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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 19.12.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

Reg. 0875/17

19957.007010/2017-51 - DGB

Reg. 0876/17

10/2014 - DGG

Reg. 0878/17

19957.004666/2017-12* - DPR

* Distribuído por conexão ao PAS SEI 19957.008782/2016-20, conforme solicitação da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE.

 

 Ata divulgada no site em 18.01.2018, exceto decisão relativa ao Processo 19957.011461/2017-93 (Reg. 0881/17) divulgada em 28.12.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002035/2016-88 (PAS 09/2016)

Reg. nº 0810/17
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella (“Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, e de Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer.

Os Proponentes foram acusados por faltarem com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais ambos se comprometeram a realizar o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo, em virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como por sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando (i) as características do caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, situadas no contexto da “Operação Lava-Jato” e (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002632/2017-93

Reg. nº 0879/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Rogério Caffarelli (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores — DRI da Cia Siderúrgica Nacional (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, previamente à intimação para apresentação de defesa.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por descumprimento ao disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 3º, caput e § 5º, da Instrução CVM n° 358/02, ao não divulgar em forma de Fato Relevante, e nem de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor, informações relativas ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Companhia, em 12.04.2016, com a Secretaria de Estado do Ambiente e com Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, para a resolução de todas as pendências ambientais existentes na Usina de Presidente Vargas.

Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes da intimação para apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00, “a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso deste Processo”.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, salientando que “o art. 2°, inciso XI, da Lei n° 9.874/97 proíbe a cobrança de despesas processuais no âmbito administrativo, motivo pelo qual a proposta só poderá ser aceita se a indenização for considerada como compensação por danos aos direitos difusos no mercado de valores mobiliários”.

Diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria quantia suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005844/2017-22

Reg. nº 0880/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Proponente”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Em 24.04.2017, a Proponente apresentou espontaneamente comunicado à CVM manifestando o descumprimento do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99, por ter emitido relatórios de auditoria das demonstrações financeiras do RB Capital General Shopping Sulacap Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2011 a 31.12.2016, totalizando 6 anos de trabalho de auditoria para um mesmo cliente.

Junto com o referido comunicado, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 27.997,97 à CVM, correspondente ao valor líquido de impostos do serviço prestado ao Fundo na ocasião da elaboração do relatório de auditoria relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo, desde que fosse verificado pela área técnica, no âmbito do Comitê, a efetiva cessação da irregularidade, de modo a permitir a perfeita adequação da proposta ao preceito contido no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76.

Após a confirmação da SNC a respeito da cessação da irregularidade, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em reunião com o Comitê, realizada em 19.09.2017, o Proponente alegou que sua proposta inicial seria proporcional ao caso em tela. Em resposta, o Comitê esclareceu que a contraproposta aventada estaria em linha com precedente comparável, que envolveu autodenúncia de infração à regra do rodízio de auditores independentes, de forma que não haveria fato que justificasse um descolamento desse entendimento.

Posteriormente, respeitando o prazo concedido para nova manifestação, a Proponente registrou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, de pagamento no valor de R$ 100.000,00.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008559/2016-82

Reg. nº 0877/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo de Souza Scarcela Portela (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da COSAN S.A. Indústria e Comércio (“Companhia”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

Em sua atividade de supervisão, a SEP constatou que o Proponente teria realizado, em 26.07.2016, operações com ações ordinárias de emissão da Companhia dentro do período de vedação, previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”), correspondente ao período encerrado em 30.06.2016, cuja divulgação ocorreu em 10.08.2016.

Nesse sentido, após solicitar esclarecimentos à Companhia e ao Proponente, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à Instrução CVM nº 358/02, considerando: (i) que o Proponente estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações; (ii) que a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa; e (iii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação, ao ter evitado uma perda no valor de R$ 8.473,00.

Após ter acesso aos autos do processo, o Proponente, embora tenha declarado que não violou a lei ou a regulamentação, alegando ter sido informado pela Companhia que o período de vedação se iniciaria em 27.07.2016, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, para “reparar o suposto dano difuso eventualmente causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado”, o que corresponderia a “quase 6 vezes o valor do suposto prejuízo por ele evitado nas negociações”.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes comparáveis, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão apresentada pelo Comitê e propôs o pagamento de R$ 150.000,00 como condição para celebração de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente à sua contraproposta, a obrigação pecuniária assumida representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Diante disso, o Comitê recomendou a aceitação da proposta final apresentada pelo Proponente.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - ANDRE LUIS PAULO TOMASI VSHIVTSEV - PROC. SEI 19957.011454/2017-91

Reg. nº 0882/17
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE:
(I) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular, no mercado de valores mobiliários, do Microempreendedor Individual Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev 83435174072, bem como de seu titular Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev, uma vez que não se encontram habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo relacionados à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin, tal como vem sendo realizado por meio do site www.hashcoinbrasil.com.br; e
(II) determinando que todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público os referidos contratos de investimento coletivos relacionados oportunidade à aquisição de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”) sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM, alertando que a não observância de tal determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ANÁLISE DE REGULARIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S.A. – PROC. SEI 19957.011461/2017-93

Reg. nº 0881/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto pelo Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. (“Administrador”), na qualidade de Administrador do CSHG Logística – Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “CSHG FII”), contra exigências formuladas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, mais especificamente, pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE no âmbito da análise de regularidade do funcionamento do Fundo associado ao pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 4ª emissão do Fundo (“Oferta”).

Ao analisar o registro do Fundo para fins de registro de oferta pública de distribuição de cotas, a SIN identificou que os investimentos do Fundo no CSHG Soberano Exclusivo FIC-FI Referenciado DI e no CSHG Real Estate – Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundos”), ambos administrados pelo CSHG, envolviam potenciais conflito de interesses, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), e não teriam sido aprovados previamente por assembleia geral de cotistas. Por tal razão, a área técnica solicitou o envio das respectivas atas de assembleia, de forma a que a SIN pudesse concluir sobre a adequação da regularidade do registro do Fundo.

Após notificado a respeito da potencial irregularidade e das exigências formuladas pela SIN, o Recorrente não enviou as atas solicitadas, mas propôs que se firmasse compromisso por meio do qual a CVM daria prosseguimento ao registro da Oferta e o Administrador, em contrapartida, providenciaria o resgate ou a venda das cotas dos Fundos administrados pelo CSHG, em determinado prazo, de forma a evitar possíveis prejuízos aos cotistas. A SIN, por sua vez, respondeu apresentando novamente condições para que pudesse atestar a regularidade do Fundo, afirmando que retomaria a análise de sua regularidade apenas após o saneamento da situação de irregularidade identificada.

Em 07.11.17, foi realizada audiência entre a SIN e o representante legal do Administrador, na qual se discutiu, dentre outros pontos, a adequação da análise da GIE no âmbito da oferta e a proporcionalidade de seus efeitos face ao impedimento do prosseguimento da Oferta em caso de irregularidade. Segundo o Administrador, o processo de registro de oferta contemplaria apenas a verificação da regularidade do registro do emissor, de modo que a verificação de potenciais irregularidades que não consistissem em "impedimento para captar", deveriam ser apuradas pelos mecanismos cabíveis – ou seja, no âmbito de um processo administrativo sancionador. Assim, uma vez que, no caso em tela a irregularidade não teria qualquer relação com a situação do registro do emissor, não deveria ser discutida no processo de registro de oferta.

O Administrador encaminhou manifestação adicional, a qual, conforme solicitado, foi recebida pela área técnica como recurso ao Colegiado, por meio da qual o recorrente alegou que a análise da SIN no âmbito do pedido de registro de Oferta, conduzido pela SRE, deveria se limitar a aspectos puramente informacionais, balizando-se exclusivamente na questão da validade do registro do emissor.

O entendimento final da SIN sobre o caso encontra-se consubstanciado no Memorando nº 52/2017-CVM/SIN/GIE de 12 de dezembro de 2017. Em suas conclusões, a SIN submeteu à deliberação do Colegiado as seguintes questões: (i) se o ato que representou o conflito de Interesses (ausência da assembleia prevista pelo art. 34, da Instrução 472), representaria óbice à regularidade do registro do Fundo ou se deveria ser apurado por meio de procedimento sancionador apartado; e (ii) se para que seja atestada a adequada regularidade do registro do Fundo, o Administrador deveria alienar as cotas dos Fundos e ressarcir o Fundo das taxas proporcionalmente auferidas ou submeter o assunto para a deliberação da assembleia geral de cotistas, de forma a aprovar os investimentos conflitados ou, inclusive, propor um plano alternativo de ação para a regularização da situação, o qual deveria ser também aprovado pela assembleia.

O Colegiado entendeu que a identificação do ato apontado pela SIN como supostamente realizado em potencial conflito de interesses, qual seja, o Fundo ter investido em dois fundos também administrados pelo seu Administrador, sem aprovação prévia em assembleia geral de cotistas, conforme determinado pelo art. 34, da Instrução 472, não impacta na análise da atualização do registro do emissor (Instrução CVM 400/03, Anexo II, item 11) e, por não ter o condão de comprometer a higidez da oferta, deve ser apurado em procedimento próprio, sem obstar o processo de pedido de registro da oferta pública.

O Colegiado assinalou que as ofertas públicas são situações dinâmicas, em que o tempo constitui um elemento importante, de modo que a concessão do registro não deve ser obstada em razão da identificação de qualquer possível irregularidade pretérita do emissor, mas apenas excepcionalmente, quando eventual vício puder comprometer a regularidade da oferta e gerar risco de dano para os investidores.

Por fim, o Colegiado frisou que, no âmbito do processo de registro da oferta, a área poderá solicitar a inclusão no material da oferta de informações a respeito de eventuais investigações em andamento, caso entenda que se trata de informação relevante para a tomada de decisão acerca da oferta.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso interposto, concluindo que a potencial situação de conflito de interesses identificada no caso não impacta a análise da atualização do registro do emissor e, consequentemente, no processo de pedido de registro da oferta, devendo a suposta irregularidade ser analisada em processo apartado do pedido de registro.

Quanto à solução alternativa proposta pelo Administrador, após interações com a área técnica, de paralelamente ao andamento do processo de registro da oferta, desinvestir as posições do Fundo no CSHG Soberano Exclusivo FIC-FI Referenciado DI e no CSHG Real Estate FII, respectivamente em até 5 dias úteis e em até 12 meses, o Colegiado entendeu que, independente e paralelamente ao provimento do presente recurso, o Administrador deverá tomar as providências que entender cabíveis no melhor interesse dos cotistas do Fundo, sendo certo que a CVM poderá analisar as potenciais irregularidades pretéritas identificadas, inclusive no âmbito de eventual processo administrativo sancionador.

RELATO SOBRE O ANDAMENTO DO CONVÊNIO DE SUPERVISÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS CELEBRADO ENTRE CVM E B3 - PROC SEI 19957.011271/2017-76

Reg. nº 0641/17
Relator: SIN/GIE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN deu ciência ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 51/2017-CVM/SIN/GIE, sobre o andamento das atividades desempenhadas pela B3 no primeiro ano de implementação do Convênio de supervisão de Fundos Imobiliários celebrado entre CVM e B3.

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