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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 26.09.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.10.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.005749/2017-29 (Reg. 0728/17), divulgada em 29.09.2017.

 

Foram distribuídos os seguintes processos:
 
PAS
DIVERSOS
Reg. 0801/17
PAS SEI 19957.000250/2017-25 - DGG
Reg. 0800/17
Proc. SEI 19957.009291/2017-87 - DGG
Reg. 0802/17
PAS SEI 19957.001747/2017-61 - DGG
 
Reg. 0803/17
PAS SEI 19957.002036/2017-11 - DGB
 
Reg. 0805/17
PAS SEI 19957.009223/2016-37 - DPR
 
Reg. 0807/17
PAS SEI 19957.002950/2017-54(*) - DHM
 
Reg. 0804/17
PAS SEI 19957.004542/2017-37 (**) - DPR
 
            (*) DGG manifestou-se suspeito.
            (**) Distribuído por conexão ao PAS SEI 19957.007937/2016-19, conforme solicitação da SRE.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006989/2016-60 (PAS RJ2016/7961)

Reg. nº 0693/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“SM Metalurgia”) que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00);

II - Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei 6.404: (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que, como era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;

III - Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento dos seguintes valores: Luís Fernando Costa Estima - R$ 120.000,00; Fernando José Soares Estima - R$ 80.000,00; e Jorge Py Velloso - R$ 15.000,00.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização dos prejuízos sofridos pela Companhia.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados no âmbito deste processo administrativo sancionador apresentaram proposta de Termo de Compromisso, o que fará com que seja levado a julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009178/2016-11 (PAS RJ2016/8896)

Reg. nº 0796/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Carlos Antonio Tilkian (“Carlos Tilkian”), Aires José Leal Fernandes (“Aires Fernandes”), Synésio Batista da Costa (“Synésio da Costa”), Rubens Decoussau Tilkian (“Rubens Tilkian”) e Claudio Souza Guedes (“Claudio Guedes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. (“Companhia”), nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:

I - Carlos Tilkian, (a) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante sobre os estudos para a realização de investimentos no Paraguai, em infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76, c/c art. 3º, caput e com art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM nº 358/02, e (b) na qualidade de Diretor Presidente, por ter usado em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo, em infração ao art. 155, inciso I, da Lei nº 6.404/76;

II - Aires Fernandes, na qualidade de Diretor de Marketing, por usar em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo, em infração ao art. 155, inciso I, da Lei n.º 6.404/76; e

III - Synésio da Costa, na qualidade de Diretor de Relações Públicas, e Rubens Tilkian e Claudio Guedes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por terem se omitido na proteção de direitos da Companhia, fazendo com que esta deixasse de aproveitar oportunidade comercial de seu interesse, em infração ao art. 155, inciso II, da Lei nº 6404/76.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte:

I - Carlos Tilkian: (a) pagar à CVM a quantia de R$30.000,00; (b) celebrar acordo com a Companhia, assumindo os compromissos de: (i) transferir à Companhia, a título gratuito, qualquer lucro, proventos de natureza diversa ou benefícios de natureza pecuniária que obtenha na condição de acionista da Estrella Del Paraguay; (ii) conceder direito de preferência à Companhia na aquisição das ações detidas na Estrella Del Paraguay; e (iii) transferir qualquer ganho que venha a obter em razão da alienação das referidas ações para terceiros, caso a Companhia não exerça seu direito de preferência; e (c) submeter à Companhia, anualmente, as demonstrações contábeis da Estrella Del Paraguay;

II - Synesio da Costa: pagar à CVM a quantia de R$10.000,00;

III - Aires Fernandes: (a) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00; (b) celebrar acordo com a Companhia, assumindo os seguintes compromissos em relação a ela: (i) transferir, a título gratuito, qualquer lucro, proventos de natureza diversa ou benefícios de natureza pecuniária que obtenha na condição de acionista da Estrella Del Paraguay; (ii) conceder o direito de preferência na aquisição das ações que possui na Estrella Del Paraguay; e (iii) transferir qualquer ganho que venha obter em razão da alienação das referidas ações para terceiros, caso a Companhia não exerça o seu direito de preferência; e

IV - Rubens Tilkian e Cláudio Guedes, conjuntamente: (a) pagar à CVM a quantia individual de R$ 10.000,00; e (b) assegurar que todos os benefícios auferidos pelos acionistas da Estrela Del Paraguay sejam repassados à Companhia.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que não haveria óbice jurídico à celebração dos Termos de Compromisso, desde que atestado, pela área técnica responsável, que a proposta de transferir à Companhia efetivo controle da Estrella del Paraguay ou propor parceria atenderia ao requisito de cessação da prática considerada ilícita.

Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com a manifestação da área técnica, entendeu que as propostas, assim como apresentadas, não atendiam ao requisito previsto no § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e que se mostravam desproporcionais à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Na sequência, após reuniões com os Proponentes, que formularam proposta considerada capaz de sanar o óbice jurídico, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas pecuniárias para os seguintes valores individuais, em parcela única: R$ 500.000,00 para Carlos Tilkian, R$ 300.000,00 para Aires Fernandes, e R$ 150.000,00 para Rubens Tilkian e Cláudio Guedes, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Posteriormente, em 28/08/2017, os Proponentes apresentaram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações:

I - Carlos Tilkian: (a) pagar à CVM o montante de R$ 275.000,00, em cinco parcelas de R$ 55.000,00;
II - Aires Fernandes: pagar à CVM o montante de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00; e
III - Synésio da Costa, Rubens Tilkian e Claudio Guedes: pagar à CVM o montante individual de R$ 55.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 11.000,00.

Os Proponentes informaram ainda que iriam transferir, a título gratuito, todas as ações da Estrela Del Paraguay para a Estrela, independentemente da aceitação de referidas contrapropostas.

Ao final, considerando que não houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida, o Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, tendo em vista as características do caso concreto e os efeitos da proposta não pecuniária, solicitou, nos termos do art. 9°, parágrafo único, da Deliberação CVM n° 390/2001, que o Comitê providenciasse a reabertura da negociação com os Proponentes, no sentido de adequar a forma de pagamento da proposta pecuniária apresentada em 28/08/17 aos precedentes da Autarquia.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000059/2014-31 (PAS 08/2014)

Reg. nº 0692/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Ataru Abe (“Mario Abe”), Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Seigo Takahashi (“Rodolpho Takahashi”), Francisco Elói Spagolla (“Francisco Spagolla”) e Paulo Caio Ferraz de Sampaio (“Paulo Sampaio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2014 ("PAS"), instaurado com o objetivo de apurar eventuais infrações relacionadas à Cia. Iguaçu de Café Solúvel ("Companhia"), no período de 2010 a 2012, especialmente quanto a possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras.

Os proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I - Mario Abe e Shigeto Shimizu, respectivamente na qualidade de Diretor e Diretor Presidente da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), ao se omitirem de seus deveres de administradores, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; (b) omitirem do auditor independente elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo o disposto no art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999; (c) violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c art. 176, ambos da Lei 6.404, além dos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução 480") c/c art. 177, § 3º, da Lei 6.404, por fazerem elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas; e (d) apresentação de Formulário de Referência com informações sabidamente incorretas, infringindo o disposto no art. 14 c/c o art. 24 da instrução 480.

II - Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito, na qualidade de Diretores da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404, ao se omitirem de seus deveres de administradores, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; e (b) violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c o art. 176, ambos da Lei 6.404, além dos arts. 14 e 17 da Instrução 480 c/c art. 177, § 3º, da Lei 6.404, por fazerem elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas.

III - Masao Esaka e Yoji Ibuki, respectivamente na qualidade de Presidente e Membro do Conselho de Administração da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153 da Lei 6.404, por não terem se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei 6.404; e (b) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404, ao não tomarem nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll Advisory Solutions, o qual indicava a responsabilidade dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Companhia, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

IV - Rodolpho Takahashi, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Companhia, por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153 da Lei 6.404, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei 6.404.

V - Francisco Spagolla, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei 6.404, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções; e (b) deixar de fiscalizar e denunciar os administradores por fraudes ou crimes que descobrir, e de sugerir providências úteis à Companhia, infringindo o disposto no art. 163, incisos I e IV da Lei 6.404.

VI - Paulo Sampaio, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Companhia, por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei 6.404, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se ao pagamento dos seguintes valores: I - Mario Abe: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - Shigeto Shimizu: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - Masahiko Yoshimura: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); IV - Kiyoharo Ito: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); V - Masao Esaka: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); VI - Yoji Ibuki: R$ 100.000,00 (cem mil reais); VII - Rodolpho Takahashi: R$ 100.000,00 (cem mil reais); VIII - Francisco Spagolla: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e IX - Paulo Sampaio: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a princípio, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação em relação a todos os Proponentes, tendo em vista a não apresentação de proposta suficiente a indenizar os prejuízos causados à Companhia.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a gravidade das infrações objeto do processo e, principalmente, o óbice legal apontado pela PFE/CVM, deliberou rejeitar as propostas apresentadas.

Posteriormente, com base nas novas informações encaminhadas pelos Proponentes e após reunião com a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, a PFE/CVM manifestou-se no sentido da superação do óbice jurídico, pelas seguintes razões: (i) a ocorrência de oferta pública de aquisição de ações de fechamento de capital com preço de aquisição superior à cotação de mercado das ações em momento anterior à fraude indicada na peça acusatória; e (ii) a realização de aporte na Companhia por sua controladora, já como companhia fechada, em montante um pouco superior ao valor da fraude indicado pela acusação.

Superado o óbice jurídico, o Comitê decidiu abrir negociação com os Proponentes, que enviaram novas Propostas conforme valores a seguir: I - Mario Abe: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - Shigeto Shimizu: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); III - Masahiko Yoshimura: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); IV - Kiyoharo Ito: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); V - Masao Esaka: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - Yoji Ibuki: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); VII - Rodolpho Takahashi: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); VIII - Francisco Spagolla: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IX - Paulo Sampaio: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Após análise, o Comitê encaminhou contraproposta aos Proponentes, sugerindo os compromissos abaixo relacionados:

I - Mario Abe e Shigeto Shimizu : pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta;

II - Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito: pagar à CVM o valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta;

III - Masao Esaka e Yoji Ibuki: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta;

IV - Rodolpho Takahashi: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta;

V - Francisco Spagolla: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um ano de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; e

VI - Paulo Sampaio : pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um ano de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em seguida, Paulo Sampaio apresentou duas novas propostas, que não foram aceitas pelo Comitê, tendo, ao final, aderido à contraproposta acima mencionada. Os demais proponentes também aderiram tempestivamente às contrapropostas formuladas pelo Comitê.

Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das acusações formuladas, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas finais seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes a desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice legal; (ii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006601/2017-10

Reg. nº 0808/17
Relator: SIN

Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos normativos formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Requerente”), na qualidade de administrador do Canvas P Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e do Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundos”), no âmbito do registro de funcionamento dos Fundos.

Os pedidos de dispensa se referem aos seguintes requisitos:
(i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating;
(ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356;
(iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios aos Fundos, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e
(iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido dos Fundos, na forma do art. 40-A da Instrução 356.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que os Fundos fazem jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648.

Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria devido ao fato de, no caso concreto, tal devedor poder ser a União Federal, Estados ou Municípios, por meio de precatórios, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo.

Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) os Fundos são destinados a um único investidor profissional cada, de modo que tais cotistas seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) os regulamentos dos Fundos estabelecem os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas dos Fundos em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público.

Adicionalmente, a SIN destacou que a Instrução CVM n° 444/2006, que trata do funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP”), dispõe em seu art. 8° que, o referido limite de concentração não se aplica aos casos de investimento do FIDC-NP em créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.

Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que os Fundos apliquem até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 41/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CM CAPITAL MARKET DTVM LTDA - PROC. SEI 19957.006674/2017-01

Reg. nº 0809/17
Relator: SIN

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por CM Capital Market DTVM LTDA. (“Requerente”), na qualidade de administradora do Acelera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), no âmbito do registro de funcionamento do Fundo.

O pedido de dispensa se refere aos seguintes requisitos:
(i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating;
(ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356;
(iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao Fundo, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e
(iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, na forma do art. 40-A da Instrução 356.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que o Fundo faz jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648.

Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria uma vez que, no caso concreto, os devedores dos direitos creditórios seriam grupos de consórcio, representados por sociedades não personificadas constituídas por consorciados, nos termos do art. 3° da Lei n° 11.795/2008, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo.

Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) o Fundo será destinado a um único investidor profissional, ou investidores profissionais unidos por interesse único e indissociável, que participaram da estruturação do Fundo, de modo que seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) o regulamento do Fundo estabelece os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público.

Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que o Fundo aplique até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir o pedido de dispensa formulado pela Requerente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29

Reg. nº 0728/17
Relator: SEP (Pedido de vista DGG)

Trata-se de continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017, 05.09.2017 e 12.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear (“AGE”) da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (”Acordo”). O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão e decisão do assunto, tendo em vista que, em reunião do Colegiado de 14.07.2017, ficou consignado o voto de seu antecessor Leonardo Pereira.

Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou voto pelo provimento do recurso na reunião ocorrida em 12.09.2017, suspensa em decorrência do pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo acolhimento do recurso, com o reconhecimento de que o Recorrente poderia votar na referida assembleia.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação do Diretor Pablo Renteria em relação à questão do benefício particular, no sentido de que o Acordo não proporcionaria ao Recorrente, na qualidade de acionista da EMAE, uma vantagem exclusiva não compartilhada com os demais acionistas.

Na sequência, divergindo dos membros do Colegiado, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou seu entendimento de que a Lei das Sociedades por Ações regula as hipóteses de conflito de interesse a partir de uma análise substancial.

Por tal motivo, o Diretor entende que as hipóteses de conflito de interesses previstas no §1º do artigo 115 da Lei n° 6.404/1976 dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista possui um interesse conflitante com o da companhia e vota em sacrifício do interesse social. Como, a princípio, tal juízo somente pode ser feito a posteriori, Gonzalez entende que, em nosso regime, o conflito de interesses não autoriza o impedimento de voto, mas sim a anulabilidade do voto proferido em prejuízo da companhia.

O Diretor assinalou que a submissão de operações entre uma companhia e suas partes relacionadas à assembleia geral é positiva e deve ser estimulada. Não obstante, frisou que os deveres e responsabilidades dos administradores não são afastados quando os acionistas fossem chamados a votar acerca da matéria.

Por fim, o Diretor teceu comentários acerca do atual regime da lei societária brasileira em relação a conflitos de interesses e fez algumas proposições para o seu aperfeiçoamento.

Pelo exposto, e nos termos dos votos apresentados nas reuniões em que se discutiu o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, indeferir o recurso interposto, concluindo pelo impedimento de voto do Recorrente na deliberação do Acordo em AGE da EMAE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO DE PAULA CARNEIRO RIBEIRO – PROC. SEI 19957.006474/2017-41

Reg. nº 0806/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fernando de Paula Carneiro Ribeiro (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”).

Ao indeferir o pedido do Recorrente, a SIN registrou que as experiências profissionais apresentadas não atenderiam ao requisito temporal da norma (mínimo de sete anos), uma vez que foram exercidas em sociedade que somente obteve o registro para administrar carteira de valores mobiliários a partir de julho de 2013.

Em sede de recurso, o Recorrente destacou essencialmente os seguintes pontos: (i) teria atuado na análise, avaliação e seleção de títulos e direitos creditórios há mais de vinte e cinco anos; (ii) seria sócio fundador da Kobold Gestora de Fundos Ltda. (“Kobold”) desde 2006, tendo atuado nas funções de Diretor Geral e Diretor Responsável pela Gestão de Riscos e Compliance da referida sociedade; (iii) a Kobold teria atuado como Consultoria Especializada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), função que, em seu entendimento, seria diretamente relacionada à gestão de fundos de investimento, de modo que sua experiência profissional obtida na Kobold nesse período deveria ser aproveitada; (iv) a CVM deveria considerar que a experiência profissional traz maior confiança e respaldo do que a mera aprovação em exame de certificação; e (v) alternativamente, o Recorrente solicitou análise do pedido com base em seu notório saber, nos termos do art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558.

A SIN, por sua vez, sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

Inicialmente, a área técnica ressaltou que a atividade exercida em Consultoria Especializada de FIDC difere muito daquela obtida de forma típica em entidades autorizadas à administração de carteira de valores mobiliários, de modo que não legitima o Recorrente ao credenciamento com base na experiência profissional. Nesse sentido, a SIN destacou que, mesmo que fosse considerada a alegação de que os consultores usualmente realizam a última decisão de investimento dos FIDCs, tal atividade estaria sendo executada de forma irregular, o que também não poderia ser admitido para fins do credenciamento.

Quanto à alegação sobre os critérios adotados pela norma, a área técnica manifestou o entendimento de que a certificação seria o meio mais isonômico, transparente e objetivo de avaliar o grau de capacidade e conhecimento de um profissional, uma vez que a demonstração da experiência, além de estar sujeita a distorções diversas, muitas vezes impõe dificuldades ao próprio profissional na sua efetiva comprovação. Para a SIN, tal conclusão estaria em linha com o modelo adotado pela CVM, que definiu a certificação como requisito principal de admissão ao credenciamento, e manteve a comprovação da experiência profissional apenas como critério excepcional.

Adicionalmente, a área técnica destacou que o Recorrente também não faria jus ao credenciamento com base no art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558. Segundo a área técnica, as informações e documentos apresentados pelo Recorrente não revelariam a existência de notório saber, o qual, conforme os precedentes do Colegiado indicam, poderia ser evidenciado por meio da comprovação de suficientes publicações científicas ou da apresentação de teses específicas sobre o tema, afeitas ao tema de gestão de recursos de terceiros.

Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 88/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - ALEXANDRE EUZÉBIO SILVA - PROC. SEI 19957.006139/2016-61

Reg. nº 0448/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Euzébio Silva ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 3º, incisos II e V, e no art. 5º, incisos V, VI e VII , da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da: (i) ausência do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica; (ii) não comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308; e (iii) inadequação da declaração legal apresentada em relação ao conteúdo mínimo exigido pelo Anexo III da mesma norma.

Juntamente com as razões do recurso, o Recorrente encaminhou nova declaração legal e cópia do certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral. Quanto à comprovação do exercício da atividade de auditoria, o Recorrente apresentou declarações de duas cooperativas vinculadas à Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (“Confederação”), instituição na qual exerceu suas atividades. De acordo com o Recorrente, a Confederação seria uma extensão das atividades das cooperativas auditadas, de modo que caberia o atendimento alternativo previsto na alínea "b" do § 1°, do art. 7º, da Instrução 308.

Adicionalmente, o Recorrente encaminhou dois relatórios de auditoria assinados por ele, relativos aos exercícios de 2008 e 2010, e alegou que nos demais exercícios assumiu a responsabilidade de líder da ética e do sistema de controle de qualidade dos trabalhos de auditoria realizados pela Confederação, razão pela qual os relatórios desse período foram assinados por seus subordinados.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, com base na nova documentação apresentada, estariam cumpridos os requisitos do art. 3º, inciso V, e do art. 5º, incisos VI e VII, da Instrução 308. Em contrapartida, a SNC manteve o entendimento pela falta de comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308.

Segundo a área técnica, os relatórios de auditoria encaminhados, além de não terem sido publicados em jornal ou revista especializada, não estariam acompanhados dos respectivos relatórios circunstanciados, assim como as cópias das referidas demonstrações não teriam sido autenticadas pela entidade auditada.

Quanto às declarações das entidades auditadas, a SNC realçou que não foi comprovado o eventual vínculo de emprego entre o Recorrente e as declarantes, ou ainda, qualquer declaração da Confederação, entidade com a qual o Recorrente almejou demonstrar vínculo através do registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) apresentada. Neste ponto, a área técnica frisou que não foram apresentadas cópias das páginas compreendendo a qualificação do titular da CTPS e as anotações referentes a alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - AMG AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.001940/2017-00

Reg. nº 0758/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por AMG Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 6º, incisos II e III, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da: (i) ausência de comprovação, na terceira alteração contratual, de inscrição da sociedade de auditoria no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); e (ii) não apresentação de cópia do certificado de aprovação da sócia Regiane Marcia dos Reis no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM, uma vez que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova geral não poderia ser aceito após a realização da “prova específica CVM” no dia 23.08.2016, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016.

Juntamente com as razões do recurso, a Recorrente encaminhou cópia da terceira alteração contratual com o carimbo e assinatura de registro no CRC. Quanto à comprovação da certificação, alegou que a referida sócia estaria desobrigada de submeter-se à “prova específica CVM” pelo fato de ter mantido o seu registro na CVM como Auditor Independente - Pessoa Física até dezembro de 2016.

Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC concluiu, de um lado, pelo atendimento do requisito de inscrição no CRC, e de outro, pela manutenção da exigência quanto ao certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM.

Nesse sentido, contrariando as alegações da Recorrente, a área técnica observou que a relação da referida sócia com a CVM havia sido rompida após o cancelamento voluntário de seu registro como Auditor Independente - Pessoa Física. Ademais, no entendimento da SNC, ainda que ela tivesse migrado diretamente para a função de responsável técnica, também estaria sujeita às exigências vigentes no momento dessa nova relação de registro com a Autarquia.

Desse modo, considerando que na data de protocolo do pedido da Recorrente, 22.02.2017, o único documento hábil para cumprimento do requisito previsto no art. 4º, inciso VI, da Instrução 308 era o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica para CVM, a SNC sugeriu o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - EQUILIBRIO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.006482/2016-14

Reg. nº 0454/16
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Equilibrio Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I e V, e no art. 6º, incisos V, XII e XIII, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente em decorrência da: (i) ausência dos certificados de aprovação no Exame de Qualificação Técnica referentes aos responsáveis técnicos da sociedade; (ii) não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º da Instrução 308; (iii) não apresentação de cópia de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (“Alvará”) expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo (“Município”); e (iv) existência de cláusula no contrato social definindo como objeto social a prestação de serviços não inerentes à profissão de contador.

Juntamente com as razões do recurso, a Recorrente encaminhou cópias dos seguintes documentos: (i) alteração e consolidação do seu contrato social; (ii) ficha de dados cadastrais de contribuinte do Município; (iii) certidões de registro dos responsáveis técnicos no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (“CNAI”), do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”); e (iv) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) dos responsáveis técnicos.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, com base na apresentação da ficha de dados cadastrais de contribuinte do Município, documento considerado equivalente ao Alvará, estaria cumprido o requisito do art. 6º, inciso V, da Instrução 308. Em contrapartida, a SNC manteve a conclusão pelo não atendimento dos requisitos dispostos no art. 4º, inciso V, e no art. 6º, incisos II, XII e XIII da referida norma.

Segundo a área técnica, o novo contrato social não poderia ser aceito para os fins pretendidos, um vez que, segundo informações da própria Recorrente, ainda não teria provas de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. Quanto ao certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, a SNC ressaltou que não se confundiria com o registro no CNAI e no CFC, posto que se trata de exigência expressa da norma.

Com relação à comprovação do exercício da atividade de auditoria, a área técnica observou que não foi apresentado qualquer relatório de auditoria emitido e assinado pelos responsáveis técnicos. Ademais, as declarações apresentadas com o intuito de atestar o exercício de cargo ou função de auditoria pelos mesmos profissionais, também não atenderiam aos requisitos normativos, pelas seguintes razões: (i) a declaração emitida pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes não contemplaria datas e mudanças de cargos e funções, e (ii) no caso das declarantes Conglomerado Alfa e Banco Daycoval S.A., além de não serem sociedades de auditoria registradas na CVM, suas declarações não comprovariam o vínculo de emprego dos responsáveis técnicos.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - PABLO ROBERTO NASCIMENTO MOREIRA - PROC. SEI 19957.006489/2016-28

Reg. nº 0558/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Pablo Roberto Nascimento Moreira ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, conforme previsto nos artigos 3º, inciso V e 5º, inciso VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

Segundo a SNC, na data em que o pedido inicial do Recorrente foi protocolizado na CVM (24.08.2016), o único documento hábil para cumprimento dos referidos requisitos normativos seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica para CVM, que havia substituído o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral, após a realização da primeira prova específica no dia 23.08.2016, conforme estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício”).

Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou o documento exigido nos termos da regulamentação, a área técnica indeferiu o pedido de registro.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral deveria ser aceito, uma vez que o requerimento foi encaminhado via postal no dia 19.09.2016, data em que o documento ainda seria perfeitamente válido nos termos do Ofício da SNC e da Norma NBC PA 13 (R2) do Conselho Federal de Contabilidade. Para o Recorrente, tendo em vista a permissão da CVM para o envio do pedido de registro via correio, a contagem dos prazos deveria considerar, nessa hipótese, a data de postagem.

Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC manteve o entendimento pelo indeferimento do registro, por considerar como referência para a realização do ato a data da entrada do requerimento no protocolo da CVM, e não a data de postagem, com base na Súmula n° 216 do Superior Tribunal de Justiça.

O Diretor Gustavo Borba, apresentou voto divergindo da manifestação da área técnica. Na visão do Diretor, nas hipóteses em que existe autorização expressa para envio de documentos via postal, conforme o caso concreto, deve-se utilizar como critério para aferição da tempestividade do requerimento a própria data da postagem no correio. Ademais, Gustavo Borba ressaltou que a Súmula mencionada, além de ter sido superada pela edição da Lei n° 13.105/2015 (o novo Código de Processo Civil), referia-se a uma época em que não existia previsão legal para o envio de petições pelo correio, não podendo ser aplicada à presente hipótese.

Por fim, Gustavo Borba destacou que tal critério não pode ser adotado para qualquer documento que seja enviado à CVM pelo correio, mas apenas para as hipóteses em que a própria Autarquia autorize essa forma de envio. Assim, concluiu que nos casos em que não houver autorização expressa, permanecerá a regra de que o critério para aferição da tempestividade deve ser a data do efetivo protocolo do documento.

Nesse sentido, o Diretor Gustavo Borba votou pela revisão ex officio da decisão da SNC, com o retorno do processo à área técnica para que esta analise o pedido de registro considerando a data de postagem como a data de apresentação do requerimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - BH AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.005992/2016-66

Reg. nº 0561/17
Relator: SNC

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por BH Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da sócia Ana Carolina Martins Born como sua responsável técnica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 7º da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”).

A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente pelas seguintes razões: (i) não houve encaminhamento da Informação Cadastral, nos termos do Anexo II da Instrução 308; (ii) os trabalhos de auditoria apresentados não foram devidamente autenticados pelas empresas auditadas, conforme requerido no art. 7º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Instrução 308; (iii) não foram encaminhados os respectivos relatórios circunstanciados dos trabalhos citados; e (iv) a carteira de identidade profissional existente nos arquivos da CVM data de 31.10.2012, período posterior aos trabalhos apresentados, o que inviabilizaria sua utilização para fins de comprovação.

Em sede de recurso, a Recorrente requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, por não ter sido possível finalizar a obtenção da documentação em tempo hábil. Adicionalmente, ressaltou que não houve qualquer questionamento sobre a decisão da área técnica.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que não caberia dilação de prazo para o envio de documentos, uma vez que o pedido de inclusão da referida sócia como responsável técnica foi indeferido. Nessa linha, a SNC concluiu que somente caberia recurso ao Colegiado, nos termos do item I da Deliberação CVM n° 463/2003, se o requerente tivesse discordado da decisão da área técnica, o que não ocorreu no caso concreto.

Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o não conhecimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208

Reg. nº 9774/15
Relator: DHM

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas.

O Recorrente alegou que sua solicitação teria por fundamento permitir a ele, na qualidade de acionista da Companhia, o direito de oferecer suas ações à venda para os demais acionistas da Companhia. Assim, a negativa da Companhia teria violado seu direito, na medida em que o impediria de verificar o possível interesse de outros acionistas em adquirir suas ações e, consequentemente, de vendê-las diretamente, tendo em vista tratar-se de sociedade incentivada, que não possui suas ações negociadas em bolsa. O Recorrente alegou ainda que não se trataria de interesse meramente comercial e que buscava transparência por parte da Companhia.

Em síntese, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que o embasamento do pedido feito pelo Recorrente não encontraria respaldo no art. 100, §1º, da Lei 6.404, uma vez que seu pleito não teria relação com a defesa de direitos, como exige o dispositivo legal, tratando-se, em realidade, de interesse meramente econômico.

Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou decisão recente do Colegiado, referente ao Processo SP2016/0174, apreciado em 09.05.2017 e 11.07.2017 (o “Caso Restoque”), em que se discutiu a necessidade de revisão do entendimento firmado pela CVM sobre o tema após o advento da Lei nº 9.457/1997 (“Lei 9.457”). No entendimento do Diretor Relator, o posicionamento do Colegiado firmado em dezembro de 2009 seria muito restritivo, sendo que o dispositivo em comento não poderia ser desvinculado da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas, inclusive pelo fato de os registros constantes dos livros sociais serem relevantes ao exercício do direito dos acionistas de fiscalizarem a administração. Destacou ainda que o caráter notadamente público dos livros sociais requer que a limitação ao direito de certidão pelos acionistas seja interpretada restritivamente.

Não obstante as considerações, para Henrique Machado, no caso concreto, a alienação comercial das ações não seria “propósito adequado”, nem representaria hipótese de defesa de direitos, nos termos descritos no art. 100, §1º, da Lei 6.404. Nessa linha, o Relator realçou que a expressão “defesa de direitos” deveria necessariamente estar correlacionada à capacidade do acionista como membro da companhia ou à proteção de suas prerrogativas descritas na Lei 6.404. Segundo o Diretor, a reforma de 1997 teria estabelecido critérios de justificação necessários ao deferimento de pleitos realizados com base no §1º do art. 100 da Lei 6.404, os quais devem ser suficientes para evitar a utilização abusiva de listas de acionistas, o que poderia ocorrer no fornecimento para a consecução de intuitos meramente comerciais.

Pelo exposto, o Relator Henrique Machado negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

Após a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Diretor Gustavo Borba solicitou vista do processo.

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