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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.12.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 10h

 

Ata divulgada no site em 28.12.2017.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – AES ELETROPAULO - PROC. SEI 19957.011712/2017-30

Reg. nº 0887/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido formulado pelo Geração Futuro LPAR Fundo de Investimento em Ações (“Solicitante”), acionista da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo (“Companhia”), de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia prevista para realizar-se em 02.01.2018.

Em correspondência recebida pela Companhia em 14.11.2017, a acionista AES Holdings Brasil Ltda. (AES Holdings) solicitou que fosse convocada AGE para deliberar sobre (i) a substituição de cinco membros do Conselho de Administração (“CA”) por três novos conselheiros, com a consequente redução do número de integrantes do órgão para nove, e (ii) o término dos mandatos de todos os membros suplentes, tendo ainda indicado nomes para as três vagas que passariam a estar em aberto.

Em 24.11.2017, o Solicitante enviou carta à Companhia apresentando os seguintes pleitos: (i) a adoção do procedimento de voto múltiplo na AGE proposta pela AES Holdings, nos termos do art. 141, § 1º, da lei societária; (ii) a indicação do senhor Wilfredo João Vicente Gomes (“Wilfredo Gomes”) para a eleição a ser realizada, de forma a permitir que continuasse a integrar o CA da Companhia; e (iii) que a candidatura supracitada fosse comunicada, em inglês, aos representantes de investidores não residentes por meio de Aviso aos Acionistas.

Em 29.11.2017, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE a ser realizada em 02.01.2018, no qual informou que a assembleia deliberaria, entre outros pontos, sobre: (a) o término do mandato de todos os membros suplentes do CA; (b) a substituição de cinco membros do CA por três novos conselheiros, reduzindo assim o número de integrantes do órgão para nove.

No boletim de voto a distância divulgado também em 29.11.2017, entre outras deliberações, foram incluídas as seguintes: (a) se o acionista concordaria com a redução do número de conselheiros de administração efetivos para nove e o término do mandato de todos os membros suplentes; (b) se desejaria requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do CA; e (c) em que candidatos gostaria de votar, tendo sido apresentada uma lista que incluía, além de três candidatos indicados pela AES Holdings, um indicado pelo Solicitante e dois outros indicados pela GWI Asset Management S.A.

Em 14.12.2017, o Solicitante pediu à CVM:
(a) que seja determinada, com base no art. 9º da Lei nº 6.385/76, a divulgação imediata de sua carta enviada à Companhia em 24.11.2017; e
(b) a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, com fulcro no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2003, a fim de que a CVM conheça e analise o questionamento formulado pelo Solicitante sobre a legalidade de a Companhia convocar AGE para “deliberar sobre a eleição de novos conselheiros de administração, sem que tenha ocorrido, por parte da Assembleia Geral da Companhia, a prévia, formal e necessária destituição dos conselheiros que se pretende substituir nessa eleição”.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que a divulgação da mencionada carta antes da AGE não seria necessária ou relevante para subsidiar a participação dos acionistas, uma vez que: (i) no boletim de voto a distância, foi prevista a possibilidade de o acionista requerer a adoção do procedimento de voto múltiplo; (ii) foram disponibilizadas informações completas sobre o Sr. Wilfredo Gomes – candidato a conselheiro de administração indicado pelo Solicitante – no manual de participação e na proposta da administração, bem como a apresentação do seu nome no boletim de voto a distância; (iii) não há norma legal ou regulamento que exija a divulgação do boletim de voto a distância em língua estrangeira.

Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que o edital de convocação da AGE e o seu manual de participação são bastante claros ao estabelecerem quais conselheiros que, segundo a proposta, serão substituídos por três novos membros. Do mesmo modo, a SEP entendeu que não há qualquer ilegalidade na proposta de substituição de cinco membros do CA, uma vez que, de acordo com o art. 122 da lei societária, compete à assembleia geral eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores da companhia, não sendo necessária a convocação de uma assembleia prévia para tal destituição antes da eleição dos substitutos em assembleia posterior. Além disso, com base nesse mesmo dispositivo legal e no art. 140 da mesma lei, os conselheiros de administração não possuem mandatos com prazo fixo, mas sim prazo de gestão máximo, que não impede a sua destituição pela assembleia geral a qualquer tempo.

Por fim, a SEP salientou que os atuais membros do CA da Companhia foram eleitos em eleição majoritária, não sendo aplicável a regra de que a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia geral importará destituição dos demais membros (art. 141, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que é válida quando a eleição tiver sido realizada pelo processo de voto múltiplo). Nesse sentido, a área técnica concluiu que não haveria qualquer prejuízo na proposta de substituição de apenas parte do CA.

Pelo exposto, nos termos do Relatório nº 139/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP propôs ao Colegiado o indeferimento do pedido de interrupção de prazo de convocação da AGE.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE da Companhia.

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