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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 18.07.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS
Reg. 0735/17
Proc. SEI 19957.006024/2017-58 - DGB
Reg. 0743/17
Proc. SP2015/0284 (*) - DGG
Reg. 0745/17
Proc. SEI 19957.006222/2017-11 (**) - DHM
Reg. 0746/17
Proc. SEI 19957.006224/2017-19 (**) - DHM


(*) DGB manifestou-se impedido.

(**) A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE solicitou a distribuição dos processos 19957.006222/2017-11 e 19957.006224/2017-19 ao mesmo Relator, por conexão, nos termos do artigo 5°-A, inciso I, alínea “c” , da Deliberação CVM n° 558/2008.

 

 

Ata divulgada no site em 17.08.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.005209/2017-45 (Reg. 0747/17), divulgada em 27.07.2017.

CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA ESTRANGEIRA – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2015/13053

Reg. nº 0226/16
Relator: DGB

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação do Colegiado no âmbito da análise de eventual cancelamento de registro de companhia estrangeira da Laep Investments Ltd. (“Companhia” ou “Emissora”).

A SEP relatou que, em 19.8.2015, após doze meses da suspensão do registro da Companhia, por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), configurou-se hipótese de cancelamento de ofício nos termos do art. 54, inciso II, da mesma Instrução. Porém, considerando a existência de Ação Civil Pública, bem como a relevante quantidade de processos administrativos abertos na CVM, todos envolvendo a Companhia, a área técnica encaminhou a questão para análise da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”).

Em resposta, a PFE-CVM ressaltou que a melhor interpretação do art. 54 da Instrução 480 circunscreve o cancelamento de ofício aos casos em que o ato infracional perpetrado pelo emissor se limita ao descumprimento da obrigação de prestar informações à CVM. Para a PFE-CVM, nas demais hipóteses, isto é, quando a companhia, seus controladores e/ou administradores forem objeto de investigação ou acusados por infrações de outra ordem, o cancelamento não deveria ocorrer de forma automática pelo simples decurso do prazo, mas ser cotejado com as demais normas e princípios que informam o mercado de valores mobiliários.

No caso concreto, a PFE-CVM ponderou que o cancelamento do registro, exclusivamente com base na ausência de prestação de informações obrigatórias à CVM, acabaria por favorecer a retirada da Emissora do ambiente regulatório da Autarquia a despeito dos diversos procedimentos em curso, inclusive judiciais, visando à responsabilização da Companhia e de seus controladores. Desse modo, a PFE-CVM concluiu que não seria recomendável tal cancelamento de registro, especialmente em decorrência dos efeitos dessa medida sobre questões relacionadas à Ação Civil Pública 0005926-19.2013.403.6100, cujo Ministério Público Federal (“MPF”) é litisconsorte ativo.

Diante desse cenário, e considerando o ineditismo do cancelamento de ofício de registro de companhia estrangeira, a SEP solicitou manifestação do Colegiado sobre o assunto, consignando sua visão de que a existência de eventuais infrações, mesmo que não sejam exclusivamente informacionais, não seria óbice ao cancelamento de ofício do registro, pois tais infrações deveriam ser objeto de apuração de responsabilidades, nos termos do art. 55 da Instrução 480.

Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba fez referência à decisão do Colegiado de 21.2.2017 (Proc. RJ2015/13052), que reconheceu, em linha com a PFE-CVM, a existência de casos excepcionais nos quais a manutenção do registro seria medida indispensável à defesa da poupança pública. Embora tenha manifestado concordância sobre a existência de situações que exijam maior cautela na análise, Gustavo Borba destacou que a manutenção do registro de emissor “inadimplente” não representaria garantia efetiva para os investidores, cabendo ao art. 55 da Instrução 480 o equacionacionamento de eventuais danos decorrentes do cancelamento.

Nesse contexto, ponderando (i) os argumentos constantes no Parecer da PFE-CVM, subscrito pelo MPF, e (ii) a manifestação da SEP, especialmente acerca da inconveniência em manter indefinidamente cadastros de empresas inadimplentes, o Relator votou no sentido de prorrogar a manutenção do registro da Emissora na CVM por um ano, a contar da presente decisão, devendo a matéria retornar para nova análise do Colegiado após esse período.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS JUNTO À CVM, INSTITUÍDO PELA MP 780/2017 - PROC. SEI 19957.005209/2017-45

Reg. nº 0747/17
Relator: SAD/SGE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à CVM, instituído pela Medida Provisória nº 780/2017 (“MP”) em relação às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

De acordo com a Deliberação, poderão ser quitados na forma do PRD os débitos não tributários vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato normativo.

MINUTA DE PORTARIA – COMITÊ ESTRATÉGICO DE GESTÃO DE PESSOAS DA CVM - CEGEP - PROC. SEI 19957.003816/2017-71

Reg. nº 0744/17
Relator: SAD/GAH

O Colegiado aprovou a minuta de Portaria apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, instituindo o Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas da CVM – CEGEP.

O CEGEP tem como objetivo formular e estabelecer políticas e diretrizes de gestão de pessoas, alinhadas às orientações do planejamento estratégico da CVM, bem como julgar recursos interpostos no âmbito das matérias tratadas pelo Comitê.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO VICTOR LACOMBE SCARPA – PROC. SEI 19957.004749/2017-10

Reg. nº 0734/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Pedro Victor Lacombe Scarpa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 59/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE ERLIN TREVISAN / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.008199/2016-19

Reg. nº 0739/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Erlin Trevisan (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operação realizada com infiel execução de ordens pela Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada").

O Reclamante alegou ter enviou uma ordem de venda para determinado ativo (FNAM11) a R$ 0,10 (dez centavos), mas que, de outro modo, houve a compra de 500.000.000 FNAM11 a R$ 0,06 (seis centavos), o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 30.000,00.

A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir, seguindo o parecer formulado pela sua Superintendência Jurídica, que a compra dos ativos em questão não poderia ser atribuída a qualquer ação ou omissão da Reclamada, pois a ordem foi inserida diretamente pelo Reclamante e executada nas características estabelecidas por ele.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, corroborando o entendimento de que a operação contestada foi executada nos termos especificados pelo Reclamante nos sistemas eletrônicos colocados à sua disposição. Segundo a SMI, a ordem de compra em questão se insere num contexto de outras ordens incluídas e canceladas pelo investidor, indicando que ele próprio deu causa à negociação questionada e, portanto, a eventual prejuízo decorrente dela. A área técnica também destacou que o Reclamante mantinha os ativos em sua carteira na data do envio da Reclamação, não sendo possível calcular o suposto prejuízo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARDO ZANI / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001853/2016-63

Reg. nº 0741/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Zani ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes da não realização de ordens de venda, pela Ágora CTVM S.A (“Reclamada”).

A presente Reclamação foi tratada pela BSM como conexa a outras duas Reclamações, apresentadas por Roberto Zani e Tereza Cristina Alves dos Santos (processos CVM 19957.001852/2016-19 e 19957.001854/2016-16, respectivamente), todos parentes entre si, pois envolveram a atuação da Reclamada e têm como objeto os mesmos fatos.

O Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 49.537,00, supostamente causado pelo cancelamento de suas ordens de venda inseridas na modalidade stop através do home broker em 17.9.2014. O prejuízo foi calculado pela diferença de preço entre os ativos não vendidos em 19.9.2014 (data de acionamento do gatilho e rejeição das ordens) e os seus respectivos preços em 21.7.2015, nove dias antes da apresentação de sua Reclamação.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, destacou, inicialmente, que as ofertas cujos vencimentos coincidem com a data de início ou término do horário brasileiro de verão são automaticamente rejeitadas pelo sistema administrado pela BM&FBOVESPA S.A., o que ocorreu no caso concreto. Segundo a BSM, era possível ao Reclamante verificar quase imediatamente a eventual rejeição de suas ordens pelo home broker, de modo que não houve ação ou omissão, por parte da Reclamada, relacionada aos prejuízos alegados. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução n° CVM 461/2007, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar das ordens de venda terem sido rejeitadas imediatamente após o acionamento do gatilho de venda (19.9.2014), esta rejeição ocorreu dois dias após o seu agendamento inicial (17.9.2014). Nesse sentido, a área técnica entendeu que não se poderia esperar que, naquele momento, o Reclamante ainda estivesse conectado pelo home broker para acompanhar os referidos negócios. Assim, para a SMI, houve omissão da Reclamada, por não ter comunicado imediatamente ao Reclamante o cancelamento de suas ordens de venda, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Quanto ao valor do prejuízo, a área técnica entendeu que deveria ser calculado pela diferença entre o preço desejado de venda, em 19.9.2014, e as cotações mínimas dos papéis no dia 22.9.2014, data em que o Reclamante tomou conhecimento da não execução das ordens, e decidiu assumir o risco de manter os ativos em carteira.

Pelo exposto, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 8.726,00, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 54/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 83/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 8.726,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002004/2016-27

Reg. nº 0737/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fazenda da Gamela Eco Resort EIRELI - EPP (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada").

A Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 580.309,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de prejuízos sofridos por operações executadas infielmente. De acordo com a BSM, no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), foi apurado um resultado financeiro positivo de R$ 133.023,71, não tendo sido verificadas transferências de valores mobiliários em nome da Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, destacando que todas as operações analisadas, ainda que não autorizadas, apresentaram resultado positivo, e não prejuízo conforme alegado. Nessa linha, a área técnica também apontou a ausência de comprovação de transferência de ativos no período tempestivo para fins de MRP. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GAMELEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.008361/2016-07

Reg. nº 0738/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Gameleira Construções e Empreendimentos Ltda. (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada").

A Reclamante alegou inicialmente um prejuízo estimado de R$ 122.400,00, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. Posteriormente, em sede de recurso, a Reclamante requereu o ressarcimento do prejuízo apurado pela Superintendência Jurídica da BSM.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a Superintendência Jurídica, considerou tempestiva a reclamação apenas no período de 19.6.2014 a 19.11.2015, concluindo pelo deferimento parcial do pedido, pela configuração da hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM n° 461/2007. Nesse sentido, tendo em vista o reconhecimento de prejuízo líquido de R$ 115.400,45, o ressarcimento foi limitado a R$ 70.000,00, montante máximo estabelecido no Regulamento do MRP vigente à época dos fatos.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por sua vez, decidiu, por maioria, indeferir o pedido de ressarcimento. Nos termos do voto vencedor do Conselheiro Relator, a não apresentação das ordens de negociação pela Reclamada não seria suficiente para amparar o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, o que dependeria da análise de outras evidências. No caso concreto, o Conselheiro Relator concluiu pela existência de indícios suficientes da negligência e inércia da Reclamante, o que indicaria anuência com as operações realizadas.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que as operações realizadas pela Reclamada, no período tempestivo do MRP, não correspondem a nenhuma ordem por parte do Reclamante e ocorreram em desacordo com o seu perfil de investidor, configurando hipótese de ressarcimento.

Para a área técnica, embora a inexistência de registros de ordens gere apenas presunção relativa a respeito da falta de autorização, no caso em tela, tal presunção se confirmaria pela ausência de indícios suficientes de que o Reclamante foi inerte ou negligente em relação aos seus investimentos. Desse modo, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento, conforme entendimento do Diretor de Autorregulação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 84/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, para determinar o ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 70.000,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ MAURÍCIO SILVA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.002230/2015-27

Reg. nº 9787/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por José Maurício Silva ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”).

O Reclamante alegou ter sofrido um prejuízo estimado de R$ 109.245,00, supostamente em decorrência de operações realizadas por indução e convencimento da Reclamada, no período de 17.8.2011 a 7.3.2013.

Em seu Parecer, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pelo Diretor de Autorregulação, considerou a reclamação tempestiva apenas a partir de 28.4.2012, nos termos do art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007. No mérito, o Parecer opinou pela procedência parcial da Reclamação, ponderando que, diante da ausência de parte das gravações das ordens emitidas pelo investidor, não haveria prova de que todas as operações foram realizadas com a sua necessária autorização.

De outra forma, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, entendeu que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente, uma vez que o objeto da Reclamação seria a suposta indução à realização de operações. Segundo o Conselho, nas gravações trazidas aos autos, não houve qualquer reclamação sobre operações realizadas em nome do Reclamante, que demonstrou ter conhecimento de todas elas. Nesse sentido, a BSM concluiu que o caso não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação inicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, diante da controvérsia sobre a atuação da Reclamada, caberia à mesma comprovar, pelas gravações das ordens, a inexistência da suposta irregularidade alegada pelo Reclamante. Desse modo, considerando que a Reclamada não se desincumbiu de tal ônus, a SMI propôs a reforma da decisão do Conselho de Supervisão, sugerindo o deferimento parcial do ressarcimento, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica e do Diretor de Autorregulação da BSM.

Antes de deliberar sobre o recurso, no entanto, o Colegiado solicitou à SMI que aprofundasse sua análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME.

Em nova avaliação do caso, a SMI destacou que, a despeito da ausência de grande parte das gravações, as transcrições apresentadas nos autos permitiriam avaliar o argumento principal da reclamação no que tange aos vícios no processo de autorização. Nesse contexto, a área técnica relatou não ter identificado, nas gravações, nenhum esforço das prepostas da Reclamada para convencer o Reclamante, que costumava aceitar as ofertas de forma imediata. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de indução a erro nas provas trazida aos autos, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM de indeferimento do ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento final da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO / CORVAL C.V.M. S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.001864/2016-43

Reg. nº 0736/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Juarez de Oliveira e Silva Filho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada").

O Reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada em sua conta corrente na Reclamada na data da liquidação extrajudicial, no valor máximo estabelecido pelo Regulamento do MRP (R$ 120.000,00), tendo em vista a indisponibilidade desses valores.

O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era negativo em R$ 286.300,98, não tendo sido identificadas operações em aberto ou valores a título de margem de garantia. Nesse sentido, considerando a inexistência de valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a BSM considerou improcedente a reclamação.

Em recurso, o Reclamante afirmou que o saldo em aberto em sua posição acionária demonstraria os prejuízos sofridos pelas operações realizadas pela Reclamada, conforme já havia sido verificado em outro procedimento de MRP.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a SMI, no caso concreto, a decretação da liquidação limitaria o ressarcimento aos valores decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação, na forma do Regulamento do MRP e em linha com precedentes da CVM. Desse modo, não caberiam alegações acerca da existência de posição acionária ou sobre MRP anterior com objeto distinto do presente processo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROBERTO ZANI / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001852/2016-19

Reg. nº 0740/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Roberto Zani ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes da não realização de ordens de venda, pela Ágora CTVM S.A (“Reclamada”).

A presente Reclamação foi tratada pela BSM como conexa a outras duas Reclamações, apresentadas por Eduardo Zani e Tereza Cristina Alves dos Santos (processos CVM 19957.001853/2016-63 e 19957.001854/2016-16, respectivamente), todos parentes entre si, pois envolveram a atuação da Reclamada e têm como objeto os mesmos fatos.

O Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 67.256,00, supostamente causado pelo cancelamento de suas ordens de venda inseridas na modalidade stop através do home broker em 17.9.2014. O prejuízo foi calculado pela diferença de preço entre os ativos não vendidos em 19.9.2014 (data de acionamento do gatilho e rejeição das ordens) e os seus respectivos preços em 21.7.2015, nove dias antes da apresentação de sua Reclamação.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, destacou, inicialmente, que as ofertas cujos vencimentos coincidem com a data de início ou término do horário brasileiro de verão são automaticamente rejeitadas pelo sistema administrado pela BM&FBOVESPA S.A., o que ocorreu no caso concreto. Segundo a BSM, era possível ao Reclamante verificar quase imediatamente a eventual rejeição de suas ordens pelo home broker, de modo que não houve ação ou omissão, por parte da Reclamada, relacionada aos prejuízos alegados. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução n° CVM 461/2007, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar das ordens de venda terem sido rejeitadas imediatamente após o acionamento do gatilho de venda (19.9.2014), esta rejeição ocorreu dois dias após o seu agendamento inicial (17.9.2014). Nesse sentido, a área técnica entendeu que não se poderia esperar que, naquele momento, o Reclamante ainda estivesse conectado pelo home broker para acompanhar os referidos negócios. Assim, para a SMI, houve omissão da Reclamada, por não ter comunicado imediatamente ao Reclamante o cancelamento de suas ordens de venda, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Quanto ao valor do prejuízo, a área técnica entendeu que deveria ser calculado pela diferença entre o preço desejado de venda, em 19.9.2014, e as cotações mínimas dos papéis no dia 22.9.2014, data em que o Reclamante tomou conhecimento da não execução das ordens, e decidiu assumir o risco de manter os ativos em carteira.

Pelo exposto, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 9.954,00, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 83/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 9.954,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TEREZA CRISTINA ALVES DOS SANTOS / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001854/2016 -16

Reg. nº 0742/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Tereza Cristina Alves dos Santos ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes da não realização de ordens de venda, pela Ágora CTVM S.A (“Reclamada”).

A presente Reclamação foi tratada pela BSM como conexa a outras duas Reclamações, apresentadas por Roberto Zani e Eduardo Zani (processos CVM 19957.001852/2016-19 e 19957.001853/2016-63, respectivamente), todos parentes entre si, pois envolveram a atuação da Reclamada e têm como objeto os mesmos fatos.

A Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 21.140,00, supostamente causado pelo cancelamento de suas ordens de venda inseridas na modalidade stop através do home broker em 17.9.2014. O prejuízo foi calculado pela diferença de preço entre os ativos não vendidos em 19.9.2014 (data de acionamento do gatilho e rejeição das ordens) e os seus respectivos preços em 21.7.2015, nove dias antes da apresentação de sua Reclamação.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, destacou, inicialmente, que as ofertas cujos vencimentos coincidem com a data de início ou término do horário brasileiro de verão são automaticamente rejeitadas pelo sistema administrado pela BM&FBOVESPA S.A., o que ocorreu no caso concreto. Segundo a BSM, era possível à Reclamante verificar quase imediatamente a eventual rejeição de suas ordens pelo home broker, de modo que não houve ação ou omissão, por parte da Reclamada, relacionada aos prejuízos alegados. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução n° CVM 461/2007, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar das ordens de venda terem sido rejeitadas imediatamente após o acionamento do gatilho de venda (19.9.2014), esta rejeição ocorreu dois dias após o seu agendamento inicial (17.9.2014). Nesse sentido, a área técnica entendeu que não se poderia esperar que, naquele momento, a Reclamante ainda estivesse conectada pelo home broker para acompanhar os referidos negócios. Assim, para a SMI, houve omissão da Reclamada, por não ter comunicado imediatamente à Reclamante o cancelamento de suas ordens de venda, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Quanto ao valor do prejuízo, a área técnica entendeu que deveria ser calculado pela diferença entre o preço desejado de venda, em 19.9.2014, e as cotações mínimas dos papéis no dia 22.9.2014, data em que a Reclamante tomou conhecimento da não execução das ordens, e decidiu assumir o risco de manter os ativos em carteira.

Pelo exposto, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento da Reclamante, no montante de R$ 3.260,00, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 55/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 83/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que a Reclamante seja ressarcida no valor de R$ 3.260,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

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