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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 05.09.2017

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi encaminhado o seguinte processo ao Diretor Pablo Renteria, para análise de novo recurso, na qualidade de Relator sorteado em Reunião de Colegiado de 2 de agosto de 2016:

 

DIVERSOS
Reg. 0324/16
Proc. SEI 19957.002727/2016-26 - DPR

 

 

Ata divulgada em 05.10.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.003735/2017-71 (Reg. 0706/17) divulgada no site em 05.09.2017;

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.006706/2017-61 (Reg. 0791/17) divulgada no site em 06.09.2017;

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.005749/2017-29 (Reg. 0728/17) divulgada no site em 29.09.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000414/2017-14 (PAS RJ2017/0106)

Reg. nº 0789/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina Lazar (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao artigo 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da não divulgação tempestiva de fato relevante, quando do vazamento da informação referente à alienação do conjunto de ativos denominado “Uniasselvi” pela Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) as características do caso concreto, (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada, e (iii) os precedentes comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006033/2016-68 (PAS RJ2016/7233), 19957.008081/2016-91 (PAS RJ2016/8347), 19957.009428/2016-12 (PAS RJ2016/9281), 19957.003266/2017-90 (PAS RJ2017/1239) E PROCS. 19957.008163/2016-35, RJ2014/12721, RJ2014/10013, RJ2015/1824, RJ2015/4723 (*)

Reg. nº 0773/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por operadoras hoteleiras, incorporadoras e seus respectivos administradores responsáveis (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de processos instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para apurar questões relacionadas a ofertas públicas de investimentos em empreendimentos denominados “Condo-hotel”.

Em resumo, no caso dos processos sancionadores (“PAS”), os Proponentes foram acusados pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM n° 400/2003 (“Instrução 400”) e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º, do art. 19, da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400 (“Oferta Irregular”). Por sua vez, os processos em fase pré-sancionadora (“PA”) estavam em curso na SRE para a apuração da mesma irregularidade, exceto os processos RJ2015/4723 e RJ2015/1824 que se referiam à divulgação irregular de material publicitário (“Material Publicitário”).

Inicialmente, após ser intimada no âmbito do PAS 19957.006033/2016-68, a Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Accor”), apresentou proposta de termo de compromisso que, posteriormente, foi ampliada para um “Termo de Compromisso Global”, com o intuito de contemplar todos os processos administrativos e sancionadores referentes a Condo-hotéis, em trâmite na CVM, nos quais figurasse como operadora hoteleira, quais sejam: (i) PAS 19957.006033/2016-68, (ii) PAS 19957.008081/2016-91, (iii) PAS 19957.009428/2016-12, (iv) PAS 19957.003266/2017-90, (v) PA 19957.008163/2016-35, (vi) PA RJ2014/12721, (vii) PA RJ2015/1824, (viii) PA RJ2015/4723 e (ix) PA RJ2014/10013.

Ao analisar individualmente os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso a serem apreciadas na presente deliberação, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração, tendo destacado a necessidade de demonstração da dispensa de registro de oferta ou da interrupção da oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo relacionados a todos os empreendimentos objeto dos processos listados. Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou que, em relação aos processos em fase preliminar, caso fossem detectados prejuízos individualizados, tais valores deveriam ser abrangidos pela proposta.

Em sua primeira proposta, a Accor se comprometeu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à CVM e a incorporadora SPE Brasil Incorporação 83 LTDA (“SPE Brasil”) propôs o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Antes mesmo de ser levada à apreciação do Comitê, foi apresentada a primeira versão da proposta de Termo de Compromisso Global na qual a Accor se comprometeu a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Após análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no PAS 19957.006033/2016-68, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, para cada empreendimento, em parcela única, no valor de:

(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Accor e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis, nos casos de Oferta Irregular;

(ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Accor e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis, para as infrações relativas ao Material Publicitário; e

(iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a SPE Brasil e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o conjunto dos administradores responsáveis pelo empreendimento.

Após negociação, a Accor e seus administradores responsáveis aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê, aditando sua proposta de Termo de Compromisso Global para o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), tendo em vista englobar 14 empreendimentos por Oferta Irregular e 2 empreendimentos por infração relativa ao Material Publicitário. Na mesma linha, a SPE Brasil também concordou com o compromisso aventado pelo Comitê, aditando sua proposta para o valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), contemplando os seguintes administradores responsáveis: Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata.

Posteriormente, nos termos do aditamento ao Parecer do Comitê, foram incluídos outros seis administradores responsáveis pela Accor (Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior, Roland Marie François de Bonadona, Magda de Castro Kiehl, Fernando Viriato de Medeiros e Xavier Paul Siegfried Perret), em complemento e substituição a Patrick Mendes, nos empreendimentos já contemplados pela proposta de Termo de Compromisso Global, sem alteração do compromisso aventado, em razão do valor negociado pelo Comitê para os administradores se referir a um valor único pelo conjunto dos administradores por empreendimento.

Desse modo, considerando (i) a adesão da Accor e da SPE, e seus respectivos administradores responsáveis, e (ii) o entendimento favorável da PFE/CVM após a confirmação da inexistência de prejuízos individualizados, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a celebração dos respectivos Termos de Compromissos.

No âmbito do PAS 19957.008081/2016-91, as incorporadoras apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no PAS 19957.008081/2016-91, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em parcela única , no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem arcados individualmente, por (i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iii) SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iv) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (vi) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. e (vii) HESA 84 Investimentos Imobiliários LTDA., totalizando o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).

Adicionalmente, o Comitê sugeriu que as referidas incorporadoras deveriam diligenciar para que os administradores responsáveis pelos empreendimentos, no âmbito do mencionado processo, apresentassem proposta de Termo de Compromisso para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a serem arcados individualmente, totalizando o montante de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais).

Em resposta, as incorporadoras protocolaram contraproposta solicitando que todos os empreendimentos fossem considerados como um conjunto, através do compromisso único no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alegaram ainda, que devido ao fato de os administradores responsáveis pelos empreendimentos não terem sido incluídos na peça acusatória, não caberia sua inclusão no Termo de Compromisso.

Em razão da não adesão das incorporadoras à recomendação de aprimoramento, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada no PAS 19957.008081/2016-91.

No âmbito do PAS 19957.009428/2016-12 foram apresentas as seguintes propostas conjuntas de Termo de Compromisso:

(i) A ICH Administradora Hoteleira S.A. (“ICH”) e seu administrador responsável Alexandre David Gehlen (“Alexandre Gehlen”) propuseram pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e

(ii) as incorporadoras e seus administradores responsáveis se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após avaliação, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelas incorporadoras no PAS 19957.009428/2016-12, de modo que fosse aprimorada a partir da assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seriam arcados individualmente pelas três incorporadoras e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam arcados individualmente pelo conjunto dos respectivos administradores responsáveis por cada empreendimento.

Durante as interações com o Comitê, as incorporadoras e seus administradores responsáveis, acusados no PAS 19957.009428/2016-12, apresentaram contraproposta solicitando a inclusão de outros dois empreendimentos hoteleiros, aprimorando sua proposta final para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, arcados da seguinte forma:

(i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, por (i) Odebrecht Realizações SP 02 – Empreendimento Imobiliário LTDA., (ii) Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário LTDA., (iii) Led Águas Claras Empreendimento Imobiliário LTDA. e (iv) Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimentos Imobiliários S.A., totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente por Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimentos Imobiliários S.A. (hipótese de “autodenúncia”);

(iii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, por Paulo Aridan Soares Mingione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho e Paulo Ricardo Baqueiro de Melo, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(iv) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, por Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (hipótese de “autodenúncia”).

Posteriormente, nos termos do aditamento ao Parecer do Comitê, foi incluído como administrador responsável pelas incorporadoras, o Sr. Marcello Gambardella Arduin, sem alteração da proposta conjunta.

Desse modo, considerando a contraproposta conjunta apresentada pelas incorporadoras e seus administradores responsáveis, conforme supramencionado, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do referido Termo de Compromisso, de modo a encerrar os processos relacionados aos seguintes empreendimentos: Praça São Paulo, Led Barra Funda, Led Águas Claras, Ibis Valongo (PA RJ2014/12721) e Novotel Legend (hipótese de “autodenúncia”).

O Comitê também decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela ICH e Alexandre Gehlen, tendo sugerido o aprimoramento da proposta conjunta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a operadora hoteleira e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o administrador responsável, em parcela única.

Tempestivamente, a ICH e Alexandre Gehlen apresentaram contraproposta aderindo à sugestão do Comitê. Nesse sentido, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do referido Termo de Compromisso.

O Colegiado, com base no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (e seu respectivo aditamento), e considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) a adesão pelos Proponentes ao recomendado na negociação com o Comitê, (iii) os antecedentes dos Proponentes e (iv) as características das operações, deliberou, por unanimidade, a aceitação dos Termos de Compromisso apresentados pelos seguintes Proponentes:

(i) Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior, Roland Marie François de Bonadona, Magda de Castro Kiehl, Fernando Viriato de Medeiros e Xavier Paul Siegfried Perret;

(ii) SPE Brasil Incorporação 83 LTDA., Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata;

(iii) Odebrecht Realizações SP 02 – Empreendimento Imobiliário LTDA., Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário LTDA., Led Águas Claras Empreendimento Imobiliário LTDA., Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimento Imobiliário S.A., Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimento Imobiliário S.A., Paulo Aridan Soares Mingione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho, Paulo Ricardo Baqueiro de Melo e Marcello Gambardella Arduin; e

(iv) ICH Administradora Hoteleira S.A. e Alexandre David Gehlen.

Por outro lado, também acompanhando o Comitê, e tendo em vista a não aderência à recomendação aventada, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.008081/2016-91, no que se refere às incorporadoras (i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iii) SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (iv) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE LTDA., (vi) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. e (vii) HESA 84 Investimentos Imobiliários LTDA.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado Relator do PAS 19957.008081/2016-91.

Por fim, em relação às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos serão definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

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(*) As informações da presente deliberação foram resumidas na tabela abaixo:

 

PROC. SEI
PAS/PROC.
PROPONENTES
PROPOSTAS
DECISÃO DO COLEGIADO
19957.006033/2016-68
RJ2016/7223
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
R$ 2.250.000,00
ACEITAÇÃO
2º) SPE Brasil Incorporação 83 Ltda.
      Bento Odilon Moreira Filho
      Andreas Yagamata
R$ 225.000,00
ACEITAÇÃO
19957.008081/2016-91
RJ2016/8347
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) SEI Novo Neg. 1 Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Sorocaba Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Olga Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Osasco Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI S.B.C. Empreend. Imob. Spe Ltda.
      SEI Jundiaí Empreend. Imob. Spe Ltda.
      Hesa 84 Investimentos Imob. Ltda.
R$ 150.000,00
REJEIÇÃO
19957.009428/2016-12
RJ2016/9281
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Patrick Mendes
      Magda de Castro Kiehl
      Roland Marie François de Bonadona
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) ICH Administradora Hoteleira S.A.
      Alexandre David Gehlen
R$ 150.000,00
ACEITAÇÃO
3º) Odebrecht Realiz. SP 02 – Empreend. Imob. Ltda.
      Odebrecht Realiz. SP 09 – Empreend. Imob. Ltda.
      Led Águas Claras Empreend. Imob. Ltda.
      Odebrecht Realiz. SP 16 – Empreend. Imob. S.A.
      Paulo Aridan Soares Mingione
      Enio Ribeiro de Andrade
      César Durão Pereira Filho
      Marcello Gambardella Arduin
      Paulo Ricardo Baqueiro de Melo
R$ 1.050.000,00
ACEITAÇÃO
19957.003266/2017-90
RJ2017/1239
     Patrick Mendes
     Franck Aimé André Pruvost
     Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
 
 
RJ2014/12721
1º) Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Fernando Viriato de Medeiros
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
2º) Odebrecht Realiz. SP 06 – Empreend. Imob. S.A.
      Marcello Gambardella Arduin
      Paulo Ricardo Baqueiro de Melo
Contemplada no Proc. 19957.009428/2016-12
ACEITAÇÃO
19957.008163/2016-35
RJ2016/8290
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
      Xavier Paul Siegfried Perret
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
RJ2014/10013
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Patrick Mendes
      Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
RJ2015/1824
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO
 
 
 
RJ2015/4723
      Hotelaria Accor Brasil S.A.
      Franck Aimé André Pruvost
      Abel Alves Castro Junior
Contemplada no Proc. 19957.006033/2016-68
ACEITAÇÃO

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003936/2017-78

Reg. nº 0790/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de antigos diretores da Bahema S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ao analisar reclamações acerca da Companhia, a SEP observou que: (i) os Proponentes teriam transferido parte essencial de suas funções de administradores aos gestores dos fundos de investimento nos quais a Companhia aplicou seus recursos, o que teria beneficiado indiretamente alguns acionistas controladores e administradores da Companhia, em suposto descumprimento dos arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976 e (ii) a Companhia não teria divulgado informações, nos formulários de referência e nas demonstrações financeiras, sobre as operações com a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Gestora”), administradora dos fundos Teorema Fundo de Investimentos de Ações e Teorema Investimento no Exterior Fundo de Investimento em Ações (“Fundos Teorema”), embora a Companhia e a Gestora fossem partes relacionadas.

Após serem oficiados a prestar esclarecimentos, os Proponentes apresentaram, juntamente com sua resposta, proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo: (i) o pagamento individual à CVM do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) a inclusão de nota explicativa nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 esclarecendo que a Companhia e a Gestora são partes relacionadas e realizaram transações em anos anteriores.

Ao avaliar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação, ressaltando, não obstante, que a proposta apresentada se refere a apenas uma das possíveis irregularidades identificadas pela SEP, qual seja, a suposta omissão de informações sobre transações com partes relacionadas nas informações financeiras divulgadas pela Companhia.

Nesse sentido, e considerando a ausência de acusação na atual fase do processo, a PFE/CVM indicou a possibilidade de cientificar os Proponentes sobre as conclusões da SEP, possibilitando eventual alteração das condições da proposta de Termo de Compromisso, de forma a abranger as demais irregularidades apontadas. Adicionalmente, destacou que em caso de reformulação da proposta, tal documento deveria ser submetido à PFE/CVM para a análise de sua adequação aos requisitos exigidos pela Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando a fase inicial em que se encontrava o processo quando da apresentação da proposta conjunta, e, em função disso, a pouca visibilidade sobre as características do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna, neste momento, a celebração de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, contemplando as seguintes obrigações:

(i) a contratação de empresa de auditoria de primeira linha para: (a) reavaliar as condições em que se deu a venda das cotas de emissão da Gestora, para o fim de aferir a comutatividade das condições dos negócios, com base na “fairness opinion” emitida à época pela Apsis Consultoria Empresarial LTDA.; e (b) realizar a verificação da comutatividade e adequação da atuação da Gestora como administradora dos Fundos Teorema, comparativamente às condições vigentes no mercado à época; e
(ii) o pagamento individual do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como ressarcimento pelos custos incorridos pela CVM no processo administrativo até o momento.

Em nova reunião, o Comitê concluiu pela manutenção de sua decisão anterior, sugerindo a rejeição da proposta.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/0577

Reg. nº 9591/15
Relator: DGG

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Milton Romeu Franke (“Recorrente”) em face da decisão do Colegiado de 14.6.2016, que rejeitou sua proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/0577 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar suposta utilização de informação privilegiada, em negócios com ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de Fatos Relevantes, em infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002.

Em seu pedido, o Recorrente alegou essencialmente o seguinte: (i) a celebração do acordo, conforme negociado pelo Comitê de Termo de Compromisso, produziria substancial efeito paradigmático junto aos participantes do mercado; (ii) o caso não envolveria discussão inédita ou que demandasse pronunciamento norteador por parte do Colegiado; (iii) o valor do compromisso representaria mais de sete vezes o seu suposto ganho com as negociações consideradas irregulares, patamar superior ao adotado em outras decisões da CVM; e (iv) apesar de os outros acusados no PAS não terem aderido às respectivas contrapropostas, a celebração do seu Termo de Compromisso produziria significativa economia processual, uma vez que ele foi o único acusado por utilização de informações privilegiadas referentes ao Fato Relevante de 25.2.2016, o que eliminaria grande parte do escopo do PAS.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que, embora a decisão recorrida não tenha tratado expressamente do fato de que a celebração do Termo com o Recorrente reduziria efetivamente o escopo do PAS, tal reconhecimento não superaria seu entendimento pela inoportunidade do acordo.

Nesse sentido, o Relator pontuou que, (i) a despeito da existência de farta jurisprudência sobre a infração apurada no processo, o caso concreto poderia envolver questão jurídica de grande importância, referente ao Fato Relevante de 25.2.2016, que mereceria ser enfrentada pelo Colegiado, e (ii) o pedido de reconsideração não fez qualquer aperfeiçoamento à proposta já analisada e rejeitada pelo Colegiado.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Gustavo Gonzalez, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração interposto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO – B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006706/2017-61

Reg. nº 0791/17
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de proposta da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) de alterações ao Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), segmento especial de listagem, nos termos do artigo 117 da Instrução CVM nº 461/2007.

O processo de alteração do Regulamento, que visa à atualização e ao aperfeiçoamento das práticas de governança corporativa, ocorreu nas seguintes três etapas: (i) consulta pública, através de questionário sobre práticas de governança corporativa e reuniões com entidades de mercado, investidores e companhias; (ii) audiência pública; e (iii) audiência restrita, destinada à manifestação das companhias listadas no Novo Mercado.

Considerando a aprovação da minuta de Regulamento pelas companhias listadas no Novo Mercado, a B3 encaminhou o documento para autorização pela CVM, excetuando-se as demais propostas submetidas à votação em separado, que foram rejeitadas por mais de 1/3 das referidas companhias.

Em análise conjunta, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE concluíram que a nova redação do Regulamento traz aperfeiçoamentos significativos às regras atuais, notadamente no que diz respeito às regras de saída do segmento e procedimentos de fiscalização e controle.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, encaminhou ofício à B3 contemplando pedido de esclarecimentos formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, bem como as sugestões adicionais de redação indicadas pela SDM e a SRE.

Ao analisar a versão final do Regulamento, as áreas técnicas consideraram que as alterações propostas seriam adequadas à governança de companhias em segmentos especiais de listagem, bem como estariam alinhadas à regulamentação da CVM.

Adicionalmente, a SMI manifestou-se favorável às seguintes alterações, incluídas após a audiência restrita: (i) obrigação de estruturar e divulgar o processo de avaliação da administração; e (ii) inclusão de dever para o acionista controlador de prestar informações periódicas acerca dos valores mobiliários negociados e detidos. Segundo a SMI, tais ajustes estariam em linha, respectivamente, com (a) as diretrizes de aumento de transparência e procedimentos de fiscalização e controle; e (b) com a divulgação mensal das posições do controlador, independentemente de alterações no período.

Assim, em face dos esclarecimentos prestados e considerando que todas as recomendações apresentadas pela CVM foram refletidas no documento, as Superintendências que conduziram a avaliação recomendaram a aprovação do novo Regulamento pelo Colegiado.

O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas, consubstanciadas no Memorando nº 15/2017-CVM/SMI, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Regulamento do Novo Mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. SEI 19957.005749/2017-29

Reg. nº 0728/17
Relator: SEP (Pedido de vista DHM)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 14.7.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP.

Na ocasião, acompanhando as conclusões da SEP, o Presidente Leonardo Pereira e o Diretor Pablo Renteria apresentaram voto concluindo, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente. A reunião foi suspensa depois de pedido de vista formulado pelo Diretor Henrique Machado.

Retomada a deliberação, o Diretor Henrique Machado também concluiu pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando o entendimento do Diretor Pablo Renteria.

Na sequência, a reunião foi novamente suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Borba, o qual informou que irá apresentar seu voto na próxima sessão do colegiado (12/09).

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONSULTA SOBRE O CÔMPUTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO DO VALOR DO REEMBOLSO AOS ACIONISTAS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - PROC. SEI 19957.003735/2017-71

Reg. nº 0706/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) em face do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre o cômputo da reserva especial de ágio de que trata o art. 6º da Instrução CVM nº 319, de 1999 (“Instrução 319”), no cálculo do valor do reembolso dos acionistas.

Conforme informado na consulta, os acionistas da Companhia irão deliberar sobre proposta de migração para o segmento especial da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, denominado Novo Mercado, cuja adesão requer a conversão da totalidade das ações preferenciais da Companhia em ações ordinárias. Os acionistas dissidentes de tal deliberação poderão retirar-se da Companhia, na forma e nos prazos legais, recebendo o reembolso com base no valor patrimonial das suas ações, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

Nesse contexto, a consulta questiona se a reserva especial de ágio originada a partir de reorganização societária por meio do qual a Companhia incorporou suas controladoras direta e indireta, contabilizada no seu patrimônio líquido, deveria ou não compor o preço de reembolso definido no art. 45 da Lei 6.404.

Segundo a Companhia, a implementação da reorganização gerou benefício fiscal de R$ 693,9 milhões, dentre os quais R$ 670,9 milhões registrados em contrapartida à conta reserva especial de ágio, a qual representa direito de capitalização em proveito do acionista controlador, com base na possibilidade prevista no art. 7º da Instrução 319. Sendo assim, o valor dessa reserva não deveria compor o preço de reembolso, pois (i) não poderia ser considerado reserva de lucros, já que não representa resultado das operações da Companhia; (ii) não poderia ser considerado reserva de capital, por não se originar da emissão de valores mobiliários; e (iii) não representaria um instrumento patrimonial, mas passivo, na medida em que envolve a entrega condicional de ações em quantidade variável.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 47/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP discordou do entendimento da Companhia, concluindo que a reserva especial de ágio não poderia ser excluída do valor total do patrimônio líquido para fins de cálculo do reembolso. No entendimento da área técnica, aceitar ajustes ao patrimônio líquido reconhecido no balanço patrimonial iria de encontro à principal finalidade do § 1º do art. 45 da Lei 6.404, que seria oferecer um referencial de preço de fácil compreensão.

Em sede de recurso, a Companhia, essencialmente, reiterou seu entendimento.

O Diretor Relator Pablo Renteria apresentou manifestação de voto respondendo negativamente à consulta, salientando que a interpretação da Companhia não seria compatível com o regime estabelecido no art. 45, §1º, da Lei 6.404, para o cálculo do reembolso.

Pablo Renteria observou que o art. 45, §1º, da Lei 6.404, ao referir-se ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado em assembleia, estabelece o valor mínimo a ser pago aos acionistas dissidentes, exceto em caso de disposição estatutária que preveja a apuração a partir do valor econômico (o que não seria o caso da Companhia). Nessa linha, ressaltou que a Recorrente não poderia pagar aos acionistas dissidentes valor inferior ao patrimônio líquido constante do balanço aprovado na AGO de 20.4.2017.

O Relator também ressaltou que a definição do critério de avaliação não confere aos acionistas dissidentes direito algum sobre elemento registrado no patrimônio líquido da Companhia. Cuida-se apenas de fixar o modo pelo qual o valor da companhia será representado para fins do cálculo do reembolso. Uma vez definido o critério no estatuto ou na lei, não pode a administração afastar-se de seu emprego no cálculo do reembolso, até mesmo em razão da importância de se ter previsibilidade quanto ao valor da possível despesa que a Companhia terá de arcar em razão do direito de retirada.

Por fim, analisando as considerações da Recorrente a respeito da qualificação contábil da reserva especial de ágio (que, em sua visão, deveria ser tratado como elemento do passivo), o Diretor Pablo Renteria destacou tratar-se questão de cunho eminentemente propositivo, incapaz de alterar o entendimento quanto ao caso concreto, prestando-se, em realidade, ao reexame crítico da solução contábil acolhida pela Instrução 319.

A respeito, Pablo Renteria destacou que essa discussão deveria ser conduzida em sede própria, seguindo o procedimento aplicável à elaboração e à revisão dos atos normativos editados pela CVM, propondo, assim, o encaminhamento do caso à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para a condução de estudos com vistas a verificar eventual necessidade de revisão dos arts. 6º e 7º da Instrução 319.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Pablo Renteria.

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