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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 23.06.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

*Participou por teleconferência.

Outras Informações

Horário: 17h

 

Ata divulgada no site em 23.06.2017.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.005870/2017-51

Reg. nº 0721/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Vale S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 27.6.2017 (“AGE”), formulado por The Income Fund of America, Emerging Markets Growth Fund, Capital World Growth and Income Fund, New World Fund, Inc., New Perspective Fund, Europacific Growth Fund and The Invesment Company of America (“Requerentes”), na qualidade de acionistas titulares de ações preferenciais da Companhia, com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), e no art. 3º da Instrução CVM nº 372, de 2002 (“Instrução 372”).

A AGE foi convocada em 12.5.2017 para deliberar sobre reestruturação societária que teria a finalidade de transformar a Companhia em uma sociedade sem controle definido e viabilizar a sua listagem no segmento especial do Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros. A reestruturação compreende as seguintes principais etapas:

(i) conversão voluntária das ações preferenciais classe A de emissão da Companhia em ações ordinárias, na relação de 0,9342 ação ordinária por ação preferencial classe A (“Conversão de Ações”);

(ii) alteração do Estatuto Social da Companhia para adequá-lo, tanto quanto possível, às regras do Novo Mercado (“Alteração Estatutária”); e

(iii) a incorporação da Valepar S.A. (“Valepar”) pela Companhia (“Incorporação” e, em conjunto com as demais etapas, a “Operação”).

Em 19.6.2017, de forma intempestiva, os Requerentes apresentaram o pedido de interrupção, argumentando haver ilegalidades na Operação e alegando que a relação de troca proposta para a Conversão de Ações seria desvantajosa aos acionistas preferencialistas, injusta e distante das melhores práticas de mercado, dado que várias companhias utilizariam uma relação de troca 1:1 ou mais benéfica aos preferencialistas. Além disso, os Requerentes afirmaram que a Valepar estaria adotando táticas coercitivas, impedindo que os acionistas preferencialistas pudessem tomar uma decisão livre e autônoma sobre a relação de troca.

Nesse contexto, os Requerentes ressaltaram que: (i) o processo decisório teria sido estruturado para que cada acionista preferencialista manifeste individualmente sua adesão ou não à proposta de Conversão de Ações, através de ato que não se confunde com o exercício do direito de voto em deliberação assemblear; (ii) a obtenção do melhor resultado nessa decisão dependeria da posição dos demais acionistas do grupo, uma vez que, caso os Requerentes não adiram à Conversão de Ações, e ela venha a ser realizada, eles se tornariam “acionistas de uma espécie ainda mais minoritária”; e (iii) haveria expectativa de prejuízo para o acionista dissidente desta deliberação, materializado no risco de perda de valor das ações preferenciais em decorrência da diminuição de sua liquidez, na potencial perda do direito de eleger membro do conselho de administração e na perspectiva de que as próprias ações preferenciais deixem de existir.

Assim, os Requerentes solicitam que a CVM defira a interrupção da AGE pelo prazo de até 15 dias para conhecer e analisar as matérias submetidas à AGE. Adicionalmente, requerem que a CVM se manifeste sobre:

(i) a aplicação dos arts. 136, II, e §1º, e 137, I, da Lei 6.404, à deliberação sobre a abertura de prazo para a Conversão de Ações, exigindo-se: (a) a aprovação, na AGE, por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto; (b) a aprovação prévia ou a ratificação, em assembleia especial, por mais da metade dos preferencialistas; e (c) a preservação do direito de retirada do preferencialista dissidente;

(ii) impedimento dos acionistas ordinaristas de votarem sobre a abertura de prazo para a Conversão de Ações na AGE, nos termos do art. 115 da Lei 6.404; e

(iii) impedimento de voto do BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”), por se tratar de acionista da Valepar (controladora da Companhia), nas deliberações sobre a Operação, também nos termos do art. 115 da Lei 6.404.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia observou que:

(i) a relação de troca proposta para a Conversão de Ações foi estabelecida com base no preço médio ponderado pelo volume das ações em bolsa no período de 30 dias anteriores à divulgação da Reestruturação;

(ii) propor uma relação de conversão nos termos sugeridos pelos Requerentes seria desconsiderar o mercado e prejudicar os detentores de ações ordinárias em benefício exclusivo dos preferencialistas;

(iii) não seria aplicável o art. 136, II, da Lei 6.404, posto que, com a aprovação da Conversão de Ações, não seria retirada nenhuma preferência, vantagem ou condição de resgate ou amortização de ações preferenciais;

(iv) excluída a Valepar e seus controladores, a decisão final sobre a Conversão de Ações restará, em grande medida, com os titulares de ações preferenciais;

(v) não haveria razão para impedir o voto dos acionistas minoritários ordinaristas, na forma do art. 115 da Lei 6.404, uma vez que não existiria qualquer benefício particular ou conflito de interesses de tais acionistas, que, ao revés, teriam seu direito de voto diluído na eleição dos administradores;

(vi) a real intenção dos Requerentes seria obter um benefício individual, com a atribuição de direito de recesso à deliberação, que poderá ser mais vantajoso vis-à-vis a cotação das ações; e

(vii) a Conversão de Ações não se confundiria com qualquer dos casos listados no art. 136 da Lei 6.404, inexistindo prejuízo aos acionistas preferencialistas que justifique votação em separado da matéria.

Nos termos do Relatório nº 68/2017-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou, primeiramente, que a Operação já é objeto de análise no Processo CVM nº 19957.001952/2017-26 (“Processo SBR”), instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco – SBR.

Com relação aos pleitos dos Requerentes, a SEP apresentou a sua análise no seguinte sentido:

(i) em Fato Relevante de 11.5.2017, a Companhia já informou que a Valepar e seus controladores (incluindo o BNDESPAR) não exerceriam seu direito de voto nas deliberações sobre a Conversão de Ações e a Incorporação;

(ii) não haveria elementos para concluir que a relação de troca proposta para a Conversão de Ações teria sido estipulada para beneficiar determinada classe de ação em detrimento de outra, especialmente considerando que: (a) a utilização de cotação das ações em bolsa, com elevada liquidez e dispersão, seria um critério objetivamente verificável; e (b) a média verificada no período de 30 (trinta) dias foi menos desfavorável às ações preferenciais do que o resultado em períodos maiores, de 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;

(iii) considerando as características do caso, em especial o fato de a cotação em bolsa ter sido o critério adotado para a relação de conversão, não haveria elementos para concluir pelo impedimento de voto dos acionistas ordinaristas na decisão sobre a Conversão de Ações; e

(iv) não seria possível, no momento, manifestar o entendimento solicitado pelos Requerentes quanto à aplicação do art. 136, §1º, ou do art. 137, caput, da Lei 6.404 ao caso concreto, haja vista que a Operação envolve a Conversão de Ações, com relação de troca baseada no histórico de cotação em bolsa de ações de elevada liquidez, não estando evidenciada, no exíguo espaço de tempo de análise do pleito de interrupção, que a estrutura adotada e as condições propostas prejudicam determinada classe ou espécie de ações.

Assim, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de interrupção formulado pelos Requerentes, por não ter sido possível identificar ilegalidades relacionadas aos itens constantes da ordem do dia, conclusão essa que não se alteraria em uma eventual análise adicional de 15 dias.

Ao final, a área técnica corroborou que a Operação é complexa e vem sendo objeto de acompanhamento pela SEP, ressaltando que eventuais fatos novos serão analisados no âmbito do Processo SBR, e que a sua manifestação de momento não prejudicaria a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações em relacionadas à Operação.

Inicialmente, o Colegiado registrou a intempestividade do pedido de interrupção, à luz do disposto no art. 2º do §2°, c/c art. 3º, §3º, da Instrução 372, destacando a ausência de justificativa razoável para a conduta dos Requerentes de submeter o pleito a apenas quatro dias úteis da AGE, considerando, sobretudo, que o edital de convocação foi divulgado com 45 dias de antecedência.

Não obstante, considerando que, chamada a se manifestar, foi possível a apresentação de resposta pela Companhia em tempo hábil para análise pela área técnica, não resta prejudicada, no caso concreto, a possibilidade de um posicionamento da CVM sobre a questão de fundo. Nesse sentido, o Colegiado, em caráter excepcional, decidiu conhecer do pedido.

No mérito, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP consubstanciado no Relatório nº 68/2017-CVM/SEP/GEA-4, deliberou o indeferimento do pedido de interrupção apresentado, tendo em vista os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção suficiente sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE de 27.6.2017, com fulcro no que dispõe o art. 124, §5º, II, da Lei 6.404.

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