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Decisão do colegiado de 12/12/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002172/2017-01 (PAS RJ2017/1128)

Reg. nº 0861/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.002172/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados, na qualidade de ex-administradores da Brasil Insurance, nos seguintes termos:
- Fábio Franchini, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao não empreender esforços suficientes, como conselheiro de administração, para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias a respeito primeiro pagamento resultante da estrutura de “earn-out” aos ex-sócios do Índico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. e a Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. (em conjunto, “Grupo Índico”); e
- Miguel Longo Júnior, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, ao não empreender diligências satisfatórias, como diretor financeiro, para verificar a correição do primeiro pagamento resultante da estrutura de “earn-out” aos ex-sócios do Grupo Índico.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 60.000,00.

Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições das propostas e, após negociação, os Proponentes anuiram à contraproposta sugerida, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$220.000,00, sendo R$ 100.000,00 para Fábio Franchini e R$ 120.000,00 para Miguel Longo Júnior.

Considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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