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Decisão do colegiado de 10/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208

Reg. nº 9774/15
Relator: DHM (Pedido de vista DGB)

Trata-se de continuação da análise do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recurso foi inicialmente apreciado pelo Colegiado na reunião de 26.09.2017, na qual o Diretor Relator Henrique Machado concluiu pelo seu não provimento. Na sequência, a análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação pelo provimento do recurso, a fim de que a Companhia conceda ao Recorrente acesso à certidão solicitada.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba fez referência à sua manifestação de voto no âmbito do Processo SP2016/0174 ("Caso Restoque", apreciado pelo Colegiado em 09.05.2017 e 11.07.2017), na qual destacou a natureza pública dos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404, em razão da qual, via de regra, o acesso a esses livros deve ser assegurado a todos aqueles que apresentem justificativa apta a demonstrar legítimo interesse na obtenção de tais informações. Nesse sentido, a exigência de justificativa a ser apresentada pelo requerente, introduzida pela Lei nº 9.457/97, tem por objetivo coibir a utilização abusiva do expediente, mas não afasta o caráter público dos livros sociais, de modo que o acesso a tais informações só poderá ser negado quando ausente fundamento lógico e razoável no pedido de informações, isto é, a recusa deve ser adotada de forma restritiva.

Em relação ao caso concreto, Gustavo Borba entendeu que o Recorrente teria demonstrado o legítimo interesse pessoal na obtenção da certidão, uma vez que, além de ter apresentado justificativa plausível e verossímil, o Recorrente teria comprovado a sua “necessidade” em ter acesso a tais informações para viabilizar a negociação privada das ações de emissão da Companhia, a qual tenta realizar sem sucesso desde 2015. Além disso, por se tratar de companhia incentivada, a negociação de ações em bolsa, conforme Manual do Emissor da B3 (antiga BM&FBovespa), ocorreria apenas por meio de leilões, o que, segundo o Recorrente, não teria sido possível diante do desinteresse manifestado pelas corretoras em realizar tal leilão para pessoas físicas. Desse modo, para além de interesse meramente comercial, o Recorrente teria demonstrado que o acesso à lista de acionistas seria um subsídio necessário para que ele pudesse oferecer suas ações para venda aos demais acionistas da Companhia por meio de negociação privada.

Por fim, Gustavo Borba esclareceu que, em se tratando de companhia aberta, tal conclusão não seria a mesma, posto que ausente a necessidade de fornecimento da informação para o alcance do fim pretendido.

Pelo exposto, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

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