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Decisão do colegiado de 11/07/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. SP2016/0174

Reg. nº 0433/16
Relator: DHM (Pedido de vista DPR)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 9.5.2017 a respeito de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas.

Na ocasião, em linha com a conclusão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Diretor Relator Henrique Machado e o Diretor Gustavo Borba, nos termos de suas respectivas manifestações de voto, entenderam que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante. Tanto a posição da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada da discussão, o Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo, apresentou manifestação de voto também pelo deferimento do Recurso, destacando que o Reclamante teria indicado claramente o direito a ser protegido bem como a necessidade de obtenção das certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), para a defesa de tal direito, preenchendo os requisitos estabelecidos no §1º do artigo.

O Diretor Pablo Renteria também manifestou o seu entendimento sobre o alcance do disposto no art. 100, §1º, da Lei 6.404. Ressaltou, de início, a redação restritiva do dispositivo, ponderando que qualquer pedido formulado com base nele somente seria procedente ao guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”. Pablo Renteria também destacou a necessidade de interpretar-se sistematicamente a Lei 6.404, que contém outro dispositivo, o art. 126, §3º, destinado especificamente a tutelar o direito dos acionistas de acessar a lista de acionistas da companhia, como instrumento necessário à mobilização coletiva.

Nessa direção, o Diretor concluiu que, à luz do disposto no art. 100, §1º, a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justifica quando o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas. Desse modo, a lista pode ser obtida em diversas situações de mobilização acionária, que não são abarcadas pelo art. 126, § 3º.

Por outro lado, Pablo Renteria ponderou que se a mobilização acionária não guardar conexão com a “defesa de direitos” ou “esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, a lista não poderia ser obtida por meio do art. 100, §1º, restando ao requerente o recurso ao art. 126, §3º, desde que observados os requisitos de legitimidade e finalidade estabelecidos neste dispositivo.

Ao final, Pablo Renteria concluiu que, nos termos do art. 100, §1º, cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

O Presidente Leonardo Pereira também consignou voto pelo provimento do recurso do Reclamante, destacando seu entendimento sobre o tema.

Em seu voto, o Presidente corroborou que os pleitos de acesso às informações do art. 100, incisos I a III, devem indicar, de forma objetiva, porque se destinam à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, sob pena de esvaziar o próprio sentido do dispositivo. Em complemento, destacou que à companhia cabe verificar, também objetivamente, se há identificação de tal direito ou situação e se há fundamentação específica quanto à necessidade de acessar as certidões.

Assim, para Leonardo Pereira, se por um lado o requerente não pode fazer pedidos genéricos desvinculados dos critérios acima, por outro, a companhia não pode obstar o acesso legítimo às certidões quando cumpridos os requisitos da norma, tampouco adentrar em sua análise a legitimidade ou o mérito das justificativas apresentadas.

Por fim, Leonardo Pereira concordou com Pablo Renteria no sentido de que o pleito do art. 100, §1º, não se confunde com aquele previsto no art. 126, §3º. Entretanto, registrou seu entendimento de que não seria possível afirmar, peremptoriamente, que o art. 100, §1º, nunca poderá ser utilizado para acessar a lista de acionistas para fins de pedido de procuração para representação em assembleia.

Nesse sentido, para o Presidente, independentemente da utilização do art. 126, §3º, que possui regime próprio, poderá haver situações em que a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá de uma análise caso a caso.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos dos votos apresentados, acompanhando as conclusões da SEP, deferir o recurso interposto pelo Reclamante.

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