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Decisão do colegiado de 16/05/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)

Reg. nº 0680/17
Relator: SGE

Trata-se de análise preliminar realizada em face da apresentação de proposta de Termo de Compromisso por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e Christer Raul Holtze (“Proponentes”), respectivamente, operador e sócio-administrador do empreendimento hoteleiro Brookfield Century Plaza Santo André, no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

No caso, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo, relacionados ao referido empreendimento hoteleiro, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”), e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400.

Em sua análise jurídica a respeito das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes. Não obstante, ressaltou que competiria ao Colegiado manifestar-se acerca do cabimento do art. 7º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”). Segundo referido dispositivo, em casos excepcionais nos quais se entenda que o interesse público assim determina, é possível analisar a proposta de termo de compromisso, ainda que extemporânea.

Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE considerou oportuna e conveniente a superação da preliminar de intempestividade, destacando que: (i) o rol de casos excepcionais listados no art. 7º, §4º, da Deliberação 390 é apenas exemplificativo; (ii) todos os acusados no processo apresentaram propostas de Termo de Compromisso, de modo que o interesse público e o princípio da economia processual seriam perseguidos no caso de sucesso na negociação em sede de Termo de Compromisso; (iii) existem outros processos de “condo-hotel” em análise no âmbito do Comitê; e (iv) aparenta ser inequívoca a intenção dos interessados em firmar um ajuste, apesar de terem oferecido a proposta um dia após findo o prazo para a sua apresentação.

O Colegiado, com base no Despacho do SGE, deliberou, por unanimidade, a superação da preliminar de intempestividade, permitindo a análise da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 7º, § 4º da Deliberação 390.

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