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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 19.09.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 0798/17
PAS SEI 19957.001068/2017-91 - PTE

 

 

Ata divulgada no site em 13.10.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.009101/2017-21 (Reg. 0799/17), divulgada em 20.09.2017.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICO-CIENTÍFICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – PROC. SEI 19957.006490/2017-33

Reg. nº 0797/17
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Acadêmica e Técnico-Científica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto COPPEAD de Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro, visando a promover o intercâmbio de informações nos campos de estudo de interesse comum, a geração de forma colaborativa de produtos educacionais e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições. Tal cooperação abordará principalmente linhas de pesquisa que possam contribuir para o apoio a políticas públicas, em especial àquelas voltadas à proteção de investidores e à formação de poupança, inclusive no tocante à educação financeira.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9034

Reg. nº 9771/15
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alceu Duilio Calciolari, Andre Bergstein e Wilson Amaral de Oliveira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Gafisa S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a seguinte responsabilização dos Proponentes pela divulgação incorreta, nos Formulários de Referência de 2010 a 2013, de informações a respeito das deficiências nos controles internos da Companhia, de acordo com seus respectivos cargos e período de atuação:
(i) Wilson Amaral de Oliveira, na qualidade de Diretor Presidente de 14.12.2009 a 9.5.2011, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400/2003;
(ii) Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores de 14.12.2009 a 8.05.2011, Diretor Presidente, Financeiro e de Relações com Investidores de 09.05.2011 a 13.03.2012, e Diretor Presidente de 14.03.2012 a 05.05.2014, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480 e ao disposto nos artigos 56 e 56-c da Instrução CVM nº 400; e
(iii) André Bergstein, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores a partir de 14.03.2012, por infração ao disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404 c/c os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480.

Inicialmente, os Proponentes haviam apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluído que não havia óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento à CVM dos valores individuais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo um montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Naquela ocasião, após a aderência dos Proponentes à sua contraproposta, o Comitê opinou favoravelmente à celebração do termo de compromisso, por entender que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Em reunião de 21.07.2015, o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê, considerou que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, uma vez que o caso em tela demandaria pronunciamento norteador em sede de julgamento, com vistas a orientar os participantes do mercado.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes valores: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para Alceu Duilio Calciolari, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Bergstein, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wilson Amaral de Oliveira, perfazendo o total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Em análise da nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) teria sido superada a ausência de pronunciamento norteador da CVM quanto à matéria, tendo em vista o julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3839, que tratou de acusações semelhantes às formuladas no presente processo; e (ii) houve substancial incremento da proposta, estando os valores individuais alinhados ao termo de compromisso aprovado pelo Colegiado no âmbito de precedente comparável (PAS CVM nº RJ2014/12753, apreciado em 06.06.2017).

Dessa forma, considerando os fatos supervenientes ao pedido inicialmente formulado, Pablo Renteria concluiu que a celebração do termo de compromisso nas novas condições seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - SPE PORTUGAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS - PROC. SEI 19957.009101/2017-21

Reg. nº 0799/17
Relator: SRE

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação alertando os participantes do mercado e o público em geral que (i) SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de incorporadora, e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira, e seu administrador Christer Paul Holtze, não se encontrariam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo (“CICs”) relacionados ao empreendimento “Órion Complex – Hotel”.

Segundo a SRE, as ofertantes, incorporadora e operadora hoteleira (nos termos do inciso I, alínea “a”, da Deliberação CVM nº 734, de 2015), não seriam registradas perante a CVM como companhia aberta ou emissores de valores mobiliários, e a oferta pública não teria sido registrada ou dispensada de registro pela Autarquia.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela presença de elementos aptos a justificar a edição de deliberação de stop order, com fulcro no art. 9°, § 1°, incisos III e IV, e art. 20, inciso I, da Lei n° 6.385, de 1976.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SRE com relação à incorporadora SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. e seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos.

No entanto, quanto à operadora hoteleira Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e seu administrador Christer Paul Holtze, o Colegiado considerou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não haveria indícios suficientes de sua efetiva participação na oferta irregular. Nesse sentido, em relação à operadora hoteleira e seu administrador, o Colegiado concluiu que não seria justificável a edição de stop order, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Não obstante tal decisão, o Colegiado frisou a necessidade de pedidos de dispensa de registro em casos como o presente, em atenção aos termos da Deliberação CVM nº 734, de 2015, terem que ser apresentados em conjunto pela incorporadora e pela operadora ou administradora hoteleira do respectivo empreendimento.

Pelo exposto, o Colegiado aprovou a edição de stop order em face da SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. e de seus administradores Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos, determinando, ainda, a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. que se abstenham de ofertar ao público títulos ou CICs relacionados ao empreendimento “Órion Complex – Hotel” sem os devidos registros (ou dispensa destes) perante a CVM, alertando que a não observância da determinação acarretará a imposição de multa cominatória diária, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA–CEB – MURICI DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008672/2016-68

Reg. nº 0477/16
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por Murici dos Santos (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Companhia Energética de Brasília – CEB (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar supostas irregularidades na operação de aumento de capital da Companhia (“Operação”), por subscrição particular.

A Operação, objeto de controvérsia entre administradores, membros do conselho fiscal e acionistas da Companhia, foi analisada pela SEP no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, que concluiu não haver justificativas para a adoção de diligências adicionais com fins de apurar responsabilidades dos administradores envolvidos. Em sua análise, apesar de ter reconhecido a existência de decisões que não refletiram as melhores técnicas e práticas sobre o tema, a SEP entendeu que não teria ficado evidenciado o propósito de favorecer algum acionista em específico, razão pela qual determinou o arquivamento do processo.

Em recurso, o Recorrente argumentou essencialmente o seguinte:

(i) a decisão da SEP seria contrária o Parecer de Orientação CVM nº 01/1978, que determina que o preço de emissão de novas ações deve ser fixado com base no valor econômico, entendido pelo Recorrente como o maior valor obtido entre os três admitidos pelo §1º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976;

(ii) a manifestação da área técnica teria sido contraditória, uma vez que concluiu que a fixação do preço de emissão das ações foi fundamentada, ao mesmo tempo em que reconheceu que a metodologia escolhida seria tecnicamente questionável;

(iii) ao entender que não haveria impedimento para que o corpo técnico da Companhia elaborasse o laudo de avaliação, mesmo reconhecendo a possibilidade de um juízo parcial, a área técnica estaria gerando um precedente para que companhias passassem a produzir seus próprios laudos sem a necessária imparcialidade, deixando de vislumbrar os princípios dispostos nos artigos 117, 153 a 157, e 245, da Lei nº 6.404 e as regras de boas práticas de governança corporativa; e

(iv) o Relatório da área técnica não teria enfrentado algumas questões relacionadas à atuação do Governo do Distrito Federal, acionista controlador da Companhia.

A analisar o recurso, a SEP destacou, resumidamente, os seguintes pontos:

(i) a metodologia disposta no art. 170, § 1º da Lei n° 6.404/1976 determina que os critérios podem ser considerados “alternativa ou conjuntamente”, diferentemente do alegado pelo Recorrente;

(ii) conforme dispõe o Parecer de Orientação CVM nº 01/78, não cabe ao órgão regulador “arvorar-se em avaliador de preços de mercado”, competindo-lhe, por outro lado, analisar se as premissas e metodologias adotadas não agridem a discricionariedade da decisão permitida nesses casos;

(iii) ainda que a média aritmética do valor patrimonial e da perspectiva de rentabilidade não seja uma métrica usualmente observada no mercado, tal aplicação no caso concreto não leva à conclusão de que tenham sido rompidos os limites da discricionariedade da atuação dos administradores definidos na lei;

(iv) a ausência de exigência normativa para a elaboração de laudos de avaliação por avaliador externo, não implica liberdade absoluta para decisões arbitrárias, sob pena de desvirtuação óbvia do próprio art. 170, §1º da Lei n° 6.404/1976;

(v) embora algumas decisões possam ser consideradas questionáveis do ponto de vista técnico, não foi possível concluir que as decisões tomadas na elaboração do laudo de avaliação tenham tido um viés recorrente no mesmo sentido, de forma a subavaliar a estimativa do valor da companhia; e

(vi) a SEP está analisando diversas condutas do controlador em processos específicos, já tendo, inclusive, formulado acusação em um dos casos (PAS RJ2015/10134), de forma que não houve qualquer omissão.

Adicionalmente, a SEP salientou a autonomia das decisões das áreas técnicas de não instaurar processo administrativo sancionador, tendo em vista o sistema adotado pela CVM, que preserva a separação entre suas instâncias investigativa e julgadora.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, reportou-se preliminarmente à manifestação da SEP sobre o desenho institucional de separação de instâncias da Autarquia. No entendimento do Relator, a independência concedida às atividades de investigação e acusação das área técnicas, não retira do Colegiado a prerrogativa de recomendar que determinada matéria seja reexaminada à luz de aspectos que, eventualmente, não tenham sido totalmente considerados na análise inicialmente realizada pela superintendência.

Nesse sentido, e em linha com precedentes da CVM (Procs. RJ2004/3751 e RJ2014/4458, analisados respectivamente em 28.11.2006 e 28.07.2015), o Relator destacou que tais recomendações seriam particularmente pertinentes quando o Colegiado, sem qualquer pré-julgamento acerca da matéria discutida no processo, entende que a área técnica (i) não examinou fatos ou alegações importantes ou (ii) fundamentou suas conclusões em teses jurídicas que não refletem o posicionamento do Colegiado.

Em relação ao caso concreto, Gustavo Gonzalez entendeu que a SEP não teria examinado, ao menos nos autos do referido processo, as reclamações acerca de dois outros aspectos formais relacionados à Operação, a saber: (i) a atuação do Conselho Fiscal, que, segundo o Recorrente, não teria opinado sobre as condições finais do aumento de capital; e (ii) as informações disponibilizadas ao mercado no contexto da Operação, uma vez que, de acordo com o Recorrente, não teria sido apresentada versão final (após ajustes nas condições) da proposta da administração, nos termos do Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009.

No que se refere à atuação do Conselho Fiscal, Gustavo Gonzalez recomendou que a SEP revisitasse o assunto a fim de verificar o atendimento ao disposto no artigo 166, § 2º, da Lei n° 6.404/1976. Quanto à disponibilização de informações, o Relator ressalvou a possibilidade de que o tema já tenha sido examinado em procedimento apartado, posto que a SEP instaurou diversos processos para analisar a atuação do acionista controlador e dos administradores da Companhia em diferentes eventos.

Por fim, com relação aos argumentos do Recorrente acerca da elaboração e conteúdo das avaliações utilizadas para fins de fixação do aumento de capital, o Diretor concluiu que, diante dos fatos trazidos a conhecimento do Colegiado, não caberia fazer qualquer recomendação à SEP. Nesse ponto, Gustavo Gonzalez ressaltou que: (i) não há nas normas de regência qualquer exigência de que os laudos para fixação do preço de emissão de novas ações no aumento de capital sejam elaborados por terceiros independentes; e (ii) embora a lei societária enfatize o uso do valor econômico para a fixação do preço de emissão dessas ações, a CVM tem destacado que o seu papel não é de interferir no mercado, motivo pelo qual não entra no mérito do preço de emissão de ações.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, de ofício, solicitou que a SEP se manifestasse sobre as questões formais indicadas, reavaliando a adoção de eventuais medidas adicionais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

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