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Decisão do colegiado de 19/12/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002632/2017-93

Reg. nº 0879/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Rogério Caffarelli (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores — DRI da Cia Siderúrgica Nacional (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, previamente à intimação para apresentação de defesa.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por descumprimento ao disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 3º, caput e § 5º, da Instrução CVM n° 358/02, ao não divulgar em forma de Fato Relevante, e nem de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor, informações relativas ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Companhia, em 12.04.2016, com a Secretaria de Estado do Ambiente e com Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, para a resolução de todas as pendências ambientais existentes na Usina de Presidente Vargas.

Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes da intimação para apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00, “a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste Processo”.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, salientando que “o art. 2°, inciso XI, da Lei n° 9.874/97 proíbe a cobrança de despesas processuais no âmbito administrativo, motivo pelo qual a proposta só poderá ser aceita se a indenização for considerada como compensação por danos aos direitos difusos no mercado de valores mobiliários”.

Diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria quantia suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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