ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 01.08.2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
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Reg. 0763/17
Proc. SEI 19957.005581/2016-71 - DGB
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- Ata divulgada no site em 29.08.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.007855/2016-66 (Reg. 0762/17), divulgada em 02.08.2017.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ÊXITO CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS - PROC. SEI 19957.007855/2016-66
Reg. nº 0762/17Relator: SIN/GIR
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Elton Felix Gobi Lira, Êxito Consultoria de Investimentos Ltda. e Êxito e Assessoria Ltda - ME no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM.
Neste ato, a CVM também determina, ao Sr. Elton Felix Gobi Lira, à Êxito Consultoria de Investimentos Ltda. e à Êxito e Assessoria Ltda - ME, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de consultoria de valores mobiliários e de administração de carteiras, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA – PROC. SEI 19957.002332/2017-12
Reg. nº 0672/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Felipe Teixeira Rodrigues da Cunha contra decisão proferida pelo Colegiado em 02.05.2017, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SIN/GIR, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que poderiam justificar a revisão da decisão adotada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NETQUANT TECNOLOGIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005718/2017-78
Reg. nº 0759/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por NetQuant Tecnologia de Investimentos LTDA. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 70/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL S/S – PROC. SEI 19957.006349/2017-31
Reg. nº 0760/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Prática Assessoria e Consultoria Municipal S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 71/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EMERSON DOS SANTOS PINTO – PROC. SEI 19957.006385/2016-13
Reg. nº 0761/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Emerson dos Santos Pinto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558/2015”).
A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou declarações: (i) da Quantitas Gestão de Recursos S.A., em que apresenta sua atuação como Sócio Diretor a partir de fevereiro de 2016; e (ii) do Banco UBS Pactual S.A. e da Votorantim Asset Management DTVM LTDA., que indicam sua atuação como officer e client advisor.
Ao analisar o pedido, nos termos do Memorando nº 72/2017-CVM/SIN/GIR, a área técnica entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente envolvendo o Banco UBS Pactual S.A. e o Banco Votorantim S.A. não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, possuindo, em verdade, um viés comercial.
Quanto às atividades relacionadas à Quantitas Gestão de Recursos S.A., a SIN manifestou o entendimento de que não abrangem o período de sete anos previstos no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução 558/2015.
O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente, no que tange ao Banco UBS Pactual S.A. e o Banco Votorantim S.A., não poderiam ser consideradas válidas e, no que se refere à Quantitas Gestão de Recursos S.A., não atenderam ao requisito temporal mínimo exigido, não se adequando, portanto, à Instrução 558/2015.
Deste modo, por unanimidade, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso.
- Anexos