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Decisão do colegiado de 11/07/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006103/2016-88 (PAS RJ2016/7352)

Reg. nº 0729/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep Investments Ltd. (“Companhia”) e Antonio Romildo da Silva (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Antônio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da Companhia (até 25.9.2013), pelo descumprimento ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), em razão da não entrega do Formulário 2º ITR/2013; e

II – Laep Investments Ltd., por infração: (i) ao art. 21, IV, c/c art. 28, II, “b”, ambos da Instrução 480, por não entregar o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes a 2013; (ii) ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega das demonstrações financeiras (“DF”) anuais completas de 2013; (iii) ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução 480, em razão da não entrega dos Formulários 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; (iv) ao art. 21, VII, VIII e X, da Instrução 480, considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), todos relativos à AGO referente ao exercício de 2013; (v) ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2014; e (vi) ao art. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes de Antonio Romildo da Silva, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade das acusações formuladas; e (ii) a existência de antecedentes de cunho informacional.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.006103/2016-88.

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