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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 10.10.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA* - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo, por conexão ao PAS SEI 19957.008901/2016-44, nos termos do art. 5°-A, inciso II, alínea “b”, da Deliberação CVM n° 558/2008, conforme solicitação da Superintendência Geral:

PAS

Reg. 0766/17 – PAS SEI 19957.006688/2016-36 (*) - DPR

                                                           (*) DGG manifestou-se impedido.

 

Ata divulgada no site em 10.11.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.009756/2017-08 (Reg. 0825/17) divulgada em 13.10.2017.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.009423/2017-71 (Reg. 0823/17) divulgada em 24.10.2017.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.009824/2017-21 (Reg. 0824/17) divulgada em 25.10.2017.

- Decisão relativa ao Processo SP2015/0208 (Reg. 9774/15) divulgada em 31.10.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001328/2017-29 (PAS RJ2017/0664)

Reg. nº SGE
Relator: 0812/17

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ivan de Souza Monteiro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 A SEP propôs a responsabilização do Proponente por descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da não divulgação por meio de fato relevante, após vazamento na imprensa, dos valores em negociação no contexto da alienação de participação da subsidiária integral da Companhia, Nova Transportadora do Sudeste.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) as características do caso concreto, (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada, e (iii) os precedentes comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13364

Reg. nº 0384/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrado por membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina Logística S.A., após aprovação na reunião de Colegiado de 11.10.2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13364.

Os Compromitentes no referido processo são os seguintes: (i) Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Eduardo Fares Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Alexandre de Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias e Leonardo Recondo de Azevedo; (ii) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira; e (iii) Newton de Souza Júnior, Ricardo Scalzo, Marcos Tadeu de Siqueira e Reinaldo Soares de Camargo.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso foram realizados de forma regular, com exceção do Compromitente Alessandro Arduini, que efetuou o pagamento fora do prazo estabelecido. Não obstante o atraso, a SAD destacou que, após notificado, Alessandro Arduini complementou o pagamento com valor equivalente a juros e multas, de modo que não haveria obrigação adicional a ser cumprida.

O Colegiado, considerando a manifestação da SAD, determinou o arquivamento do processo com relação aos Compromitentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PROC. SEI 19957.009824/2017-21

Reg. nº 0824/17
Relator: SIN/GIE

O Colegiado aprovou a edição de deliberação, em substituição à Deliberação CVM nº 535/2008, que delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN competência para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP).

A nova norma tem como objetivo atualizar as disposições sobre o assunto, prevendo novas dispensas com base em precedentes do Colegiado e contemplando as alterações promovidas pela Instrução CVM n° 531/2013 na Instrução CVM n° 356/2001.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO PREVISTO NO §1º DO ART. 136 DA LEI 6.404/76 – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.009756/2017-08

Reg. nº 0825/17
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Vale S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) solicitando autorização para realizar Assembleia Especial de acionistas detentores de Ações Preferenciais Classe A, em terceira convocação, com redução do quorum qualificado previsto no §1º do art. 136 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404").

A consulta se insere no contexto da reestruturação societária envolvendo a Companhia e sua então controladora Valepar S.A., com o objetivo de viabilizar a listagem da Companhia no segmento especial Novo Mercado da B3 S.A., e de transformá-la em uma sociedade sem controle definido.

A Requerente informou que, após conceder a possibilidade de conversão voluntária das ações preferenciais Classe A em ações ordinárias, cuja adesão foi de 84,4% das ações preferenciais Classe A em circulação, a Companhia convocou uma Assembleia Geral Extraordinária de acionistas e uma Assembleia Especial dos acionistas titulares das Ações Preferenciais Classe A remanescentes, tendo como ordem do dia deliberar sobre a conversão da totalidade dessas Ações Preferenciais Remanescentes, pela mesma razão de conversão adotada na referida conversão voluntária.

Nesse contexto, julgando improvável o atingimento do quorum qualificado de aprovação exigido pelo §1º do art. 136 da Lei 6.404, a Companhia requereu da CVM autorização para que a conversão das Ações Preferenciais Classe A remanescentes possa ser aprovada em terceira convocação da Assembleia Especial convocada, mediante o voto favorável da maioria das Ações Preferenciais Classe A remanescentes que estiverem presentes na Assembleia Especial.

Em seu pedido, a Requerente apresentou as seguintes razões: (i) a realização de três Assembleias Especiais, nos termos do §2º do art. 136 da Lei 6.404, apenas traria mais custos para a Companhia, sem qualquer benefício adicional com a publicação e espera do prazo das convocações; (ii) considerando que os acionistas titulares das Ações Preferenciais Classe A têm direito de voto em quase todas as deliberações da Companhia, a sua presença poderia ser medida a partir da análise das Assembleias Gerais, conclaves em que o histórico de comparecimento dos acionistas preferenciais Classe A nunca atingiu mais de 19%; (iii) mesmo após a conversão voluntária, objeto de diversas ações de publicidade, não foi possível atingir esse grupo de preferencialistas; e (iv) haveria diversos precedentes da CVM, em situações de alta dispersão acionária com "perfil passivo" como o caso presente, nos quais houve flexibilização do quorum.

Ao analisar o assunto, nos termos do Relatório nº 147/2017-CVM/SEP/GEA-2, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, inicialmente, seu entendimento de que, em conformidade com a Lei 6.404, a CVM somente poderia autorizar a redução do referido quorum, sob a condição de se tratar de companhia aberta com dispersão de ações no mercado e caso nas três últimas assembleias especiais de preferencialistas, reunidas para os fins previstos no §1° do art. 136 da Lei 6.404, não tivesse sido atingido o quorum de mais da metade das ações com direito a voto.

Nessa linha, a SEP destacou que a Companhia não cumpriu os requisitos da lei, uma vez que não realizou as assembleias especiais exigidas. Para a área técnica, não seria possível equiparar os efeitos de três assembleias convocadas exclusivamente para os fins do §1°, contemplando esforços da Companhia para o atingimento do quorum, e nas quais os preferencialistas discutirão assunto de seu exclusivo interesse sem influência de votos dos ordinaristas, com as demais assembleias gerais de acionistas realizadas pela companhia.

A esse respeito, a SEP pontuou que na Assembleia Geral (não Especial) os preferencialistas detinham 38,6% das ações, de forma que a matéria objeto do conclave seria decidida pela maioria de ordinaristas, independentemente de sua vontade. Adicionalmente, a SEP ressaltou que, na ausência de assembleia especial prévia, não seria possível determinar, no caso concreto, qualquer estimativa de quorum, tendo em vista a possibilidade de existirem dissidentes dentre os preferencialistas que não converteram suas ações na conversão voluntária aguardando a assembleia especial para se manifestar.

Com relação aos processos RJ2009/10433 e RJ2013/11983, a SEP realçou que tais precedentes reforçariam sua análise sobre o requisito legal do art. 136, dado que em ambos os casos foram demonstrados esforços prévios para realização das três assembleias especiais, o que os distancia do presente caso.

Por fim, a área técnica reportou-se ao voto do Diretor Otavio Yazbek no processo RJ2009/10433 para indicar sua visão de que: (i) a aprovação da matéria por quorum reduzido de acionistas preferencialistas deve valer apenas para Assembleia Especial realizada em terceira convocação; (ii) o intervalo temporal mínimo legalmente exigido entre a primeira e a segunda convocação deve ser respeitado; (iii) a convocação da terceira assembleia especial pode ser feita no mesmo momento da convocação da segunda, e as duas podem ser realizadas na mesma data; e (iv) em qualquer hipótese, a companhia deve continuar estimulando a participação dos acionistas preferencialistas no processo de deliberação de conversão das ações de sua titularidade.

Em suas conclusões, a SEP entendeu que o pedido da Requerente somente poderia ser concedido após o cumprimento dos requisitos legais, isto é, uma vez demonstrado que foram realizadas três assembleias especiais de preferencialistas, reunidas para os fins previstos no §1° do art. 136 da Lei 6.404, e que estas não atingiram quorum de mais da metade das ações com direito a voto.

Concordando com as conclusões constantes da manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido da Requerente.

Especificamente quanto à questão da aplicação do §2º do art. 136 da Lei 6.404 (quanto aos requisitos necessários para a redução do quorum nas assembleias especiais), o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Gustavo Borba e o Diretor Gustavo Gonzalez ressalvaram que, em seu entendimento, dependendo das particularidades de cada caso concreto, o dispositivo poderá ser interpretado de forma não tão rígida quanto consta do relatório da área técnica para o presente caso. Ou seja, é possível que, em outros casos, a participação e votação de preferencialistas com direito a voto em assembleias que não sejam especiais e que não sejam convocadas especificamente para os fins do referido dispositivo possam ser consideradas para seu atendimento. Já o Diretor Henrique Machado acompanhou integralmente as conclusões da SEP. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - ENAC AUDITORES E CONSULTORES- PROC. RJ2016/6416

Reg. nº 0509//16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Enac Auditores e Consultores (“Enac” ou “Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do sócio Luiz Carlos da Silva (“Luiz Carlos”) como seu responsável técnico, pelo não atendimento ao art. 4º, incisos V e VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente pelas seguintes razões: (i) por não ter sido apresentada cópia do Certificado de aprovação do Sr. Luiz Carlos no Exame de Qualificação Técnica, conforme requerido no art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308; e (ii) pela ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria por parte do referido sócio, nos termos do art. 7º da mesma norma.

Juntamente com as razões do recurso, com o intuito de comprovar o exercício de atividade de auditoria do Sr. Luiz Carlos, a Recorrente encaminhou cópia dos seguintes documentos do aludido sócio: primeira carteira de identidade de contabilista, Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) e ficha de registro de empregado na Soteconti Auditores Independentes S/C. No mesmo sentido, a Recorrente declarou que Luiz Carlos vem exercendo a função de sócio na Enac desde 30.10.2000. Por fim, quanto ao Certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, a Recorrente alegou que o seu pedido se enquadraria nas disposições contidas no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016.

Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC manteve o entendimento pelo indeferimento do pedido, uma vez que, conforme os novos documentos apresentados, o Sr. Luiz Carlos comprovou apenas 2 anos e 11 meses de experiência na atividade de auditoria independente após seu registro como contador, não alcançando os 5 anos requeridos pela norma.

Adicionalmente, a área técnica ressaltou que a atuação de Luiz Carlos como sócio da Recorrente não poderia, por si só, comprovar o exercício da atividade de auditoria nos termos da Instrução 308. A esse respeito, a SNC esclareceu que tal comprovação deveria se dar, exclusivamente, com a apresentação de relatórios de auditoria assinados pelo referido profissional, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que a Recorrente continuou sem apresentar o Certificado de aprovação do Sr. Luiz Carlos no Exame de Qualificação Técnica.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.009423/2017-71

Reg. nº 0823/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (“Recorrente”), na qualidade de Administradora do CSHG Brasil Shopping - Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN em processo instaurado para analisar a reclamação formulada por André Luiz de Santos Freitas, CSHG TOP FOFII Fundo de Investimento Imobiliário - FII, CSHG TOP FOFII 2 Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Hedge Commodities Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (em conjunto, "Reclamantes").

Os Reclamantes, cotistas detentores de mais de 5% das cotas do Fundo, haviam apresentado requerimento (“Requerimento”) pleiteando a instauração de processo administrativo sancionador em face da Recorrente, por ter contrariado seu pedido de convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para deliberar sobre a redução da taxa de administração do Fundo, com fundamento no art. 19, §1º, da Instrução CVM n° 472/2008 (“Instrução 472”). Segundo os Reclamantes, a Administradora estaria protelando o processo de redução da taxa de administração, ao substituir a ordem do dia por eles solicitada por deliberação sobre a eleição de representantes de cotistas com a finalidade de estudar e discutir potencial repactuação da referida taxa.

Após análise, a SIN determinou à Administradora que promovesse a retificação do edital de convocação da referida AGE, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada, com a anexação do inteiro teor da manifestação dos Reclamantes, na forma do art. 19-A da Instrução 472. Na visão da área técnica, a Administradora teria descumprido o art. 19, § 1°, da referida norma, ao não convocar assembleia geral nos termos do requerimento no prazo máximo de trinta dias, conforme aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 69 da Instrução CVM n° 555/2014. Adicionalmente, a SIN destacou que o condicionamento da deliberação sobre a redução da taxa de administração à eleição dos representantes de cotistas, por iniciativa exclusiva da Administradora, configuraria cerceamento do direito previsto no art. 19, § 1°, da Instrução 472.

Frente à decisão da área técnica, a Administradora apresentou pedido de reconsideração a ser recebido como recurso ao Colegiado em caso de manutenção da decisão, no qual alegou que: (i) jamais teria se furtado a convocar uma assembleia para deliberar sobre a proposta constante do Requerimento, posto que, após a análise dos representantes dos cotistas (a ser realizada no prazo máximo de trinta dias), seria convocada imediatamente uma nova AGE, para apreciar conjuntamente a proposta dos Reclamantes e a proposta da Administradora; (ii) não se poderia falar em vínculo entre a deliberação sobre a redução da taxa de administração e a eleição de representantes dos cotistas, uma vez que é facultado aos cotistas votar contrariamente à eleição proposta; (iii) o procedimento adotado não seria protelatório, uma vez que a Instrução 472 não estabeleceu prazo máximo para a realização de assembleia geral convocada a pedido dos cotistas; e (iv) tal procedimento se justificaria pela existência de conflito de interesses dos Reclamantes, que seriam concorrentes do Fundo.

Em nova manifestação, os Reclamantes reiteraram seu entendimento de que a Administradora estaria em situação de conflito de interesses, tendo em vista que a deliberação sobre a taxa de administração envolveria diretamente sua remuneração. Nesse sentido, apresentaram os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento do conflito de interesses da Administradora, impedindo-a de intervir nas tratativas para redução da taxa de administração; (ii) o reconhecimento da invalidade da convocação e do pedido de procuração realizados pela Administradora, por afronta à legislação aplicável; (iii) a determinação de que o prazo da AGE solicitada pelos Reclamantes não exceda trinta dias da convocação; e (iv) a manifestação da Autarquia sobre ausência de conflito de interesses dos Reclamantes no exercício do voto em AGE do Fundo que vier deliberar sobre a redução da taxa de administração.

Ao examinar o recurso, a SIN destacou em seu relatório de análise, inicialmente, que a redação do art. 19, § 1º, da Instrução 472 seria clara ao dispor que a referida convocação é realizada “diretamente” pelos cotistas, de forma que competiria à instituição administradora, via de regra, somente a operacionalização da assembleia.

No caso concreto, considerando a pertinência e a relevância do tema, bem como a inexistência de qualquer irregularidade no Requerimento, a área técnica entendeu que a Administradora deveria convocar de imediato a assembleia solicitada pelos Reclamantes, não podendo retardá-la sob o argumento de assegurar um debate independente e informado.

Quanto às demais alegações das partes, a SIN realçou que: (i) não caberia avaliar eventual situação de conflito de interesses dos Reclamantes para a convocação da assembleia, uma vez que não se trata de condição para sua convocação; (ii) com relação ao exercício de voto na referida AGE, apenas diante das circunstâncias concretas de deliberação é que os cotistas do fundo, ou mesmo a Administradora, poderiam definir se aqueles que a convocaram se encontrariam, de fato, em situação de conflito, com as consequências daí decorrentes; e (iii) o modelo de procuração confeccionado pela Administradora foi retificado e divulgado através do sistema da CVM, de modo que tal pedido dos Reclamantes perdeu o objeto.

Pelo exposto, a área técnica sugeriu a manutenção das exigências constantes do Ofício n° 1.362/2017/CVM/SIN/GIE, com a determinação de retificação do edital de convocação divulgado em 11.09.2017, de modo a incluir a matéria nos termos da ordem do dia solicitada. A SIN destacou que, na reformulação do edital, seria permitida a inclusão de outras matérias na ordem do dia pela Administradora, como (i) a eleição de representantes de cotistas para elaboração de parecer sobre a taxa de administração, (ii) o adiamento da decisão diante da necessidade de estudos mais aprofundados, (iii) qualquer contraproposta da Administradora com relação à taxa de administração, ou mesmo (iv) a substituição da Administradora por eventual renúncia decorrente de sua não anuência com a redução da taxa de administração.

Salientou ainda que deve ser respeitada eventual decisão dos cotistas de reduzir a taxa de administração, caso julguem que a matéria não precisa ser aprofundada por meio de um parecer de representantes dos cotistas eventualmente instituídos.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 43/2017-CVM/SIN/GIE.

Na sequência, considerando que a assembleia convocada está agendada para o dia 20.10.2017 e que a presente decisão altera substancialmente a ordem do dia, o Colegiado deliberou que a AGE deverá ser adiada, observado o intervalo mínimo de quinze dias entre a divulgação da decisão ao mercado, por meio de fato relevante, e sua realização nos moldes do art. 19, § 3°, II, da Instrução 472. Por fim, o Colegiado reforçou que a assembleia deverá ser realizada em prazo razoável, a ser acordado com os cotistas Reclamantes, tendo em vista que já decorreram 60 dias do Requerimento.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208

Reg. nº 9774/15
Relator: DHM (Pedido de vista DGB)

Trata-se de continuação da análise do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recurso foi inicialmente apreciado pelo Colegiado na reunião de 26.09.2017, na qual o Diretor Relator Henrique Machado concluiu pelo seu não provimento. Na sequência, a análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação pelo provimento do recurso, a fim de que a Companhia conceda ao Recorrente acesso à certidão solicitada.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba fez referência à sua manifestação de voto no âmbito do Processo SP2016/0174 ("Caso Restoque", apreciado pelo Colegiado em 09.05.2017 e 11.07.2017), na qual destacou a natureza pública dos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404, em razão da qual, via de regra, o acesso a esses livros deve ser assegurado a todos aqueles que apresentem justificativa apta a demonstrar legítimo interesse na obtenção de tais informações. Nesse sentido, a exigência de justificativa a ser apresentada pelo requerente, introduzida pela Lei nº 9.457/97, tem por objetivo coibir a utilização abusiva do expediente, mas não afasta o caráter público dos livros sociais, de modo que o acesso a tais informações só poderá ser negado quando ausente fundamento lógico e razoável no pedido de informações, isto é, a recusa deve ser adotada de forma restritiva.

Em relação ao caso concreto, Gustavo Borba entendeu que o Recorrente teria demonstrado o legítimo interesse pessoal na obtenção da certidão, uma vez que, além de ter apresentado justificativa plausível e verossímil, o Recorrente teria comprovado a sua “necessidade” em ter acesso a tais informações para viabilizar a negociação privada das ações de emissão da Companhia, a qual tenta realizar sem sucesso desde 2015. Além disso, por se tratar de companhia incentivada, a negociação de ações em bolsa, conforme Manual do Emissor da B3 (antiga BM&FBovespa), ocorreria apenas por meio de leilões, o que, segundo o Recorrente, não teria sido possível diante do desinteresse manifestado pelas corretoras em realizar tal leilão para pessoas físicas. Desse modo, para além de interesse meramente comercial, o Recorrente teria demonstrado que o acesso à lista de acionistas seria um subsídio necessário para que ele pudesse oferecer suas ações para venda aos demais acionistas da Companhia por meio de negociação privada.

Por fim, Gustavo Borba esclareceu que, em se tratando de companhia aberta, tal conclusão não seria a mesma, posto que ausente a necessidade de fornecimento da informação para o alcance do fim pretendido.

Pelo exposto, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

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