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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 16.01.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.02.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.008927/2017-73 (Reg. 0894/18) divulgada em 22.01.2018.

 

PEDIDO DE ANULAÇÃO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/8609

Reg. nº 8978/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de anulação realizado por Fábio Feital de Carvalho (“Requerente”), com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Colegiado em 09 de maio de 2017, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, pela condenação do Requerente e consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, em razão do uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

O Requerente fundamentou seu pedido de anulação com base em dois pontos principais: (i) a suposta ausência de intimação para manifestar-se quanto a todas as provas produzidas no processo em decorrência das diligências requeridas pelo Diretor Gustavo Borba, quando de seu pedido de vista do processo, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a circunstância de que nem todos os Diretores presentes na primeira parte da Sessão de julgamento ocorrida em 16 de dezembro de 2016, cujos votos foram computados para a apuração do resultado final do julgamento, teriam apreciado as novas provas produzidas.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado verificou que não houve intimação específica para o Requerente manifestar-se sobre dois documentos: (i) Ofício nº 0279/2017-SAM-DAR-BSM; e (ii) Correspondência DFINRI 0009/2017. No entanto, esclareceu que a ausência de intimação ocorreu em relação à produção de provas utilizadas exclusivamente para fundamentar a absolvição do acusado, constatando-se a inexistência de prejuízo e, assim, a impossibilidade de anular o julgamento por tais razões.

Por outro lado, no tocante à argumentação de que nem todos os Diretores teriam apreciado as novas provas produzidas, o Relator deu razão ao Requerente. Salientou que “era imprescindível que eles tivessem analisado os novos documentos e se manifestado expressamente sobre a manutenção, ou não, de seus votos à luz do novo conjunto probatório, destacadamente quando se constata que os votos proferidos na primeira sessão de julgamento e, portanto, com análise parcial das provas, foram determinantes para a condenação do Requerente”.

Por fim, considerando que o julgamento do PAS RJ2013/8609 padeceu de vício de legalidade insanável, o Diretor Henrique Machado votou pelo conhecimento do recurso e pela anulação da decisão proferida no âmbito do referido processo sancionador, com a submissão do processo a novo julgamento pelo Colegiado.

Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado propôs que futura alteração da Deliberação CVM 538/2008 contemple expressa previsão quanto à ordem de julgamento no Colegiado e a produção de provas por outro membro do Colegiado diverso do Diretor Relator, de modo a evitar a recorrência de casos semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, tendo decidido pelo deferimento do pedido de anulação, com a consequente submissão do processo a novo julgamento e determinação de intimação do Requerente para manifestar-se sobre as provas produzidas após a sessão de julgamento realizada em 16 de dezembro de 2016.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2018 – PROC. SEI 19957.010471/2017-10

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

Trata-se da apreciação da minuta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2018, elaborado pela Auditoria Interna – AUD com base nos artigos 2º, 3º e 4º, do Capítulo I da Instrução Normativa CGU nº 24, de 17.11.2015.

Em linha com a proposta da AUD, o Colegiado aprovou o PAINT/2018.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88

Reg. nº 0890/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 3/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.000057/2018-75

Reg. nº 0889/18
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – I. F. GARCIA E CIA LTDA. EPP – PROC. SEI 19957.009266/2016-12

Reg. nº 0536/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por I. F. GARCIA E CIA LTDA EPP contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL BARRETO BASTOS – PROC. SEI 19957.001723/2017-10

Reg. nº 0891/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ELISEU MÂNICA JÚNIOR – PROC. SEI 19957.009333/2017-80

Reg. nº 0893/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Eliseu Mânica Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 111/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SYLVIA RENATA PEREIRA ARAGÃO NUNES – PROC. SEI 19957.009478/2017-81

Reg. nº 0892/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Sylvia Renata Pereira Aragão Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 101/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA 2ª EMISSÃO DE COTAS DO EDUCAÇÃO BR FIP – MULTIESTRATÉGIA – BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006804/2017-06

Reg. nº 0895/18
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, mais especificamente pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE, no Ofício n° 1.667/2017/CVM/SIN/GIE (“Ofício”).

A Recorrente, na qualidade de administradora e gestora do Educação BR Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Fundo”), solicitou o registro de oferta pública da 2ª emissão de cotas do Fundo junto à Superintendência de Registros - SRE. Ocorre que a GIE, no âmbito de sua análise da regularidade do registro do Fundo, formulou as exigências contidas no Ofício, as quais são objeto de questionamento no presente recurso.

A Recorrente solicitou igualmente a distribuição do recurso por dependência ao relator do Proc. SEI 19957.006283/2017-89, por entender que o objeto de ambos estaria relacionado e tendo em vista a necessidade de se assegurar uma decisão uniforme.

Em sua análise, a área técnica considerou que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução CVM 579/2016 (“Instrução 579”). Destacou-se que não resta caracterizada a plena discricionariedade do Gestor, visto que um controlador impõe seus interesses e objetivos aos demais cotistas. Ainda, apontou o nítido envolvimento do Sr. Arthur Mario Pinheiro Machado como cotista principal e sócio responsável de todas as sociedades implicadas no investimento na Alubam Participações S.A. (principal investimento do Fundo), constituindo verdadeiro patrocionador do Fundo.

Nesse sentido, a SIN entendeu pela manutenção das exigências constantes do Ofício n° 1.667/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de que o Administrador reapresente os informes trimestrais de junho e setembro de 2017, efetuando a correção do valor patrimonial das cotas e do patrimônio líquido do fundo, tendo em vista que o FIP, devido à sua natureza patrimonial, não pode ser enquadrado como entidade de investimento.

Preliminarmente, o Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de distribuição do recurso por dependência ao Relator do Proc. SEI 19957.006283/2017-89, por entender não existir risco de contradição ou conflito.

Quanto ao mérito, considerando os fatos e argumentos relatados no Memorando nº 3/2018-CVM/SIN/GIE (“MEMO GIE”), o Colegiado, por unanimidade, decidiu não dar provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:

(i) a qualificação de um FIP como entidade de investimento, à luz do disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução 579, deve basear-se nas suas características atuais, e não em ilações hipotéticas sobre a situação futura;

(ii) o Fundo não atende o requisito estabelecido no art. 4º, I, da Instrução 579, tendo em vista o exposto nos §§ 67 a 75 do MEMO GIE;

(iii) o Fundo também não cumpre os requisitos previstos no art. 5º, I, III e IV, da referida Instrução, haja vista o exposto no § 76, alíneas a, c e d, do MEMO GIE;

(iv) em virtude das características acima assinaladas, o Fundo não constitui entidade de investimento, de modo que as suas demonstrações financeiras devem ser elaboradas na forma prevista no art. 8º da Instrução 579, cabendo avaliar investimentos em entidades controladas, coligadas ou sob controle compartilhado, na forma prevista na norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto;

(v) considerando que os 2º e 3º Formulários ITR de 2017 foram elaborados irregularmente, sob a premissa equivocada de que se trataria de uma entidade de investimento, o registro do Fundo encontra-se desatualizado (Instrução CVM 400/2003, Anexo II, item 11);

(vi) as distorções provocadas nos 2º e 3º Formulários ITR de 2017, decorrentes do emprego da premissa equivocada, são relevantes e comprometem a higidez da Oferta, representando risco de dano aos investidores;

(vii) por todo o exposto, mostram-se procedentes as exigências constantes do Ofício nº 1.667/2017/CVM/SIN/GIE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.008927/2017-73

Reg. nº 0894/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda. e Barigui Securitizadora S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários das séries 62ª e 63ª da 1ª emissão da Barigui Securitizadora S.A.

O presente recurso questiona exigência formulada pela SRE, mais especificamente pela Gerência de Registros 1 – GER-1, no sentido de excluir “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel Em Garantia” dos créditos que serviriam de lastro para a emissão em questão.

Em suas razões recursais, as Recorrentes ressaltam que a manifestação da CVM a respeito da definição de crédito imobiliário se evidencia necessária em prol da segurança jurídica do mercado imobiliário e de capitais. Argumentam que “(...) o crédito com lastro em Contratos de Refinanciamento é um produto que tem a finalidade precípua de viabilizar crédito mais barato ao jurisdicionado, que atende às regras do disposto na Lei 9.514/97 e ainda, é definido pelo CMN e pelo Bacen como crédito imobiliário (...)”

As Recorrentes requereram ainda que lhes fosse possibilitada sustentação oral do recurso na sessão em que fosse apreciado pelo Colegiado da CVM.

Em sua análise, constante do Memorando nº 1/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que a Lei nº 9.514/1997 (“Lei 9.514”) não define crédito imobiliário, de forma que a CVM vem construindo o entendimento sobre esse tema caso a caso, por meio de apreciação do Colegiado. Em específico, reforçou que a possibilidade de emissão de CRI lastreado em empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóveis não teve, até o momento, a oportunidade de ser apreciada pelo Colegiado.

Entre outros argumentos trazidos pela área técnica, ressaltou-se que os créditos em questão não se enquadrariam no conceito de crédito imobiliário seja em sua origem, seja em sua destinação. Ainda, em comparação a produtos como LCI e LIG, o CRI apresentaria características distintas, merecendo interpretação diferenciada quanto às possibilidades de lastro.

Em conclusão, a área técnica manifestou-se no sentido de que “a oferta só possa ser registrada após a exclusão dos “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em garantia” entre seus lastros, tendo em vista que, em nosso entendimento, tais Instrumentos não podem ser considerados créditos imobiliários para fins de lastro de CRI, nem na origem, tampouco na sua destinação, pois os mesmos não proveem da exploração ou do financiamento do imóvel, além de não haver qualquer previsão de direcionamento dos recursos a serem captados por meio da oferta a imóveis previamente identificados”.

Quanto ao pedido das Recorrentes de que lhes fosse possibilitada a sustentação oral, em linha com a Decisão do Colegiado de 09.10.2007 no âmbito do Proc. RJ2007/7345, a SRE entendeu ser desnecessário o atendimento ao referido pleito, por falta de previsão legal.

Os Diretores Pablo Renteria, Henrique Machado e Gustavo Gonzalez divergiram do entendimento da área técnica, votando a favor do provimento do recurso. De acordo com os Diretores, o empréstimo a pessoal natural com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia constitui crédito imobiliário na sua origem, uma vez que o proprietário tira proveito econômico do seu imóvel, mediante a outorga da garantia real, para obter recursos a custos reduzidos. Ademais, nessa modalidade de mútuo, verifica-se a vinculação do valor de alienação do imóvel à satisfação do crédito, visto que o credor tem a segurança de receber a prestação devida a partir do produto obtido com a execução da garantia, em caso de inadimplemento.

De outra parte, no caso em análise, a pertinência desse empréstimo com o mercado imobiliário é evidenciada pelo fato de o originador ser companhia hipotecária, integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514, art. 2º) e do Sistema Financeiro Habitacional (Lei nº 4.380/1964, art. 8º, VI), que tem por objeto típico a concessão de empréstimos e financiamentos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis (Resolução CMN nº 2.122/1994, art. 3º, II). Assim, ao permitir-se que o mútuo sirva de lastro para a emissão do CRI, contribui-se para a expansão das atividades desempenhadas por esse participante do mercado imobiliário.

Além disso, a admissão dessa modalidade de empréstimo como lastro de CRI se mostra consentânea com o entendimento que vem sendo adotado pelo Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional a respeito da qualificação do crédito imobiliário, como se vê da Circular BACEN nº 3.614/2012, relativa à letra de crédito imobiliário – LCI, e da Resolução CMN n º 4.598/2017, que regulamentou a letra imobiliária garantida – LIG. Trata-se, portanto, de interpretação sobre o conceito de crédito imobiliário que promove a coerência regulatória entre os diferentes instrumentos de captação de recursos utilizados no âmbito do mercado imobiliário.

Os Diretores destacaram ainda que a análise técnica da SRE não identificou riscos aos investidores ou ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários que poderiam advir da qualificação desse crédito como lastro de CRI. Ao reverso, o fato de ser um empréstimo dotado de garantia fiduciária imobiliária, concedido por instituição integrante do sistema financeiro segundo a regulamentação do Banco Central do Brasil, é um fator que tende a atenuar o risco assumido pelo adquirente do CRI. Na mesma direção, o fato de o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional aceitarem esse tipo de lastro para a LCI e a LIG constitui outra evidência da adequação material dessa interpretação, sob o aspecto regulatório.

Por fim, os Diretores Pablo Renteria, Henrique Machado e Gustavo Gonzalez ressaltaram a importância de a CVM continuar a desenvolver estudos sobre a extensão do conceito de crédito imobiliário e suas repercussões no funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba, acompanhando o entendimento da área técnica, votaram pelo não provimento do recurso, por entenderem que a aceitação de “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel Em Garantia” como créditos imobiliários passíveis de lastrear CRIs não encontraria respaldo jurídico, tendo em vista as disposições da Lei 9.514, a qual não define créditos imobiliários, e a falta de elementos que caracterizem a operação pretendida, mesmo do ponto de vista conceitual, como uma operação de financiamento imobiliário.

Nesse sentido, tais contratos de empréstimo não se enquadrariam nos conceitos de crédito imobiliário pela origem ou pela destinação construídos nas decisões do Colegiado da CVM, não sendo certa sua utilização para a finalidade de financiamento imobiliário preceituada pela Lei 9.514. A esse respeito, corroboraram o entendimento da SRE de que além de o fluxo de pagamento de uma operação de securitização com lastro em mútuos não ter origem na exploração ou financiamento de imóveis, a destinação de tais recursos também não estaria vinculada a nenhuma atividade relacionada ao setor imobiliário, tendo em vista que nos empréstimos em análise a destinação seria livre. Em seu entendimento, o fato de existir uma garantia de natureza imobiliária não transforma a natureza do crédito em si, considerando inclusive o caráter acessório e substituível da garantia. Nesse tocante, pontuaram que a Lei 9.514 dispõe que o crédito – e não apenas sua garantia – tem que estar vinculado a imóveis.

Quanto ao argumento de que os conceitos de crédito imobiliário previstos nas normas relativas a outros produtos bancários, quais sejam, a LIG e a LCI, incluem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba, em linha com o posicionamento da área técnica, salientaram que se trata de instrumentos de natureza e com especificidades diversas. A título de exemplo, mencionou-se que a composição da carteira de ativos que lastreia LIGs seria mais flexível, podendo ser composta por até 20% de títulos públicos, e que, enquanto CRIs são emitidos por companhias securitizadoras, LCIs e LIGs somente podem ser ofertadas por entidades autorizadas a operar do Sistema de Financiamento Imobiliário, de modo que estes títulos atingiriam naturalmente o objetivo legal de financiamento imobiliário.

Assim, embora entendam que uma interpretação mais flexível do conceito poderia permitir uma expansão das possibilidades de financiamento via mercado de capitais, operação atualmente disponível apenas por meio de financiamento bancário, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba entenderam que o alargamento pretendido poderá ser feito, se for o caso, via regulação, quando se poderá ponderar, de forma mais sistemática, todos os aspectos envolvidos.

Dessa forma, o Colegiado decidiu (i) por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, não conceder a possibilidade de sustentação oral às Recorrentes; e (ii) por maioria, divergindo do entendimento da área técnica, prover o recurso para admitir que os “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia” sirvam de lastro para o CRI.

 

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