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Decisão do colegiado de 16/05/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora (“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho.

Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram:

(i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas;

(ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente atualizado; e

(iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:

(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA, seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004. Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art. 304 do Código Civil;

(ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº 19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em relação à operação. Desse modo, considerando as características da Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer restituição;

(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável, uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu com atraso; e

(iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM.

Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e

(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.

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