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Decisão do colegiado de 14/11/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2014

Reg. nº 0048/16
Relator: DGB

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Amaral Buller Souto (“Rodrigo” ou “Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, para apurar suposta utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Globex Utilidades S.A. (“Companhia”).

No âmbito da investigação conduzida pela SPS, Rodrigo foi identificado como um dos investidores que supostamente teria se beneficiado de informações ainda não divulgadas ao mercado para negociar com ações da Companhia.

Após a apresentação de suas razões de defesa, em 04.02.2016, Rodrigo formulou proposta de termo de compromisso no valor de R$ 106.017,00 (cento e seis mil e dezessete reais), correspondente ao ganho supostamente auferido com as negociações objeto da acusação. Em negociação junto ao Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) apresentou contraproposta nos seguintes termos: (a) a assunção de obrigação pecuniária em valor corresponde a 03 (três) vezes o lucro obtido com as operações, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA; e (b) a obrigação de diligenciar junto aos demais acusados para celebração de termo de compromisso global.

Considerando que a proposta de Rodrigo não alcançou o montante sugerido e que o Proponente informou não ser possível diligenciar junto aos demais acusados para a celebração de termo de compromisso global, o Comitê opinou pela rejeição da referida proposta, tendo sido acompanhado pelo Colegiado em decisão proferida na reunião de 06.09.2016.

Em 21.08.2017, foi apresentada nova proposta de termo de compromisso pelo Proponente, prevendo o pagamento do montante de R$ 315.018,00 (trezentos e quinze mil e dezoito reais), correspondente a três vezes o ganho auferido pelo Proponente, a serem pagos em 60 (sessenta) vezes. A proposta foi aditada em 22.08.2017 (alterou o pedido de parcelamento para 10 (dez) vezes) e 07.11.2017, oportunidade em que se propôs a pagar R$ 617.002,92 (seiscentos e dezessete mil, dois reais e noventa e dois centavos), valor equivalente a três vezes o ganho bruto supostamente auferido pelo Proponente, acrescido de 20% (vinte por cento) e corrigido pelo IPCA. Desta vez, o Proponente reduziu a solicitação de parcelamento para 3 (três) prestações iguais. O Proponente esclareceu que não seria possível diligenciar junto aos demais acusados para a celebração de termo de compromisso global por não conhecer os demais acusados.

Ao examinar a proposta apresentada, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que o montante proposto seria superior ao valor sugerido pelo Comitê como conveniente e adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo razoável obstar a celebração de termo de compromisso nessas circunstâncias tão somente pela impossibilidade de tal ajuste englobar todos os acusados no processo, tendo em vista não haver evidência de relação entre o Proponente e todos os demais acusados, bem como por entender que, em razão das características do presente caso (as condutas a serem apreciadas são individualizadas e independentes), haveria economia processual na celebração de Termo de Compromisso em relação a apenas um dos acusados.

Quanto à forma de pagamento, considerando o reduzido número de parcelas requeridas ao final e os elevados valores envolvidos na proposta, o Diretor Relator entendeu que, não obstante existirem posicionamentos em sentido contrário, o parcelamento em 03 (três) prestações encontrar-se-ia dentro dos parâmetros de razoabilidade que justificariam a sua aceitação excepcional no presente caso, ressaltando a necessidade de que cada uma das parcelas a ser paga pelo Proponente seja corrigida pelo IPCA até a data do respectivo pagamento.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela aprovação da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Rodrigo Amaral Buller Souto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento integral das 03 (três) prestações ajustadas é condição para a extinção do IA 01/2014 com relação ao Proponente, estabeleceu: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) prazo de três meses para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, conforme parcelamento sugerido pelo Proponente; e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das três parcelas até a data do respectivo pagamento.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

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