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Decisão do colegiado de 12/12/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007762/2016-31

Reg. nº 0874/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (“GOL” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”).

As supostas irregularidades compreendem pagamentos efetuados pela Companhia, que teriam sido inapropriadamente destinados, direta ou indiretamente, a agentes públicos objeto de investigações por parte da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores Contribuintes e do Ministério Público Federal (com o qual a Companhia celebrou Termo de Acordo de Leniência, divulgado ao mercado e ao público em geral por meio de Fato Relevante publicado em 12.12.2016).

Durante as investigações realizadas pela área técnica, reiterando não terem sido encontrados indícios de que Companhia tivesse conhecimento sobre eventuais propósitos ilícitos das contratações elencadas ou de que tenha sido beneficiada de alguma forma ilícita por tais contratações; e com o objetivo de encerrar quaisquer processos futuros relacionados a tais assuntos, a GOL propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 1.000.000,00, valor este, que no seu entendimento, corresponderia ao dobro do “valor máximo da penalidade que em tese poderia ser aplicada em processo administrativo sancionador”.

Em razão do disposto na Deliberação 390, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua aceitação, pelos seguintes fatos: (i) não estar demonstrada a cessação das práticas delituosas, uma vez que a proposta, em contradição com o aludido requisito legal, busca abranger "qualquer eventual alegação futura de descumprimento, pela companhia, da legislação de mercado de capitais, inclusive, sem limitação, à Lei n° 6.385/76, à Lei 6.404/76, e às instruções e outras normas emitidas ou fiscalizadas pela D. CVM, que pudessem vir a ser formuladas com base nos fatos objeto da auditoria externa cujos resultados foram relatados a esta D. CVM ou do acordo de leniência firmado pela companhia e pelo Ministério Publico Federal, em 12.12.2016"; (ii) haver desproporcionalidade do valor oferecido para fins de correção das irregularidades; e (iii) não existir proposta por parte de agentes com relação aos quais há elementos de autoria e materialidade, ''pelo menos, em relação à falta de observância dos deveres e responsabilidades dos administradores, consubstanciados na Lei das Sociedades por Ações, por parte (...) [de H C], à época Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia e acionista controlador; (...) [de P.s.K.], atual Diretor Presidente da Companhia; (...) [de CA.F.C], à época Diretora Jurídica da Gol; (...) [de F.s.], à época Diretora de Marketing da Gol; e, eventualmente, em relação aos membros, à época, dos Comitês de Auditoria Estatutário, de Políticas Financeiras e de Risco, os quais, também não estão contemplados na presente proposta".

Nesse aspecto, a PFE/CVM acrescentou ainda que uma eventual aceitação não resultaria em celeridade e economia processual, posto que a apuração das condutas dos demais investigados que não optaram pela apresentação de proposta de termo de compromisso deveria prosseguir.

Considerando as características que permeiam o caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas (situadas no contexto do que se convencionou chamar "Operação Lava-Jato", envolver pessoa politicamente exposta e já existir acordo de leniência firmado pela Companhia com o Ministério Público Federal), além do fato de o processo investigatório em curso na Autarquia ainda estar em fase muito incipiente, o que dificulta a visualização plena do caso, bem como seus efeitos para a Companhia, acionistas e o mercado como um todo, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio atual em que se encontram as investigações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso.

Dessa forma, com base no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento das investigações.

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