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Decisão do colegiado de 16/05/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ANA MARIA LOUREIRO RECART - PROC. SEI 19957.001108/2017-03

Reg. nº 0589/17
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Ana Maria Loureiro Recart (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos acionistas controladores da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).

Segundo a SEP, a referida decisão se inseriu no âmbito da análise de diversas matérias societárias ligadas ao conflito entre, de um lado, os controladores e a administração da Companhia e, de outro, acionistas que são veículos de investimento ligados à GWI Asset Management S.A. e pessoas eleitas com seus votos, inclusive a Recorrente.

Especificamente em relação ao presente recurso, a área técnica destacou que, em um dos eventos objeto de discussão, os controladores da Companhia votaram favorável e decisivamente pela aprovação de propositura de ação de responsabilidade contra a Recorrente, então conselheira fiscal, levando ao seu afastamento, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Ao analisar o assunto, a SEP concluiu que tal deliberação não observou a Lei 6.404, uma vez que, diante do art. 115, § 1º, e de circunstâncias específicas do caso concreto, os acionistas controladores estariam impedidos de participar da decisão. Entretanto, reconhecendo (i) a peculiaridade do conflito de interesses, (ii) a ausência de enfrentamento direto do assunto pelo Colegiado, (iii) uma trajetória de decisões distintas do Colegiado em casos mais claros de conflitos de interesse, e (iv) a necessidade de segurança jurídica perante os participantes do mercado, a SEP decidiu não iniciar um processo sancionador a respeito da irregularidade constatada.

Em seu recurso, a Recorrente ressaltou que a instauração de um processo sancionador seria consequência lógica do reconhecimento do impedimento de voto dos acionistas controladores e da preponderância desse voto na situação em questão. Nessa linha, além de reiterar os argumentos do pedido inicial, destacou que deveriam ser consideradas as seguintes questões: (i) a repercussão do caso; (ii) a agressividade da conduta dos controladores; e (iii) a necessidade de uma decisão definitiva sobre a matéria, a fim de evitar o desvirtuamento da ação de responsabilidade.

Em sua manifestação, a SEP apontou que a constatação de uma prática irregular não necessariamente implica a instauração de um processo sancionador, tendo em vista que outros fatores podem ser considerados nessa decisão, conforme manifestação do Colegiado no julgamento do processo CVM RJ2011/9493. Assim, a SEP afirmou que, no caso concreto, ponderou circunstâncias específicas, como o caráter incomum e potencialmente controverso da hipótese de impedimento de voto discutida. A área técnica observou, ainda, que um juízo de caráter sancionador deveria ser exercido em bases cautelosas.

O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo não conhecimento do recurso, com o retorno do processo à SEP para as providências cabíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o não conhecimento do recurso.

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