando se trata de controlada subsidiária integral.

Na visão da área técnica, a elaboração de laudo nos termos do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976, se justifica quando há, de fato, relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada, cujo cálculo se faz indispensável. Contudo, quando não há quaisquer acionistas não controladores, como é o caso de controlada subsidiária integral, a SEP entendeu que não estaria presente a condição fundamental que justificasse a aplicabilidade do referido dispositivo.

Desse modo, pelo exposto no Memorando nº 7/2018-CVM/SEP/GEA-2, a SEP solicitou manifestação do Colegiado sobre a questão.

Por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado manifestou ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo. Na sequência, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM 559/2008.

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