CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/05/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)

Reg. nº 0673/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“GL Asset”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, e Graziela Lafer Galvão (“Graziela Lafer” e, em conjunto com GL Asset, “Proponentes”), na qualidade membro suplente do Conselho de Administração da Klabin S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ao analisar operações realizadas pelos Proponentes com valores mobiliários emitidos pela Companhia em período vedado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), a área técnica identificou os seguintes aspectos:

(i) o diretor responsável pela GL Asset na CVM era membro do Conselho de Administração da Companhia, tendo participado das Reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) de 28.8.2013 e de 28.11.2013, e obtido conhecimento de informações constantes dos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia em 28.11.2013 e 10.12.2013; e

(ii) Graziela Lafer, embora não tenha participado da RCA de 21.11.2013, havia recebido sua convocação, em 18.11.2013, com ordem do dia e a documentação de suporte relativa à deliberação relacionada ao conteúdo do Fato Relevante de 28.11.2013.

Desse modo, a SEP propôs a responsabilização de Graziela Lafer e GL Asset, respectivamente, pelo descumprimento ao §1º e ao §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, ambos c/c o art. 13 da Instrução 358, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia de posse de informação relevante não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso concordou com o valor individual proposto pela GL Asset, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Graziela Lafer, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00. Tempestivamente, Graziela Lafer aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão de Graziela Lafer ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por sua vez, deliberou: (i) por unanimidade, a aceitação da nova proposta apresentada por Graziela Lafer; e (ii) por maioria, restando vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela GL Asset, tendo em vista a gravidade da conduta.

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Graziela Lafer.

Em seguida, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004336/2016-46.

Voltar ao topo