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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 26.12.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 19.01.2018.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALTAYR CHAVES DE RESENDE JÚNIOR / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.002722/2015-12

Reg. nº 0883/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Altayr Chaves de Resende Júnior (“Reclamante”) contra a decisão do Diretor de Regulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente o seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"), por prejuízos decorrentes da compra e venda de 200 opções de compra PETRI20 e 5.000 opções de compra PETRI22, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A BSM decidiu pela procedência parcial da reclamação, reconhecendo a existência de prejuízo apurado no valor de R$ 424,00. Concluiu-se que tal diferença a ser ressarcida ocorreu em razão da demora na execução das ordens de compra das opções, o que configura infiel execução de ordens pela Reclamada, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reconheceu o prejuízo no valor de R$ 424,00, calculado pela BSM. Foi argumentado que o tempo de até trinta e seis minutos decorridos entre a transmissão e a execução das ordens de compra, por si só, não caracterizaria uma infiel execução de ordens. No entanto, dada a volatilidade do mercado de opções e a consequente possibilidade de alteração substancial das condições naquele lapso temporal, considerou-se a necessidade de maior prudência e diligência da Reclamada, que deveria ter entrado em contato, após os procedimentos operacionais realizados, a fim de confirmar se o investidor ainda estaria interessado em executar as suas ordens de compra.

Dessa maneira, a SMI acompanhou o parecer da BSM e opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 156/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WILSON YUTAKA IIDA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001613/2016-69

Reg. nº 0884/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Wilson Yutaka Iida ("Reclamante") contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente o seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada") em operações com ações e opções, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A BSM decidiu pela procedência parcial da reclamação, reconhecendo a prestação de informações defeituosas pela Reclamada. No entanto, considerou-se não haver suporte suficiente à tese de que o Reclamante era mantido em erro, já que os resultados das operações apresentados a ele continham tanto erros positivos quanto negativos. Com relação à necessidade de autorização para apresentação de ordens, entendeu-se que a Reclamada teria falhado em apresentar elementos aptos a demonstrar o consentimento do Reclamante para as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que, em relação aos negócios cujas ordens não foram apresentadas, o Reclamante deve ter seus prejuízos ressarcidos, uma vez que a Reclamada apresentou defesa genérica, não apontando qualquer elemento que comprovasse a autorização do investidor para a realização dos negócios. Por outro lado, considerou-se que a tese de indução a erro alegada pelo Reclamante não é suficientemente verossímil, devendo o ressarcimento ser concedido apenas com relação às operações não reconhecidas para as quais a Reclamada não foi capaz de apresentar os registros das ordens.

Dessa maneira, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do ressarcimento solicitado, no valor de R$ 3.080,85, equivalente ao prejuízo decorrente das operações reputadas como não autorizadas pelo Reclamante.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 161/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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