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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 24.10.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 
Foram sorteados os seguintes processos:
 
PAS
DIVERSOS
Reg. 0831/17
PAS SEI 19957.006438/2017-87 - DGG
Reg. 0832/17
Proc. SEI 19957.009524/2017-41 - DGG

 

 Ata divulgada no site em 29.11.2017, exceto decisão relativa ao Processo SP2015/0208 (Reg. 9774/15) divulgada em 31.10.2017.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007865/2017-82

Reg. nº 0826/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Requerente”), na qualidade de Administradora do Kinea Infra I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra I FIDC") e do Kinea Infra - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra FIC-FIDC" e, em conjunto com o Kinea Infra I FIDC, “Fundos”), ambos geridos pela Kinea Investimentos Ltda. (“Gestora”).

A Requerente informou que o Kinea Infra I FIDC estaria enquadrado na Lei n° 12.431/11, tendo como objetivo principal a aquisição de debêntures incentivadas de infraestrutura. Nesse sentido, considerando a regência pela referida lei, que prevê prazos e limites distintos da Instrução CVM n° 356/01 em relação à alocação do patrimônio líquido de fundo em direitos creditórios, a Requerente solicitou prorrogação do prazo de enquadramento previsto no art. 40 e dispensa do art. 39, § 2°, ambos da Instrução 356/01.

No que se refere ao art. 40 da Instrução 356/01, a Requerente solicitou a prorrogação do prazo de alocação de 50% do patrimônio líquido do fundo em direitos creditórios para 180 dias. Em seu entendimento, com tal prorrogação seria possível adequar-se aos prazos da Lei 12.431/11, de 180 dias e 2 anos, para alocar, respectivamente, no mínimo 67% e 85% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios, contados da data da primeira integralização de cotas.

Quanto à dispensa do art. 39, § 2°, da Instrução 356/01, a Requerente alegou que esta seria necessária para viabilizar a operacionalização de sua estrutura, elaborada com o objetivo de evitar o desenquadramento das carteiras dos Fundos após eventuais novas emissões de cotas. Segundo a Administradora, tal estrutura prevê que o Kinea Infra FIC-FIDC deve aplicar seus recursos em cotas do Kinea Infra I FIDC e de outros Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) que vierem a ser constituídos, sendo prevista a negociação, pela Administradora e pela Gestora, de debêntures entre os FIDCs investidos pelo Kinea Infra FIC-FIDC, de modo a manter os fundos sempre enquadrados nos limites da Lei 12.431/11. O principal argumento da Recorrente para permitir que a Administradora e a Gestora possam realizar tais operações seria o fato de não haver qualquer transferência de riqueza entre seus investidores, visto que os FIDCs teriam como cotista único o Kinea Infra FIC-FIDC.

Adicionalmente, a Requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão da área técnica que exigiu a retirada do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, que visa a permitir futuras emissões de cotas sem a necessidade de deliberação em assembleia. Segundo a Administradora, a emissão de novas cotas não seria competência privativa da assembleia geral, uma vez que não estaria elencada no rol das matérias do art. 26 da Instrução 356/01. Da mesma forma, argumentou que o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01 estabelece que o regulamento deve prever condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas.

Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável aos pleitos da Requerente.

No entendimento da área técnica, considerando o enquadramento do Kinea Infra I FIDC à legislação específica, de hierarquia normativa superior às Instruções da CVM, seria adequado prorrogar o prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, em linha com a decisão do Colegiado de 19.11.2013, referente ao Proc. RJ2013/7141. Ademais, segundo a SIN, a dispensa não afrontaria o interesse público e também não acarretaria prejuízos ao investidor, uma vez que os FIDCs teriam o Kinea Infra FIC-FIDC como cotista exclusivo e seria vedada a negociação de suas cotas no mercado secundário.

Na mesma linha, a área técnica entendeu que poderia ser dispensada no caso concreto a aplicação do art. 39 § 2º da Instrução 356/01, que veda a transação de direitos creditórios entre diferentes fundos de investimento por decisão de uma única instituição gestora. Na visão da SIN, o fato de a propriedade dos créditos a serem transacionados pertencer a um cotista exclusivo, afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma.

A área técnica também concluiu pela possibilidade de reconsiderar sua decisão anterior, permitindo a manutenção do “Patrimônio Autorizado” no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, mediante o afastamento da aplicação do art. 66, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/14. Em sua nova análise, observou que a despeito do que dispõe a referida norma, de aplicação geral sobre fundos de investimento, o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01, já endereçaria as questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento. Nesse tocante, tal normativo, próprio para FIDCs e FIC-FIDCs, não teria elencado essas novas emissões como matéria de competência privativa da assembleia geral.

Adicionalmente, a área técnica solicitou autorização para deliberar sobre eventuais pedidos supervenientes de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, sem a necessidade de submissão ao Colegiado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, (i) prorrogar para 180 dias o prazo de enquadramento de que trata o art. 40 da Instrução 356/01, a partir da primeira integralização de cotas do Kinea Infra I FIDC; (ii) autorizar que diferentes FIDCs investidos exclusivamente pelo Kinea Infra FIC-FIDC, possam negociar debêntures de infraestrutura entre si; e (iii) reconhecer que o art. 66, inciso VI, da Instrução 555/14 não se aplica aos FIDCs, permitindo a manutenção do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC.

Por fim, o Colegiado autorizou a SIN a analisar diretamente futuros pedidos de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMSTOP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.000333/2017-14

Reg. nº 0829/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por ComStop Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente aos anos de 2014 e 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 94/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAUSTO DE ARRUDA BOTELHO – PROC. SEI 19957.000331/2017-25

Reg. nº 0827/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fausto de Arruda Botelho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 90/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FILIPE STEIN DE ARRUDA BOTELHO – PROC. SEI 19957.000332/2017-70

Reg. nº 0828/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Filipe Stein de Arruda Botelho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente aos anos de 2014 e 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 93/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208

Reg. nº 9774/15
Relator: DHM

Trata-se de continuação da análise do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recurso foi inicialmente apreciado pelo Colegiado na reunião de 26.09.17, na qual o Diretor Gustavo Borba pediu vista, havendo seu exame prosseguido na reunião do dia 10.10.17, ocasião em que o Presidente Marcelo Barbosa também pediu vista do processo. O resumo do caso encontra-se nas atas das referidas reuniões.

Diante dos votos proferidos pelo Diretor Relator Henrique Machado e pelo Diretor Gustavo Borba, o Presidente Marcelo Barbosa destacou inicialmente na reunião que sua manifestação no caso se fazia necessária por dois motivos: por divergir da conclusão do Diretor Relator e porque os fundamentos que considerou para chegar à sua conclusão no caso não seriam totalmente coincidentes com aqueles apresentados pelo Diretor Gustavo Borba.

Em seu voto, o Presidente destacou que, pelo fato de se tratar de companhia incentivada, cujas ações não têm liquidez, não sendo continuamente negociadas em bolsa (diferentemente do que ocorre com companhias abertas), este caso seria excepcional. A respeito, Marcelo Barbosa pontuou que a sujeição de tais companhias ao registro e regulação da CVM seria uma “anomalia regulatória” por não terem, as incentivadas, qualquer relação com o mercado de valores mobiliários.

O Presidente destacou que, em regra, o interesse em negociar ações não deve ensejar o direito de acesso às informações dos livros sociais, dado que o acionista de uma companhia aberta tem outras vias para recorrer em seus esforços de negociação. Contudo, especificamente neste caso concreto, pelas razões acima expostas e pelo fato de que o Recorrente já teria esgotado os esforços razoáveis para realizar a venda de suas ações antes de ter solicitado acesso às informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, Marcelo Barbosa considerou adequada a concessão do acesso às informações pleiteadas. A respeito, o Presidente mencionou que o pedido foi feito por solicitante acionista visando esclarecimento de situação de interesse pessoal, o qual apresentou justificativa plenamente relacionada a hipótese prevista no art. 100, § 1º da Lei nº 6.404.

Ao proferir seu voto, Marcelo Barbosa observou que as normas de listagem da B3 aplicáveis às companhias incentivadas não preveem a possibilidade de negociações de ações contínuas, mas tão somente via leilão especial (hipótese que, segundo o Recorrente, não foi aceita pelas corretoras) ou negociações privadas de suas ações, sendo esta sua única opção na prática. Nesse contexto, o Presidente pontuou que apesar de não haver garantia de que o Recorrente vá conseguir negociar suas ações após ter contatado os demais acionistas da Companhia, sem tais informações suas chances de êxito se reduziriam ainda mais, quiçá extinguindo-se. O fato de que o deferimento do pedido do Recorrente e eventual sucesso em sua negociação de ações não acarretariam nenhum prejuízo para o mercado ou para a Companhia também foi mencionado pelo Presidente.

Especificamente quanto ao entendimento de que o “interesse pessoal” do acionista referido no art. 100, § 1º não poderia ser “meramente econômico” ou “meramente comercial”, o Presidente frisou entender razoável que uma companhia negue acesso ao conteúdo dos livros sociais quando o solicitante quiser ter conhecimento da base acionária “meramente” para proveito comercial próprio, caso em que não se verificaria um alinhamento do pleito com o interesse social, ou mesmo eventual reversão dos benefícios próprios almejados com o requerimento para o mercado. Por outro lado, notou que não há na lei margem para que se estabeleça uma dissociação absoluta entre um interesse jurídico e um interesse econômico ou comercial.

O Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente o voto do Presidente Marcelo Barbosa, pelo provimento do recurso, enquanto que o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator Henrique Machado. O Diretor Gustavo Borba manteve os termos de seu voto proferido na reunião de 10.10.17, razão pela qual, por maioria de votos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso do Recorrente.

RECURSO DE COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (E OUTROS) CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - PROC. SEI 19957.000115/2017-80

Reg. nº 0547/17
Relator: DGB

 O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional, pela CSN Cimentos S.A. e pelo DIPLIC – Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “CSN” ou “Recorrente”), na qualidade de acionistas minoritários da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que apreciou a reclamação formulada pela CSN sobre a necessidade de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) por alienação de controle, conforme prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404/76, em razão da operação ocorrida em 17.01.2012, por meio da qual a Confab Industrial S.A., a Prosid Investiments S.C.A., a Siderar S.A.I.C e a Ternium Investiments S.àr.1 (em conjunto, “Grupo T/T”) adquiriram ações ordinárias de emissão da Usiminas, passando a compor, dessa forma, o bloco de controle da Companhia (“Operação”).

Em reclamação apresentada em 10.11.2014, a CSN alegou que teria ocorrido, de forma “velada”, a alienação do controle da Usiminas, anteriormente compartilhado, para o Grupo T/T, por meio de um conjunto de operações com o desígnio de dissimular a transferência do controle, quais sejam, (i) a celebração de contrato de compra e venda de ações da Usiminas; (ii) a mudança de redação do acordo de acionistas da Companhia; e (iii) a colusão entre o Grupo T/T e a Caixa dos Empregados da Usiminas (“CEU”) e entre o Grupo T/T e o Grupo Nippon, realizados a partir de um “acordo tácito de controle”.

Em decisão proferida em 02.12.2016, a SRE ressaltou que as condições da Operação, inclusive o prêmio pago pelo Grupo T/T pela aquisição das ações e a redução da participação da CEU no bloco de controle da Usiminas, já haviam sido avaliadas pela área técnica quando da análise da Operação, no âmbito do processo CVM nº RJ2011/13706, não tendo sido suficientes para que a área técnica chegasse à conclusão de que a mesma resultou na alienação de controle da Usiminas. Na realidade, no entendimento da SRE, as alterações no bloco de controle decorrentes da aquisição de ações pelo Grupo T/T importariam tão somente no esvaziamento da influência da CEU no âmbito do acordo de acionistas.

Nos termos do recurso interposto contra a decisão da SRE, a CSN reiterou vários dos argumentos levantados em sua reclamação, alegando, no entanto, que a SRE não teria conduzido adequadamente a instrução da reclamação apresentada pela Recorrente, tendo se limitado a uma análise de direito em um contexto no qual os elementos fáticos seriam fundamentais para a real compreensão da Operação, que, a princípio, transpareceria um “compartilhamento de poder”, mas que, na realidade, teria sido conduzida de forma a “disfarçar” a transferência do poder de controle ao Grupo T/T.

Após a análise do recurso da CSN, a SRE concluiu pela manutenção do seu entendimento inicial de que a entrada do Grupo T/T no bloco de controle da Companhia não ensejaria a necessidade de realização da OPA por alienação de controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/76.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba afastou a preliminar de violação à ampla defesa e ao contraditório por não vislumbrar qualquer dano processual ou insuficiência de instrução no processo conduzido pela SRE. No mérito, Gustavo Borba concluiu que as novas condições ajustadas no acordo de acionistas firmado entre os integrantes do bloco de controle da Usiminas e as alegações formuladas pela CSN quanto ao contexto fático que se seguiu à Operação não evidenciariam, com o mínimo de segurança, situação de alienação do poder de controle da Companhia ao Grupo T/T.

Nesse sentido, o Diretor ressaltou que as novas condições do acordo de acionistas da Companhia não teriam modificado o equilíbrio de poder existente no âmbito do bloco de controle, de modo a colocar o Grupo T/T em posição diferenciada, mas apenas demonstrariam o esvaziamento da influência da CEU, conforme reconhecido pela SRE. Da mesma forma, no que diz respeito às circunstâncias fáticas levantadas pela Recorrente, Gustavo Borba entendeu que os notórios conflitos societários entre os Grupos Nippon e T/T que se seguiram à Operação demonstrariam a ausência de sintonia entre as partes, afastando a tese da Recorrente de que a assunção do poder de controle pelo Grupo T/T teria contado com o aval informal do Grupo Nippon.

Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão da SRE.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba.

RECURSO DE RUBENS DOS SANTOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECESSO EM OPERAÇÃO SOCIETÁRIA ENVOLVENDO A ELEKTRO REDES S.A. E A NEOENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.006079/2017-68

Reg. nº 0830/17
Relator: SEP/SRE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por Rubens dos Santos ("Recorrente”), acionista da Elektro Redes S.A. (“Elektro Redes”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em processo de Reclamação sobre a existência de direito de recesso em operação societária envolvendo a Elektro Redes e a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”).

Em sua reclamação, o Recorrente fez referência à incorporação da Elektro Holding S.A. (“Elektro Holding”), controladora da Elektro Redes, pela Neoenergia. No seu entendimento, esta operação, que tornaria a Iberdrola Energia S.A. (“Iberdrola”) a principal acionista da Neoenergia, equivaleria a uma alienação de controle da Elektro Redes, uma vez que deixaria de ser controlada exclusivamente pela Iberdrola Energia e passaria a ser controlada pelo grupo que inclui além desta, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e o BB Banco de Investimentos S.A. Assim, considerando a suposta alienação de controle da Elektro Redes, o Recorrente entendeu que caberia direito de recesso aos acionistas minoritários, nos termos dos arts. 254-A e 137 da Lei 6.404/1976.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 88/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que o direito de retirada por parte dos acionistas da Elektro Redes só existiria se essa companhia fosse incorporada, nos termos do art. 137, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, o que não ocorreu no caso concreto. Segundo a área técnica, a incorporação da controladora Elektro Holding não ensejaria tal direito, nem mesmo se surgisse um novo acionista controlador final, o que não ficou claro na operação, uma vez que a Iberdrola, que já era acionista relevante na Elektro Redes, continuará tendo posição preponderante na estrutura de controle.

A SRE, nos termos do Memorando nº 44/2017-CVM/SRE/GER-1, ressaltou que não estaria presente na operação em comento um dos elementos essenciais para a caracterização da alienação de controle para os efeitos do art. 254-A da Lei 6.404, qual seja, que a operação resulte na presença de um novo acionista controlador ou grupo de controle, o qual substitua o antigo controlador no exercício do poder de dominação sobre a companhia. No caso, após a incorporação da Elektro Holding, a Elektro Redes continuou a ser controlada indiretamente pela Iberdrola, uma vez que esta, que já participava do bloco de controle da Neoenergia, apenas aumentou sua participação para 52,45% das ações ordinárias dessa companhia, razão pela qual não ensejaria a necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”).

Em sede de recurso, o Recorrente apresentou os seguintes argumentos: (i) a Elektro Holding, que anteriormente era 100% controlada pela Iberdrola e controlava 99,8% da Elektro Redes, passou a ser controlada direta da Neoenergia após a incorporação; (ii) a Iberdrola teria aumentado sua participação na Neoenergia de 39% para 52,45% do capital, tornando-se acionista majoritária dessa companhia após a incorporação; e (iii) na sua visão, teria havido alienação de controle a grupos diferentes, uma vez que 39% dos acionistas não poderiam ser tratados como sendo 100%.

Ao analisarem o recurso, a SEP e a SRE reportaram-se às suas manifestações anteriores, destacando que o Recorrente não trouxe fatos novos ao processo.

Adicionalmente, nos termos do Relatório nº 117/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressaltou que o esforço do Recorrente em comparar percentuais de acionistas antes e depois da reestruturação não teria relevância para a decisão quanto ao direito de recesso. Na sequência, registrou que não haveria no caso indícios de que o formato adotado na reestruturação tenha ocorrido sem finalidade empresarial legítima e em prejuízo de determinada classe de acionistas. Por fim, reiterou o entendimento de que a Elektro Redes e a Neonergia não estiveram envolvidas em deliberações que ensejariam direito de recesso, razão pela qual concluiu pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando as manifestações das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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