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Decisão do colegiado de 16/05/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000890/2017-35

Reg. nº 0565/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Logos Companhia Securitizadora S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 14.2.2017, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio tempestivo do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 (“Edital” e “AGO”), conforme prazo estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

Em seu pedido, a Recorrente argumentou que como todos os acionistas compareceram na AGO realizada no dia 29.4.2016, ela estaria dispensada de entregar o Edital, nos termos do § 2º do art. 21 da Instrução 480 c/c o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Inicialmente, a SEP destacou que, diante das informações disponíveis no momento da aplicação da multa e da análise do recurso anterior, a área técnica concluiu pela adequação do seu procedimento, uma vez que: (i) a Ata da referida AGO não deixou clara a presença da totalidade dos acionistas; e (ii) a Recorrente havia publicado edital de convocação nos dias 14, 20 e 26.4.2016.

Na sequência, diante das razões do pedido de reconsideração, a área técnica concluiu pela regularidade da assembleia nos termos do § 4º, do art. 124 da Lei 6.404, o que configuraria a dispensa da publicação do edital de convocação. A SEP também apontou que haveria uma contradição entre o disposto no inciso VII do art. 21 da Instrução 480 e o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual, dispensa-se a entrega do edital caso a assembleia seja considerada regular.

Pelo exposto, e tendo em vista (i) a regularidade da AGO e (ii) a contradição apontada nos dispositivos da Instrução 480, a SEP entendeu que, no presente caso, seria justificada a dispensa da entrega do documento. Assim, a área técnica opinou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 53/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada.

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