CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 29.08.2017

Participantes

• MARCELO SANTOS BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 17h

 

Ata divulgada no site em 29.08.2017.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – JBS S.A. – PROC. SEI 19957.007563/2017-12

Reg. nº 0788/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da JBS S.A. (“Companhia” ou “JBS”), prevista para realizar-se em 1.9.2017 (“AGE”), formulado pelo BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Requerente”), acionista da Companhia, com base no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM nº 372, de 2002.

A AGE foi convocada em 26.7.2017 para deliberar, dentre outros assuntos, sobre o seguinte:

(i) adoção de possíveis medidas para a defesa de direitos e interesses da Companhia, inclusive quanto às responsabilidades por prejuízos causados por administradores, ex-administradores e controladores envolvidos nos atos ilícitos confessados nos Acordos de Colaboração Premiada e em acordos cuja celebração fora divulgada pela Companhia (item “ii” da ordem do dia); e

(ii) inclusão de disposição estatutária autorizando a Companhia a indenizar e manter indenes seus administradores, conselheiros fiscais e funcionários que exerçam cargo ou função de gestão na Companhia e suas controladas, inclusive com a celebração de contrato de indenidade (item “v” da ordem do dia).

Em seu pleito, tempestivamente apresentado em 16.8.2017, o Requerente solicitou a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE para que a CVM conheça e analise a legalidade do exercício de voto dos acionistas controladores indiretos da Companhia Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista nos itens acima, bem como a adoção das providências cabíveis para determinar o respectivo impedimento de voto nos termos art. 115, §1º, da Lei 6.404, se reconhecidos vícios de legalidade em tais deliberações.

O Requerente fundamentou seu pleito nos seguintes principais argumentos:

(i) em se tratando de deliberação acerca da responsabilização dos administradores, os acionistas que também sejam administradores estariam impedidos de votar no item “ii” da ordem do dia;

(ii) a questão acima seria ainda mais grave tendo em vista a ocorrência de ilícitos reiteradamente praticados e expressamente confessados por Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista; e

(iii) em relação ao item “v” da ordem do dia, considerando que Wesley Mendonça Batista, Diretor Presidente e conselheiro de administração da Companhia, e Joesley Mendonça Batista, ex-presidente do conselho de administração da Companhia, seriam beneficiários diretos dos contratos de indenidade a serem firmados pela JBS, estaria evidenciado conflito de interesses que conduziria a seu impedimento de voto.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia alegou, basicamente, que (i) sob o art. 124, §5º, II, da Lei 6.404, a interrupção se justifica apenas para que o Colegiado se manifeste sobre eventual ilegalidade da proposta de deliberação, e não sobre eventual vício de voto antes do próprio conclave; e (ii) não seria o caso de se analisar a licitude de voto, considerando que esse não é o fundamento legal para permitir a interrupção e que não é possível antecipar quais acionistas estarão presentes, tampouco como votarão na AGE.

Adicionalmente, a FB Participações S.A. (“FB”), acionista controladora direta da Companhia, manifestou-se sobre o pleito do Requerente nos seguintes termos:

(i) o requerimento extrapolaria a análise da legalidade dos itens da ordem do dia, não se enquadrando nas hipóteses do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404;

(ii) o próprio Requerente pediu a inclusão do item “ii” na ordem do dia, e conselheiros indicados pelo Requerente foram favoráveis à inclusão do item “v”, faltando-lhe legitimidade para questionar a sua legalidade;

(iii) eventual conflito de interesses poderia ser suscitado a posteriori;

(iv) inexistiria prejuízo decorrente da não aprovação do item “ii”, pois os acionistas seguiriam podendo propor ação de responsabilidade, tampouco prejuízo imediato pela aprovação do item “v”, tendo em vista que a deliberação consiste apenas em uma autorização para a Companhia indenizar seus administradores, com efeitos ex nunc;

(v) houve a contratação de comitê independente para analisar as matérias e encaminhar recomendação de voto que deverá ser seguida pela FB;

(vi) o pleito do Requerente poderia resultar em danos significativos, diretos e indiretos, à Companhia, incluindo descumprimento de covenants; e

(vii) a antecipação do voto pelo Requerente materializaria abuso do direito de voto, por não contemplar o devido debate assemblear.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 86/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 24.8.2017, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu pelo indeferimento do pedido formulado pelo Requerente.

A SEP ressaltou que o Requerente sequer questiona a legalidade das deliberações propostas, mas apenas o impedimento de voto de determinados acionistas nesses assuntos. A respeito, a área técnica observou, com relação ao item “ii” da ordem do dia, que a propositura de ação de responsabilidade está expressamente prevista no art. 159 da Lei 6.404, inexistindo, a princípio, ilegalidade na deliberação proposta, assim como, quanto ao item “v”, a inclusão de disposição estatutária prevendo eventual indenização aos administradores não caracterizaria, por si só, uma ilegalidade.

Pelo exposto, a SEP ponderou que, nos estritos termos do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404, o pedido do Requerente não ensejaria a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, ainda que, pela relevância das questões trazidas na reclamação, estas devessem ser objeto de análise e manifestação da CVM, independentemente do rito, em observância ao art. 8º e 13 da Lei nº 6.385, de 1976.

Nesse sentido, a SEP manifestou o seu entendimento de que os administradores e ex-administradores que detêm participação acionária da Companhia estariam impedidos de exercer seu direito de voto, direta e indiretamente, nas deliberações referentes aos itens “ii” e “v” da ordem do dia da AGE, por força do art. 115, §1º, da Lei 6.404.

Com relação ao item “ii”, a área técnica destacou que Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista, titulares indiretamente de 42,5% do capital social da Companhia, estariam em cenário objetivamente antagônico, contrapondo-se o interesse de ambos, na qualidade de administrador e ex-administrador, com o objetivo da proposta formulada pelo Requerente, que prevê a adoção de medidas para responsabilização dos mesmos.

Com relação ao item “v”, por sua vez, a SEP identificou a existência de um benefício particular aos acionistas que ocupam ou ocupavam cargos de administração na Companhia, o que geraria o impedimento de voto, uma vez que tais acionistas seriam beneficiários diretos da inclusão de previsão estatutária de indenização, especialmente por se tratar de cláusula genérica que permite ou não evita, a priori, o desembolso de valores indenizatórios relativos a atos de gestão anteriores.

A SEP também salientou que, embora o conflito de interesses em si não enseje a interrupção do curso do prazo da AGE, o objetivo do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404 é evitar a ocorrência de deliberações irregulares. Nessa linha, a SEP registrou sua visão de que, sendo possível à CVM manifestar-se tempestivamente sobre o impedimento de voto, ela deveria fazê-lo, permitindo aos acionistas a oportunidade de tomar decisões mais bem refletidas.

Por fim, a área técnica registrou que a situação de impedimento de voto se estenderia tanto para o voto direto de Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista como para o voto indireto, por meio dos acionistas FB, Banco Original S.A. e Banco Original do Agronegócio. Ademais, a SEP consignou que a criação de um “comitê independente” pela FB em nada alteraria a situação de impedimento, sendo que não haveria elementos para inferir que referidos acionistas deixariam de continuar preponderando nas decisões das pessoas jurídicas por eles controladas.

O Colegiado, em sua análise, deliberou, por unanimidade, indeferir o pleito de interrupção do Requerente, acompanhando as razões da SEP.

Quanto à legalidade do exercício do direito de voto dos acionistas Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista nos itens “ii” e “v” da ordem do dia da AGE, direta ou indiretamente, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que as informações constantes do Relatório de Análise da SEP não permitem alcançar as mesmas conclusões da área técnica, neste momento e nos estritos limites do pedido de interrupção, dada a necessidade de aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria.

Adicionalmente, o Colegiado concluiu que, no momento, resta aos próprios acionistas avaliar se estão em situação de conflito de interesses com relação às deliberações em questão, à luz do art. 115, § 1º, da Lei 6.404, devendo, se for o caso, absterem-se de exercer seu direito de voto na AGE.

 

Voltar ao topo