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Decisão do colegiado de 06/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12753

Reg. nº 0112/16
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião de 23.2.2016, o Colegiado havia rejeitado proposta conjunta de Termo de Compromisso dos Proponentes, por meio da qual eles propuseram pagar à CVM a quantia total de R$ 700.000,00, da seguinte forma: (i) Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, o valor individual de R$ 150.000,00; (ii) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, o valor individual de R$ 50.000,00; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 100.000,00.

Naquela ocasião, acompanhando o Parecer do Comitê e em linha com precedentes, o Colegiado concluiu que o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando a orientar as práticas dos administradores de companhias abertas.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, alegando que um precedente comparável, citado na rejeição anterior, já havia sido julgado pelo Colegiado, o que já teria suprido a necessidade de pronunciamento norteador por parte da CVM quanto à matéria em discussão. Adicionalmente, destacaram que as condutas imputadas na acusação já haviam sido regularizadas. Nesse sentido, os Proponentes apontaram que houve a reapresentação espontânea das demonstrações financeiras da Companhia, e sustentaram que também passou-se a divulgar de forma mais ampla, nos Formulários de Referência, as eventuais deficiências nos controles internos indicadas pelos auditores independentes.

Na nova proposta, os Proponentes afirmaram estar dispostos a pagar à CVM a quantia total de R$ 1.350.000,00, nos seguintes termos: (i) Cássio Elias Audi, o valor de R$ 300.000,00; (ii) Heitor Cantergiani e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor individual de R$ 200.000,00; (iii) Leonardo Nogueira Diniz, o valor individual de R$ 350.000,00; e (iv) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz, e Rodrigo Moraes Martins, o valor individual de R$ 100.000,00;

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) de fato, a ausência de um pronunciamento norteador da CVM em relação ao assunto, que havia sido apontada na decisão anterior, teria sido suprida pelo julgamento do PAS RJ2014/3839; (ii) houve substancial majoração dos valores propostos a título de indenização pelos danos difusos; e (iii) não haveria óbice jurídico à celebração do Termo, como já reconhecido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ainda na apreciação da proposta anterior.

Dessa forma, considerando os fatos supervenientes ao pedido inicialmente formulado, Pablo Renteria concluiu que a celebração do termo de compromisso nas novas condições seria oportuna e conveniente à luz do interesse público, com base no art. 7º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/2001.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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