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Decisão do colegiado de 05/09/2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006033/2016-68 (PAS RJ2016/7233), 19957.008081/2016-91 (PAS RJ2016/8347), 19957.009428/2016-12 (PAS RJ2016/9281), 19957.003266/2017-90 (PAS RJ2017/1239) E PROCS. 19957.008163/2016-35, RJ2014/12721, RJ2014/10013, RJ2015/1824, RJ2015/4723 (*)

Reg. nº 0773/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por operadoras hoteleiras, incorporadoras e seus respectivos administradores responsáveis (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de processos instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para apurar questões relacionadas a ofertas públicas de investimentos em empreendimentos denominados “Condo-hotel”.

Em resumo, no caso dos processos sancionadores (“PAS”), os Proponentes foram acusados pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º, do art. 19, da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400 (“Oferta Irregular”). Por sua vez, os processos em fase pré-sancionadora (“PA”) estavam em curso na SRE para a apuração da mesma irregularidade, exceto os processos RJ2015/4723 e RJ2015/1824 que se referiam à divulgação irregular de material publicitário (“Material Publicitário”).

Inicialmente, após ser intimada no âmbito do PAS 19957.006033/2016-68, a Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Accor”), apresentou proposta de termo de compromisso que, posteriormente, foi ampliada para um “Termo de Compromisso Global”, com o intuito de contemplar todos os processos administrativos e sancionadores referentes a Condo-hotéis, em trâmite na CVM, nos quais figurasse como operadora hoteleira, quais sejam: (i) PAS 19957.006033/2016-68, (ii) PAS 19957.008081/2016-91, (iii) PAS 19957.009428/2016-12, (iv) PAS 19957.003266/2017-90, (v) PA 19957.008163/2016-35, (vi) PA RJ2014/12721, (vii) PA RJ2015/1824, (viii) PA RJ2015/4723 e (ix) PA RJ2014/10013.

Ao analisar individualmente os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso a serem apreciadas na presente deliberação, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração, tendo destacado a necessidade de demonstração da dispensa de registro de oferta ou da interrupção da oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo relacionados a todos os empreendimentos objeto dos processos listados. Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou que, em relação aos processos em fase preliminar, caso fossem detectados prejuízos individualizados, tais valores deveriam ser abrangidos pela proposta.

Em sua primeira proposta, a Accor se comprometeu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à CVM e a incorporadora SPE Brasil Incorporação 83 LTDA (“SPE Brasil”) propôs o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Antes mesmo de ser levada à apreciação do Comitê, foi apresentada a primeira versão da proposta de Termo de Compromisso Global na qual a Accor se comprometeu a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Após análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no PAS 19957.006033/2016-68, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, para cada empreendimento, em parcela única, no valor de:

(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Accor e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis, nos casos de Oferta Irregular;

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Accor e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis, para as infrações relativas ao Material Publicitário; e

(iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a SPE Brasil e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis pelo empreendimento.

Após negociação, a Accor e seus administradores responsáveis aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê, aditando sua proposta de Termo de Compromisso Global para o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), tendo em vista englobar 14 empreendimentos por Oferta Irregular e 2 empreendimentos por infração relativa ao Material Publicitário. Na mesma linha, a SPE Brasil também concordou com o compromisso aventado pelo Comitê, aditando sua proposta para o valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), contemplando os seguintes administradores responsáveis: Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata.

Posteriormente, nos termos do aditamento ao Parecer do Comitê, foram incluídos outros seis administradores responsáveis pela Accor (Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior, Roland Marie François de Bonadona, Magda de Castro Kiehl, Fernando Viriato de Medeiros e Xavier Paul Siegfried Perret), em complemento e substituição a Patrick Mendes, nos empreendimentos já contemplados pela proposta de Termo de Compromisso Global, sem alteração do compromisso aventado, em razão do valor negociado pelo Comitê para os administradores se referir a um valor único pelo conjunto dos administradores por empreendimento.

Desse modo, considerando (i) a adesão da Accor e da SPE, e seus respectivos administradores responsáveis, e (ii) o entendimento favorável da PFE/CVM após a confirmação da inexistência de prejuízos individualizados, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a celebração dos respectivos Termos de Compromissos.

No âmbito do PAS 19957.008081/2016-91, as incorporadoras apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no PAS 19957.008081/2016-91, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em parcela única , no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem arcados individualmente, por (i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iii) SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iv) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (vi) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. e (vii) HESA 84 Investimentos Imobiliários LTDA., totalizando o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).

Adicionalmente, o Comitê sugeriu que as referidas incorporadoras deveriam diligenciar para que os administradores responsáveis pelos empreendimentos, no âmbito do mencionado processo, apresentassem proposta de Termo de Compromisso para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a serem arcados individualmente, totalizando o montante de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).

Em resposta, as incorporadoras protocolaram contraproposta solicitando que todos os empreendimentos fossem considerados como um conjunto, através do compromisso único no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alegaram ainda, que devido ao fato de os administradores responsáveis pelos empreendimentos não terem sido incluídos na peça acusatória, não caberia sua inclusão no Termo de Compromisso.

Em razão da não adesão das incorporadoras à recomendação de aprimoramento, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada no PAS 19957.008081/2016-91.

No âmbito do PAS 19957.009428/2016-12 foram apresentas as seguintes propostas conjuntas de Termo de Compromisso:

(i) A ICH Administradora Hoteleira S.A. (“ICH”) e seu administrador responsável Alexandre David Gehlen (“Alexandre Gehlen”) propuseram pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

(ii) as incorporadoras e seus administradores responsáveis se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após avaliação, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelas incorporadoras no PAS 19957.009428/2016-12, de modo que fosse aprimorada a partir da assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seriam arcados individualmente pelas três incorporadoras e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam arcados individualmente pelo conjunto dos respectivos administradores responsáveis por cada empreendimento.

Durante as interações com o Comitê, as incorporadoras e seus administradores responsáveis, acusados no PAS 19957.009428/2016-12, apresentaram contraproposta solicitando a inclusão de outros dois empreendimentos hoteleiros, aprimorando sua proposta final para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, arcados da seguinte forma:

(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, por (i) Odebrecht Realizações SP 02 – Empreendimento Imobiliário LTDA., (ii) Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário LTDA., (iii) Led Águas Claras Empreendimento Imobiliário LTDA. e (iv) Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimentos Imobiliários S.A., totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente por Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimentos Imobiliários S.A. (hipótese de “autodenúncia”);

(iii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, por Paulo Aridan Soares Mingione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho e Paulo Ricardo Baqueiro de Melo, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(iv) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, por Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (hipótese de “autodenúncia”).

Posteriormente, nos termos do aditamento ao Parecer do Comitê, foi incluído como administrador responsável pelas incorporadoras, o Sr. Marcello Gambardella Arduin, sem alteração da proposta conjunta.

Desse modo, considerando a contraproposta conjunta apresentada pelas incorporadoras e seus administradores responsáveis, conforme supramencionado, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do referido Termo de Compromisso, de modo a encerrar os processos relacionados aos seguintes empreendimentos: Praça São Paulo, Led Barra Funda, Led Águas Claras, Ibis Valongo (PA RJ2014/12721) e Novotel Legend (hipótese de “autodenúncia”).

O Comitê também decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela ICH e Alexandre Gehlen, tendo sugerido o aprimoramento da proposta conjunta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a operadora hoteleira e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o administrador responsável, em parcela única.

Tempestivamente, a ICH e Alexandre Gehlen apresentaram contraproposta aderindo à sugestão do Comitê. Nesse sentido, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do referido Termo de Compromisso.

O Colegiado, com base no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (e seu respectivo aditamento), e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) a adesão pelos Proponentes ao recomendado na negociação com o Comitê, (iii) os antecedentes dos Proponentes e (iv) as características das operações, deliberou, por unanimidade, a aceitação dos Termos de Compromisso apresentados pelos seguintes Proponentes:

(i) Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior, Roland Marie François de Bonadona, Magda de Castro Kiehl, Fernando Viriato de Medeiros e Xavier Paul Siegfried Perret;

(ii) SPE Brasil Incorporação 83 LTDA., Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata;

(iii) Odebrecht Realizações SP 02 – Empreendimento Imobiliário LTDA., Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário LTDA., Led Águas Claras Empreendimento Imobiliário LTDA., Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimento Imobiliário S.A., Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimento Imobiliário S.A., Paulo Aridan Soares Mingione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho, Paulo Ricardo Baqueiro de Melo e Marcello Gambardella Arduin; e

(iv) ICH Administradora Hoteleira S.A. e Alexandre David Gehlen.

Por outro lado, também acompanhando o Comitê, e tendo em vista a não aderência à recomendação aventada, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.008081/2016-91, no que se refere às incorporadoras (i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iii) SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iv) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (vi) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. e (vii) HESA 84 Investimentos Imobiliários LTDA.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado Relator do PAS 19957.008081/2016-91.

Por fim, em relação às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos serão definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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(*) As informações da presente deliberação foram resumidas na tabela abaixo:

 

PROC. SEI
PAS/PROC.
PROPONENTES
PROPOSTAS
DECISÃO DO COLEGIADO
19957.006033/2016-68
RJ2016/7223
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
R$ 2.250.000,00
ACEITAÇÃO
2º) SPE Brasil Incorporação 83 Ltda.
      Bento Odilon Moreira Filho
      Andreas Yagamata
R$ 225.000,00
ACEITAÇÃO
19957.008081/2016-91
RJ2016/8347
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) SEI Novo Neg. 1 Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Sorocaba Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Olga Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Osasco Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI S.B.C. Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Jundiaí Empreend. Imob. Spe Ltda.
      Hesa 84 Investimentos Imob. Ltda.
R$ 150.000,00
REJEIÇÃO
19957.009428/2016-12
RJ2016/9281
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Patrick Mendes
      Magda de Castro Kiehl
      Roland Marie François de Bonadona
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) ICH Administradora Hoteleira S.A.
      Alexandre David Gehlen
R$ 150.000,00
ACEITAÇÃO
3º) Odebrecht Realiz. SP 02 – Empreend. Imob. Ltda.
      Odebrecht Realiz. SP 09 – Empreend. Imob. Ltda.
      Led Águas Claras Empreend. Imob. Ltda.
      Odebrecht Realiz. SP 16 – Empreend. Imob. S.A.
      Paulo Aridan Soares Mingione
      Enio Ribeiro de Andrade
      César Durão Pereira Filho
      Marcello Gambardella Arduin
      Paulo Ricardo Baqueiro de Melo
R$ 1.050.000,00
ACEITAÇÃO
19957.003266/2017-90
RJ2017/1239
     Patrick Mendes
     Franck Aimé André Pruvost
     Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
 
 
RJ2014/12721
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Fernando Viriato de Medeiros
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) Odebrecht Realiz. SP 06 – Empreend. Imob. S.A.
      Marcello Gambardella Arduin
      Paulo Ricardo Baqueiro de Melo
Contemplada no Proc. 19957.009428/2016-12
ACEITAÇÃO
19957.008163/2016-35
RJ2016/8290
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
      Xavier Paul Siegfried Perret
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
RJ2014/10013
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Patrick Mendes
      Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
RJ2015/1824
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
RJ2015/4723
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
      Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
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