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Decisão do colegiado de 10/10/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001328/2017-29 (PAS RJ2017/0664)

Reg. nº SGE
Relator: 0812/17

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ivan de Souza Monteiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 A SEP propôs a responsabilização do Proponente por descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da não divulgação por meio de fato relevante, após vazamento na imprensa, dos valores em negociação no contexto da alienação de participação da subsidiária integral da Companhia, Nova Transportadora do Sudeste.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) as características do caso concreto, (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada, e (iii) os precedentes comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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