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Decisão do colegiado de 16/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE ANULAÇÃO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/8609

Reg. nº 8978/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de anulação realizado por Fábio Feital de Carvalho (“Requerente”), com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Colegiado em 09 de maio de 2017, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, pela condenação do Requerente e consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, em razão do uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

O Requerente fundamentou seu pedido de anulação com base em dois pontos principais: (i) a suposta ausência de intimação para manifestar-se quanto a todas as provas produzidas no processo em decorrência das diligências requeridas pelo Diretor Gustavo Borba, quando de seu pedido de vista do processo, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a circunstância de que nem todos os Diretores presentes na primeira parte da Sessão de julgamento ocorrida em 16 de dezembro de 2016, cujos votos foram computados para a apuração do resultado final do julgamento, teriam apreciado as novas provas produzidas.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado verificou que não houve intimação específica para o Requerente manifestar-se sobre dois documentos: (i) Ofício nº 0279/2017-SAM-DAR-BSM; e (ii) Correspondência DFINRI 0009/2017. No entanto, esclareceu que a ausência de intimação ocorreu em relação à produção de provas utilizadas exclusivamente para fundamentar a absolvição do acusado, constatando-se a inexistência de prejuízo e, assim, a impossibilidade de anular o julgamento por tais razões.

Por outro lado, no tocante à argumentação de que nem todos os Diretores teriam apreciado as novas provas produzidas, o Relator deu razão ao Requerente. Salientou que “era imprescindível que eles tivessem analisado os novos documentos e se manifestado expressamente sobre a manutenção, ou não, de seus votos à luz do novo conjunto probatório, destacadamente quando se constata que os votos proferidos na primeira sessão de julgamento e, portanto, com análise parcial das provas, foram determinantes para a condenação do Requerente”.

Por fim, considerando que o julgamento do PAS RJ2013/8609 padeceu de vício de legalidade insanável, o Diretor Henrique Machado votou pelo conhecimento do recurso e pela anulação da decisão proferida no âmbito do referido processo sancionador, com a submissão do processo a novo julgamento pelo Colegiado.

Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado propôs que futura alteração da Deliberação CVM 538/2008 contemple expressa previsão quanto à ordem de julgamento no Colegiado e a produção de provas por outro membro do Colegiado diverso do Diretor Relator, de modo a evitar a recorrência de casos semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, tendo decidido pelo deferimento do pedido de anulação, com a consequente submissão do processo a novo julgamento e determinação de intimação do Requerente para manifestar-se sobre as provas produzidas após a sessão de julgamento realizada em 16 de dezembro de 2016.

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