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Decisão do colegiado de 29/08/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008074/2016-99 (PAS RJ2016/8255)

Reg. nº 0777/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de Diretor Presidente da Petróleo de Manguinhos S.A. (“Companhia”), Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes, ambos na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, por não divulgarem de forma adequada transações com partes relacionadas, nas demonstrações financeiras (“DFs”) dos exercícios de 2013 a 2015, conforme o período de atuação dos Proponentes na Diretoria da Companhia.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometiam a pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, desde que verificado, pela área técnica responsável, que a Companhia havia inserido, em notas explicativas às DFs referentes ao exercício social de 2016, os contratos vigentes com partes relacionadas.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, para Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo de Almeida Nobre; e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, para Paulo Henrique Oliveira de Menezes.

Tempestivamente, os Proponentes aderiram às contrapropostas apresentadas.

Entretanto, em nova deliberação ocorrida em 13.6.2017, e considerando manifestação do Superintendente de Fiscalização Externa — SFI no sentido de que, no âmbito de inspeção realizada na Companhia, estariam sendo avaliadas, entre outras, as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.2015 (que também são objeto do presente processo), o Comitê entendeu não ser oportuna nem conveniente, ao menos no presente momento, a celebração do acordo com os Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.008074/2016-99.

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