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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 04.07.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0722/17
PAS SEI 19957.007923/2016-97 - DGB
Reg. 0725/17
Proc. SEI 19957.004326/2017-91 - DPR
Reg. 0723/17
PAS SEI 19957.007946/2016-00 - DHM
 
Reg. 0724/17
PAS SEI 19957.008445/2016-32 - DPR
 

 

 

Ata divulgada no site em 03.08.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.005913/2017-06 (Reg. 0675/17), divulgada em 10.07.2017.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2017 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO – RITO SIMPLIFICADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PROC. SEI 19957.005913/2017-06

Reg. nº 0675/17
Relator: DPR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SDM nº 02/2017, que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado.

O documento, que altera a Deliberação CVM 538/2008 e revoga a Instrução CVM 545/2014, tem como objetivo principal otimizar a atividade sancionadora desempenhada pela CVM, simplificando o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.

CARTA DE INTENÇÃO PARA COLABORAÇÃO ENTRE CVM E GLOBAL FINANCIAL LITERACY EXCELLENCE CENTER - GFLEC – PROC. SEI 19957.005352/2017-37

Reg. nº 0727/17
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Carta de Intenção para Colaboração entre a CVM e Global Financial Literacy Excellence Center (GFLEC), da George Washington University, School of Business, visando a formalizar o propósito de explorar diversas áreas de colaboração, especialmente no campo de letramento financeiro.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4734

Reg. nº 8387/12
Relator: ASA/STI

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/4734.

A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI (antiga Superintendência de Informática), área responsável pelo atesto do referido cumprimento, e a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA, área usuária do software disponibilizado através do acordo, declararam que as cláusulas do Termo de Compromisso foram devidamente cumpridas.

Pelo exposto, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/4053

Reg. nº 0170/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Antonio Luiz Correa Lapa, aprovado na reunião de Colegiado de 20.9.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR GONÇALVES ROMERO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002003/2016-82

Reg. nº 0726/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Victor Gonçalves Romero (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 168.126,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão da inexistência de prejuízos sofridos pelas operações executadas infielmente, tendo sido apurado no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), um resultado financeiro positivo de R$ 3.410,68. Quanto à transferência de ativos, a BSM concluiu que não houve operações dessa natureza no período de análise do MRP.

Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou as razões da solicitação inicial, afirmando que o entendimento da BSM levou em consideração apenas o saldo em conta corrente na data da decretação da liquidação da Reclamada, não avaliando as irregularidades das operações que ocorreram até então.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a decisão da BSM levou em consideração o resultado das operações ocorridas dentro do período tempestivo para fins de MRP (art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007). Nesse sentido, a área técnica destacou que, ainda que não autorizadas, tais operações tiveram resultado positivo, não ensejando o requerido ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 72/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RELATO SOBRE A PROPOSTA DE ESCOPO PARA O “THE FINANCIAL SECTOR ASSESSMENT PROGRAM - FSAP”

Relator: SRI/PTE

O Presidente Leonardo Pereira e o Superintendente de Relações Internacionais - SRI Eduardo Manhães apresentaram ao Colegiado a proposta de escopo a ser encaminhada ao Fundo Monetário Internacional - FMI e ao Banco Mundial, no âmbito do “The Financial Sector Assessment Program - FSAP”.

Com base no relato, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações nele contidas e aprovou o seu encaminhamento.

REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 16.05.2017 - APRECIAÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)

Reg. nº 0680/17
Relator: SGE

O Superintendente Geral - SGE, em atendimento ao DESPACHO n. 00332/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), sugeriu ao Colegiado a revisão da decisão de 16.5.2017, em razão do reconhecimento da tempestividade da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e Christer Raul Holtze.

Naquela ocasião, o Colegiado havia superado a pretensa preliminar de intempestividade da referida proposta, permitindo sua análise nos termos do art. 7º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/2001.

Pelo exposto, tendo em vista a retificação do Parecer da PFE-CVM, que passou a reconhecer a tempestividade da proposta, o Colegiado deliberou, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão de 16.5.2017.

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