CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/05/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL À ‘MAIS VALIA’ REGISTRADA NO ATIVO DA TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A. - OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2015/13038

Reg. nº 0344/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestada no âmbito de sua consulta a respeito do tratamento contábil mais apropriado à “mais valia” registrada no ativo não circulante da Telemar Participações (“TmarPart”) em virtude (i) da resilição do acordo de acionistas desta e (ii) da reorganização societária em que esta foi incorporada pela Recorrente.

Nos termos do OFÍCIO nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), a SEP havia concluído que a “mais valia” não deveria ser baixada da TmarPart, mas sim mantida no acervo a ser incorporado à Companhia, respeitando a base de avaliação dos ativos líquidos adquiridos em virtude de combinação de negócios entre partes independentes ocorrida à época da aquisição da Brasil Telecom S.A.

Posteriormente, a Recorrente informou ter atendido às conclusões constantes do Ofício (referentes às Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 2015), realizando os ajustes solicitados através da reapresentação dos saldos de 31.12.2015 na apresentação das DFs relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2016 e nas Informações Trimestrais referentes ao período encerrado em 31.3.2017. Desse modo, a Companhia apresentou pedido de desistência do recurso decorrente da perda de objeto.

O Relator Gustavo Borba, considerando os fatos relatados, votou pela homologação do pedido de desistência do recurso da Companhia, e pela consequente consolidação da decisão da SEP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SEP para as providências cabíveis.

Voltar ao topo