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Decisão do colegiado de 11/07/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação de suas demonstrações financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e o refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º trimestres), 2014, 2015 e 2016.

O Processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”) da SEP, em decorrência do Comunicado ao Mercado divulgado em 10.7.2013 pela Petrobras, informando a adoção da contabilidade de hedge como prática contábil no reconhecimento e mensuração de operações de hedge, com a utilização de cerca de 70% de suas dívidas líquidas expostas à variação cambial para proteger cerca de 20% de suas exportações, por um período de sete anos.

Após interações com a Companhia e análise da questão pela própria SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, em 3.3.2017, foi encaminhado o Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das suas informações financeiras, para que fossem estornados os efeitos contábeis reconhecidos em decorrência da aplicação da contabilidade de hedge (“Ofício de Refazimento”).

A área técnica fundamentou a sua determinação nos seguintes principais argumentos:

(i) não teria sido comprovado que as dívidas em dólar foram contratadas pela Companhia com o objetivo primário de proteger as exportações futuras altamente prováveis;

(ii) ao contrário, os procedimentos adotados pela Companhia, conforme constante da Nota Técnica PLAFIN 01/2013 (“Nota Técnica”), evidenciariam preocupação de não refletir imediatamente em seu resultado perdas cambiais incorridas a partir de seu endividamento;

(iii) o risco de exposição cambial das exportações futuras, alegado pela Companhia, já estaria naturalmente protegido pelas suas importações, considerando que a Companhia é importadora líquida de petróleo e derivados, possuindo um fluxo futuro de saída de caixa líquido em dólares;

(iv) a Companhia não poderia ter designado instrumentos de hedge com prazo superior à relação de hedge, o que estaria em desacordo com o item 75 do Pronunciamento Técnico CPC nº 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (“CPC 38”);

(v) a análise de relação de hedge teria constatado inefetividade, em descumprimento ao item 88(b) do CPC 38, pois (a) o volume de exportação designado como objeto de hedge não seria igual ao volume dos instrumentos de hedge para todo o período da relação de cobertura; e (b) os vencimentos não seriam idênticos, isto é, o item coberto (exportação) e o vencimento do “contrato a termo” mais a “dívida dolarizada” não ocorreriam simultaneamente, em inobservância ao item 75 do CPC 38; e

(vi) considerando que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, com a redesignação de tais instrumentos para outras relações de hedge, haveria violação ao item 101(d) do CPC 38;

A Companhia recorreu da determinação contida no Ofício de Refazimento, sustentando, resumidamente, o seguinte:

(i) a adoção da contabilidade de hedge teria permitido à Companhia refletir, no resultado de um mesmo período, a variação de suas exportações altamente prováveis com a de suas dívidas em dólares, alinhando assim a contabilidade com sua política de gestão de riscos cambiais;

(ii) não houve a intenção de adotar procedimento de diferimento da variação cambial de dívidas na sua gestão de riscos cambiais e na forma de condução das operações sem respaldo no CPC 38;

(iii) a estratégia de hedge natural adotada pela Companhia teria permitido um ganho de natureza operacional, pois, caso contrário, seria necessária a contratação de instrumentos financeiros que ocasionariam custos desnecessários à Petrobras;

(iv) sobre a balança comercial da Companhia, ainda que tenha havido saldos deficitários, a projeção era de saldos superavitários durante o período para o qual as relações de hedge teriam sido designadas;

(v) o procedimento adotado pela Companhia não estaria em desacordo com o item 75 do CPC 38, inexistindo determinação normativa para que os prazos de realização das exportações (objeto de hedge) coincidissem com o vencimento das dívidas (instrumentos de hedge) ou, ainda, de que o vencimento das dívidas não pudesse ser mais longo que o prazo de realização das exportações;

(vi) a suposta inefetividade apontada pela SEP derivou da alteração no hedge ratio realizada pela SEP a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior à data prevista para exportação, fundamentada em sua interpretação do item 75 do CPC 38; e

(vii) a contabilidade de hedge seria uma opção plenamente legal e válida, que permite o casamento temporal entre a variação cambial das dívidas já registradas no balanço e a variação cambial das exportações futuras, que serão registradas em períodos seguintes.

Ao analisarem os argumentos trazidos pela Companhia em sede de recurso, SEP e SNC, respectivamente por meio do Relatório nº 39/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 5/2017-CVM/SNC/GNC, corroboraram, em essência, o entendimento manifestado no Ofício de Refazimento.

Adicionalmente, as áreas técnicas concluíram que (i) o mecanismo de redesignação aplicado pela Companhia constituiria desvio em relação à norma contábil vigente, e que haveria diversas inconsistências na documentação suporte da política de contabilidade de hedge adotada, especialmente no que tange à prática de redesignação, o que desqualificaria as relações de hedge documentadas, nos termos do item 88 do CPC 38; e (ii) o procedimento contábil adotado pela Companhia não espelharia a realidade econômica, desvirtuando a essência econômica da contabilidade de hedge pela migração de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais.

O Diretor Relator Henrique Machado apresentou manifestação de voto pelo provimento do recurso interposto pela Companhia.

Inicialmente, Henrique Machado ponderou que a determinação de refazimento de DFs após quatro anos da adoção de metodologia seria, no mínimo, complexa, e exigiria materialidade, não sendo cabível em casos de aprimoramento de aspectos meramente formais. Também em sede preliminar, o Relator ressaltou que o processo não discutia eventuais desvios de conduta dos responsáveis pela adoção da contabilidade de hedge, o que poderá ser feito em processo sancionador a juízo da área técnica, mas apenas a suposta inadequação do modelo adotado pela Companhia à luz das normas contábeis.

No mérito, o Diretor Relator consignou, primeiramente, ser incontroversa, à luz das normas contábeis, a possibilidade de utilização de instrumentos de hedge para cobertura de exportações futuras altamente prováveis, independentemente de a Companhia ser importadora ou exportadora líquida. Considerou ainda que a oscilação cambial é um dos fatores que compõe a formação dos preços no mercado interno, de modo que a variação dos preços em dólares das importações são protegidas pela variação dos preços de venda em reais no mercado local.

Em seguida, o Diretor Relator discordou do entendimento de que a contabilidade de hedge não refletiria a essência econômica do mecanismo de proteção existente entre as dívidas em dólares e as receitas futuras de exportações, por reconhecer que, embora a Nota Técnica, de fato, transmita a preocupação da Petrobras com o elevado endividamento, por si só, não permite concluir que a adoção da contabilidade de hedge deixou de representar a essência econômica das operações.

Nessa direção, Henrique Machado observou que a Nota Técnica demonstrou a correlação necessária e bilateral desse procedimento contábil como mecanismo de proteção simultâneo da dívida e das exportações futuras. Ademais, o Relator ponderou que, em se tratando de hedge natural viabilizado por instrumentos de dívida, haveria impacto sobre ambas as partes da relação de hedge, representando redução de risco nas duas posições. Ademais, no momento inicial do estabelecimento da relação de hedge, o que impacta o balanço patrimonial é a dívida e, não, as exportações futuras, pois estas impactarão as demonstrações financeiras quando forem reconhecidas.

Henrique Machado também discordou de crítica feita pela área técnica quanto à utilização de instrumentos de dívida anteriores à operação de hedge, argumentando que a utilização de contratos de dívida como instrumentos de hedge, como permitido pelo item 72 do CPC 38, e exportações futuras altamente prováveis como objeto de hedge, com base no item 78 do CPC 38, aproximaria a informação contábil da realidade econômica da Companhia, além de eliminar a volatilidade nos resultados contábeis.

Com relação ao item 75 do CPC 38, por sua vez, o Diretor Relator considerou que a área técnica teria adotado interpretação literal do dispositivo, contrariamente à orientação internacional sobre a aplicação da norma. Na sua opinião, o item 75 do CPC 38 não vedaria o instrumento de proteção de ter prazo superior ao objeto de hedge na hipótese de contabilidade de hedge de fluxo de caixa adotada pela Petrobras. Nessa direção, Henrique Machado pontuou que os instrumentos de dívida seriam designados para relações de hedge durante toda a extensão de sua maturidade, ainda que os fluxos de exportações tenham periodicidade inferior, sendo que, ao final de uma relação de proteção, o instrumento de hedge seria redesignado para uma nova relação.

Quanto à alegação de que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido às variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, o Diretor Henrique Machado afirmou a relação de hedge pode ser descontinuada sem que haja a imediata reclassificação para o resultado de variações cambiais que se encontravam no patrimônio líquido. Para tanto, é necessário que a transação altamente provável continue sendo prevista, devendo ser reclassificada para o resultado quando não se espere que ela ocorra mais. Assim, reconheceu que a prática da Companhia está em linha com o item 101(d) do CPC 38.

O Diretor Relator Henrique Machado também abordou a constatação da SEP de que a Companhia teria utilizado instrumentos de dívidas vencidos como instrumento de hedge de exportações futuras, registrando que a área técnica teria utilizado um caso concreto de relação de hedge para inferir que a irregularidade seria comum a toda contabilidade de hedge adotada pela Companhia. Nesse ponto, o Diretor Relator verificou que a Companhia apresentou informações de que a dívida citada pela SEP foi renegociada e não restou vencida. Salientou também que não foram apresentados outros casos similares, não se percebendo, assim, um erro operacional isolado ou uma falha metodológica.

Também em relação à avaliação da efetividade da cobertura, o Diretor Relator consignou que o único caso concreto de relação de hedge não efetiva apontado pela SEP não restou comprovado à luz da documentação juntada aos autos, tratando-se a rigor de uma divergência da área técnica quanto à regra utilizada para a eleição de instrumentos de hedge, o que teria sido superado nos demais itens do voto.

Para concluir, Henrique Machado salientou que as sugestões de aprimoramento propostas pela Companhia decorreriam das alegações do Ofício de Refazimento, de sorte que, como as supostas irregularidades foram afastadas por seu voto, o adimplemento das sugestões de melhoria não seria condição necessária para o provimento do recurso. Entretanto, pontuou que a implementação de tais medidas seria recomendável.

O Diretor Pablo Renteria acompanhou o Diretor Relator, dando provimento ao recurso da Companhia nos seguintes principais termos:

(i) não seria correto concluir que a política adotada pela Petrobras desvirtuou o instrumento contábil do hedge do fluxo de caixa apenas por ter considerado, no momento de sua adoção, o efeito sobre a variação cambial das dívidas em dólar;

(ii) nos termos da legislação contábil vigente, qualquer empresa com dívidas em moeda estrangeira e exportações futuras altamente prováveis poderia se habilitar à contabilidade de hedge de fluxo de caixa, desde que atendido o CPC 38;

(iii) não haveria evidências de descumprimento da vedação à utilização retrospectiva do instrumento de hedge, sendo que, ao contrário, as evidências coletadas pela área técnica indicariam que as dívidas eram designadas nas relações de hedge para produzir efeitos prospectivos;

(iv) a norma contábil não determinaria que a política de hedge de fluxo de caixa leve em considerações as posições globais ou líquidas do objeto a ser protegido, sendo relevante apenas a designação de relações de hedge altamente eficazes, de modo que o objeto e o respectivo instrumento de proteção sejam aptos a neutralizar mutuamente os efeitos das variações cambiais;

(v) quanto à suposta falta de eficácia identificada pela área técnica nos testes realizados, a Companhia teria superado o óbice apontado pela área técnica ao comprovar que o instrumento de hedge que venceu na relação avaliada teria sido substituído por outro instrumento de dívida, mantendo a eficácia da relação;

(vi) considerando a essência e os objetivos da política de hedge de fluxo de caixa, não haveria razão para considerar proibido, à luz do item 75 do CPC 38, o procedimento adotado pela Companhia, sendo que a designação de instrumento de hedge com vencimento superior ao objeto de hedge, bem como as sucessivas designações para novas exportações por todo o seu período de duração, não introduziria qualquer artificialismo ou desvio de finalidade;

(vii) conforme o disposto no Item 101(d) do CPC 38, uma vez cancelada determinada designação, o montante de variação cambial acumulada no instrumento de hedge deve ser mantida no patrimônio líquido até a transação objeto do hedge ocorrer ou deixar de ser esperada, de sorte que, tendo em vista o procedimento adotado pela Petrobras, não teria se configurado irregularidade relacionada ao cancelamento de designações já realizadas; e

(viii) a irregularidade apontada pela área técnica com relação à utilização de instrumentos de dívida vencidos teria sido superada pela Petrobras, que informou ter constatado erro na planilha apresentada, já que tal dívida havia sido substituída.

Por fim, com relação às deficiências documentais apontadas pela área técnica, Pablo Renteria concordou parcialmente com a área. Nesse sentido, destacou que, nos termos do item 88, (a), do CPC 38, a documentação inicial de designação da contabilidade de hedge deveria ter informado o procedimento, que viria a ser adotado, de designação de novas exportações altamente prováveis, sempre que realizada as exportações inicialmente designadas, por todo o período de maturidade do instrumento de hedge.

A propósito, o Diretor observou que, considerando os importantes e duradouros efeitos da contabilidade de hedge, a administração deveria planejar a sua adoção com cuidado redobrado, discutindo profundamente as suas características e zelando pela sua correta e detalhada divulgação.

Não obstante, Pablo Renteria ponderou que essa falha formal, por si só, não justificaria o refazimento das DFs, tendo em vista que a determinação destina-se a corrigir distorções relevantes nas informações contábeis, o que não teria se verificado no caso. Em outra direção, Pablo afirmou que as evidências demonstrariam que as práticas adotadas pela Companhia foram consistentes e aderentes às normas contábeis. Também considerou razoável que a Companhia possa fazer aprimoramentos na sua documentação sem que isso leve necessariamente ao refazimento das demonstrações já publicadas. Desse modo, entendeu mais acertado determinar à Companhia que proceda aos necessários ajustes na documentação de suporte da política de hedge.

Por sua vez, o Presidente Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Companhia.

O Presidente ressaltou, de início, sua visão de que a análise sobre a possibilidade de designar relações de hedge específicas para parte do período de vigência do instrumento de hedge, à luz do item 75 do CPC 38, seria uma questão preliminar para o encaminhamento do caso, que dispensaria a necessidade de adentrar os demais pontos controvertidos pelas áreas técnicas e a Petrobras.

A respeito, Leonardo Pereira discordou da afirmação do Diretor Relator no sentido de que a área técnica teria adotado interpretação literal dissonante da orientação adicional da norma internacional de contabilidade. Para Leonardo Pereira, o guia de aplicação do IAS 39 (equivalente internacional do CPC 38), especificamente em seu item F.1.11, seria claro e objetivo ao referir-se à impossibilidade de uma relação de hedge ser designada apenas para uma parte do período de duração do instrumento de hedge não derivativo (como é o caso da Companhia). O Presidente destacou, ainda, que os trechos de manuais internacionais citados pelo Diretor Relator para embasar seu entendimento tratariam especificamente de instrumento de hedge derivativo.

No entendimento de Leonardo Pereira, a distinção entre os diferentes instrumentos de hedge (derivativos e não derivativos) seria essencial para a interpretação apropriada do item 75 do CPC 38. Nesse cenário, observou que, quando se utiliza instrumentos de hedge não derivativos com prazos maiores que os do objeto do hedge, sobretudo em operações de hedge de fluxo de caixa, uma vez ocorrida a exportação, a dívida subsistiria, havendo descasamento dos seus fluxos de caixa com os do objeto hedgeado.

Diferentemente, em se tratando de operações de hedge em que sejam utilizados instrumentos financeiros derivativos cuja maturidade do instrumento exceda à maturidade do objeto de hedge (o que seria permitido), quando a exportação ocorre, a companhia poderia liquidar o derivativo que estava protegendo o objeto, de modo que os fluxos de caixa de ambos seriam reconhecidos a valor justo no mesmo momento.

O Presidente ressaltou, também, que, no seu entender, seria possível a designação de uma nova relação de hedge considerando o mesmo instrumento de hedge não derivativo (dívida) que tenha sido originalmente designado para uma relação de hedge nos termos do item 75 do CPC 38, cujo objeto de hedge, por alguma externalidade não controlada pela companhia, não tenha se concretizado como previsto ou esperado, caso essa possibilidade tivesse sido devidamente prevista na documentação de política de hedge, nos termos do item 88 do CPC 38, o que não parece ter sido o caso.

Nesses termos, com base na interpretação do guia de aplicação do IAS 39 referente ao item 75 do CPC 38, que proíbe que o instrumento de hedge não derivativo tenha prazo superior ao item protegido na hipótese de hedge de fluxo de caixa, Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Petrobras em decorrência da não conformidade das práticas de contabilidade adotadas desde o segundo semestre de 2013 quanto a este ponto.

Não obstante, considerando o tempo decorrido desde os fatos objeto do processo, Leonardo Pereira salientou que, alternativamente à determinação de refazimento original da SEP, a Petrobras poderia efetuar os ajustes retrospectivos nas próximas informações financeiras a serem divulgadas em 2017, com a inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais, informando sobre a determinação e observando o disposto no CPC 23.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Presidente Leonardo Pereira, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia, revertendo a determinação constante do Ofício de Refazimento.

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