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Decisão do colegiado de 28/11/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009385/2016-75 (PAS RJ2016/9174)

Reg. nº 0854/17
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia. Energética de Pernambuco – Celpe (“Celpe”) e Banco Safra S.A. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores – SRE.

A SRE propôs a responsabilização de (i) Celpe, na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na qualidade de intermediário líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM 476/2009).

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00.

Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os Proponentes concordaram com a contraproposta de pagamento à CVM no montante sugerido, sendo R$ 400.000,00 para o Banco Safra e R$ 600.000,00 para a Celpe.

Ao final, considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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