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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 16.05.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

(i) Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0678/17
PAS SEI 19957.008833/2016-13 - DGB
Reg. 0679/17
PAS SEI 19957.009226/2016-71 - DHM

 

(ii) Foi redistribuído, mediante sorteio, o seguinte processo, nos termos do art. 7º, § 2º da Deliberação CVM 558/2008, conforme declaração de impedimento do Diretor Relator Pablo Renteria:

 

DIVERSOS

Reg. 0449/16 – RJ2015/9136 - DGB

 

Ata divulgada no site em 29.06.2017.

APRECIAÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)

Reg. nº 0680/17
Relator: SGE

Trata-se de análise preliminar realizada em face da apresentação de proposta de Termo de Compromisso por Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e Christer Raul Holtze (“Proponentes”), respectivamente, operador e sócio-administrador do empreendimento hoteleiro Brookfield Century Plaza Santo André, no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

No caso, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo, relacionados ao referido empreendimento hoteleiro, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”), e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400.

Em sua análise jurídica a respeito das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes. Não obstante, ressaltou que competiria ao Colegiado manifestar-se acerca do cabimento do art. 7º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/2001 (“Deliberação 390”). Segundo referido dispositivo, em casos excepcionais nos quais se entenda que o interesse público assim determina, é possível analisar a proposta de termo de compromisso, ainda que extemporânea.

Nesse sentido, o Superintendente Geral - SGE considerou oportuna e conveniente a superação da preliminar de intempestividade, destacando que: (i) o rol de casos excepcionais listados no art. 7º, §4º, da Deliberação 390 é apenas exemplificativo; (ii) todos os acusados no processo apresentaram propostas de Termo de Compromisso, de modo que o interesse público e o princípio da economia processual seriam perseguidos no caso de sucesso na negociação em sede de Termo de Compromisso; (iii) existem outros processos de “condo-hotel” em análise no âmbito do Comitê; e (iv) aparenta ser inequívoca a intenção dos interessados em firmar um ajuste, apesar de terem oferecido a proposta um dia após findo o prazo para a sua apresentação.

O Colegiado, com base no Despacho do SGE, deliberou, por unanimidade, a superação da preliminar de intempestividade, permitindo a análise da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 7º, § 4º da Deliberação 390.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000890/2017-35

Reg. nº 0565/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Logos Companhia Securitizadora S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 14.2.2017, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio tempestivo do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 (“Edital” e “AGO”), conforme prazo estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

Em seu pedido, a Recorrente argumentou que como todos os acionistas compareceram na AGO realizada no dia 29.4.2016, ela estaria dispensada de entregar o Edital, nos termos do § 2º do art. 21 da Instrução 480 c/c o § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Inicialmente, a SEP destacou que, diante das informações disponíveis no momento da aplicação da multa e da análise do recurso anterior, a área técnica concluiu pela adequação do seu procedimento, uma vez que: (i) a Ata da referida AGO não deixou clara a presença da totalidade dos acionistas; e (ii) a Recorrente havia publicado edital de convocação nos dias 14, 20 e 26.4.2016.

Na sequência, diante das razões do pedido de reconsideração, a área técnica concluiu pela regularidade da assembleia nos termos do § 4º, do art. 124 da Lei 6.404, o que configuraria a dispensa da publicação do edital de convocação. A SEP também apontou que haveria uma contradição entre o disposto no inciso VII do art. 21 da Instrução 480 e o § 2º do mesmo artigo, segundo o qual, dispensa-se a entrega do edital caso a assembleia seja considerada regular.

Pelo exposto, e tendo em vista (i) a regularidade da AGO e (ii) a contradição apontada nos dispositivos da Instrução 480, a SEP entendeu que, no presente caso, seria justificada a dispensa da entrega do documento. Assim, a área técnica opinou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 53/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL À ‘MAIS VALIA’ REGISTRADA NO ATIVO DA TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A. - OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2015/13038

Reg. nº 0344/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestada no âmbito de sua consulta a respeito do tratamento contábil mais apropriado à “mais valia” registrada no ativo não circulante da Telemar Participações (“TmarPart”) em virtude (i) da resilição do acordo de acionistas desta e (ii) da reorganização societária em que esta foi incorporada pela Recorrente.

Nos termos do OFÍCIO nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), a SEP havia concluído que a “mais valia” não deveria ser baixada da TmarPart, mas sim mantida no acervo a ser incorporado à Companhia, respeitando a base de avaliação dos ativos líquidos adquiridos em virtude de combinação de negócios entre partes independentes ocorrida à época da aquisição da Brasil Telecom S.A.

Posteriormente, a Recorrente informou ter atendido às conclusões constantes do Ofício (referentes às Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 2015), realizando os ajustes solicitados através da reapresentação dos saldos de 31.12.2015 na apresentação das DFs relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2016 e nas Informações Trimestrais referentes ao período encerrado em 31.3.2017. Desse modo, a Companhia apresentou pedido de desistência do recurso decorrente da perda de objeto.

O Relator Gustavo Borba, considerando os fatos relatados, votou pela homologação do pedido de desistência do recurso da Companhia, e pela consequente consolidação da decisão da SEP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SEP para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ANA MARIA LOUREIRO RECART - PROC. SEI 19957.001108/2017-03

Reg. nº 0589/17
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Ana Maria Loureiro Recart (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos acionistas controladores da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).

Segundo a SEP, a referida decisão se inseriu no âmbito da análise de diversas matérias societárias ligadas ao conflito entre, de um lado, os controladores e a administração da Companhia e, de outro, acionistas que são veículos de investimento ligados à GWI Asset Management S.A. e pessoas eleitas com seus votos, inclusive a Recorrente.

Especificamente em relação ao presente recurso, a área técnica destacou que, em um dos eventos objeto de discussão, os controladores da Companhia votaram favorável e decisivamente pela aprovação de propositura de ação de responsabilidade contra a Recorrente, então conselheira fiscal, levando ao seu afastamento, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Ao analisar o assunto, a SEP concluiu que tal deliberação não observou a Lei 6.404, uma vez que, diante do art. 115, § 1º, e de circunstâncias específicas do caso concreto, os acionistas controladores estariam impedidos de participar da decisão. Entretanto, reconhecendo (i) a peculiaridade do conflito de interesses, (ii) a ausência de enfrentamento direto do assunto pelo Colegiado, (iii) uma trajetória de decisões distintas do Colegiado em casos mais claros de conflitos de interesse, e (iv) a necessidade de segurança jurídica perante os participantes do mercado, a SEP decidiu não iniciar um processo sancionador a respeito da irregularidade constatada.

Em seu recurso, a Recorrente ressaltou que a instauração de um processo sancionador seria consequência lógica do reconhecimento do impedimento de voto dos acionistas controladores e da preponderância desse voto na situação em questão. Nessa linha, além de reiterar os argumentos do pedido inicial, destacou que deveriam ser consideradas as seguintes questões: (i) a repercussão do caso; (ii) a agressividade da conduta dos controladores; e (iii) a necessidade de uma decisão definitiva sobre a matéria, a fim de evitar o desvirtuamento da ação de responsabilidade.

Em sua manifestação, a SEP apontou que a constatação de uma prática irregular não necessariamente implica a instauração de um processo sancionador, tendo em vista que outros fatores podem ser considerados nessa decisão, conforme manifestação do Colegiado no julgamento do processo CVM RJ2011/9493. Assim, a SEP afirmou que, no caso concreto, ponderou circunstâncias específicas, como o caráter incomum e potencialmente controverso da hipótese de impedimento de voto discutida. A área técnica observou, ainda, que um juízo de caráter sancionador deveria ser exercido em bases cautelosas.

O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.

Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo não conhecimento do recurso, com o retorno do processo à SEP para as providências cabíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o não conhecimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. SEI 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Vert Companhia Securitizadora (“Ofertante”) e São Martinho S.A. (“São Martinho” e, em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (”Taxa de Fiscalização”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão (“Oferta”) da Ofertante.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Ofertante, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Ofertante, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento conforme determinado, apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho.

Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram:

(i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas;

(ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido (R$ 506.400.000,00) no momento do pagamento realizado pela Ofertante, o valor total a recolher deveria ser de R$ 253.200,00 (equivalente a 0,05% do valor total da Oferta), cabendo restituição à Ofertante do montante pago a maior, equivalente a R$ 314.918,40, devidamente atualizado; e

(iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor (R$ 94.686,40) atualizado.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, a área técnica destacou os seguintes pontos:

(i) em relação ao pedido principal, ressaltou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no âmbito do Processo n° 19957.006749/2016-65, de que o sujeito passivo da relação tributária decorrente de oferta pública de distribuição de CRA, seria a companhia aberta securitizadora emissora dos títulos e ofertante, nos termos das Leis n°s 7.940/1989 e 11.076/2004. Adicionalmente, a SRE realçou o entendimento da PFE-CVM proferido naquela ocasião, no sentido de que, mesmo o pagamento realizado por terceiro juridicamente não interessado, como seria o caso da São Martinho, deveria ser feito em nome do devedor, nos termos do art. 304 do Código Civil;

(ii) quanto ao pedido subsidiário sobre a base de cálculo aplicável à taxa de fiscalização, a área técnica salientou o entendimento do Colegiado ratificado em reunião de 31.1.2017 (Processo nº 19957.000336/2017-58), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ em relação à operação. Desse modo, considerando as características da Oferta no momento do protocolo inicial, configurada pelo “Sistema de Vasos Comunicantes” (podendo cada série atingir, individualmente ou em conjunto, o valor máximo de até R$ 400 milhões, além do eventual Lote Suplementar), a SRE entendeu que não caberia qualquer restituição;

(iii) relativamente ao pedido de cancelamento da multa de mora, a SRE entendeu que não seria cabível diante da legislação aplicável, uma vez que o recolhimento adequado da Taxa de Fiscalização se deu com atraso; e

(iv) por fim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição à São Martinho dos valores pagos na data da solicitação de registro da Oferta, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM.

Após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à PFE-CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e

(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.

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