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Decisão do colegiado de 09/05/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.000658/2017-05

Reg. nº 0569/17
Relator: SEP (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no âmbito de consulta formulada por Karen Sanchez Guimarães (“Consulente”), conselheira fiscal da Companhia.

Segundo a consulta original, os administradores e demais membros do Conselho Fiscal estariam impedindo o acesso da Consulente às discussões relativas à fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia em disputas travadas com pessoas e veículos de investimentos ligados à GWI Asset Management S.A. (“Grupo GWI”) sob a alegação de suposto conflito de interesse, uma vez que a Consulente prestaria serviços jurídicos ao Grupo GWI.

Em resposta à consulta, a SEP manifestou-se essencialmente no sentido de que a administração não poderia, por um lado, usar recursos financeiros e humanos da Companhia em sua própria defesa e na de seus acionistas controladores e, por outro lado, negar acesso a essas informações aos membros do conselho fiscal eleitos pela GWI.

No recurso, foram destacados os seguintes pontos:

(i) a análise do caso deveria concentrar-se na identificação sobre os membros do conselho fiscal que estariam em situação de conflito de interesses para participar de deliberações sobre o tema, à luz do art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

(ii) a única pessoa relacionada aos conflitos seria a Consulente, por: (a) ocupar a diretoria jurídica ou cargo equivalente em diferentes pessoas jurídicas do Grupo GWI; (b) ser parte em processo administrativo em curso na CVM, instaurado com base em denúncia da Companhia; (c) ser advogada com poderes para representar pessoas ligadas ao Grupo GWI em diversos procedimentos administrativos em curso na CVM; e (d) representar pessoas ligadas ao Grupo GWI no Procedimento Arbitral n° 71/2016, em trâmite na Câmara de Arbitragem do Mercado, no qual figura como demandante a Companhia; e

(iii) o Processo CVM RJ2005/9740 deveria ser considerado um precedente para o presente caso.

Ao analisar o recurso, por meio do Relatório nº 9/2017-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica reportou-se aos argumentos já abordados no entendimento recorrido, destacando o seguinte:

(i) considerando que o pressuposto do interesse social da Companhia não se identifica a priori com os interesses de nenhum dos lados (controladores e administradores / acionistas vinculados ao Grupo GWI), o tratamento a ambos deveria ser equitativo, não podendo ser nenhum deles rotulado como agindo em conflito de interesses;

(ii) as informações a serem divulgadas à Consulente deveriam ser aquelas ligadas ao exercício da função de conselheira fiscal, como valores, beneficiários, datas e descrição sumária dos serviços prestados, sem qualquer antecipação das estratégias da Companhia em relação ao litígio; e

(iii) o Processo CVM RJ2005/9740 se diferenciaria do presente caso, uma vez que este envolve questões societárias, enquanto aquele se referia a litígio de natureza patrimonial e extrassocietária, não cabendo equiparação.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista dos autos em 14.2.2017, entendeu, em linha com a manifestação da SEP, que o fato da Consulente ter poderes para representar o Grupo GWI em demandas na CVM, ou ainda por ter sido objeto de denúncia junto à Autarquia, não implicaria por si só na existência de interesses contrários aos da Companhia. De fato, tais procedimentos, por não constituírem litígios em que particulares figuram em lados contrapostos, quando demandam a manifestação da Companhia, acionistas, administradores e conselheiros, tal participação se resume ao fornecimento de informações úteis à atividade investigativa da CVM, sem representar pretensões ou defesas.

Por outro lado, divergindo da manifestação da SEP, Pablo Renteria concluiu que a atuação da conselheira fiscal no Procedimento Arbitral n° 71/2016 configuraria conflito de interesses, tendo em vista que a Companhia estaria no polo processual oposto. Segundo o Diretor, tal conflito restaria caracterizado diante dos deveres profissionais e éticos da Consulente como representante dos réus na demanda, com o consequente interesse em frustrar a pretensão formulada pela Recorrente.

Nesse sentido, Pablo Renteria fez referência ao precedente apontado pela Companhia, por entender que teria semelhanças com o caso em análise, uma vez que ambos tratam da pretensão reparatória de perdas e danos, sendo irrelevantes no exame atual a origem do dano e a posição ocupada pela Companhia no polo processual. Desse modo, sendo claros os interesses divergentes em relação à demanda arbitral, a Consulente estaria impedida de intervir na fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia nesse procedimento, nos termos do disposto no art. 156 da Lei 6.404.

Pelo exposto, o Diretor votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou deferir parcialmente o recurso, com a reforma do entendimento da SEP no que diz respeito apenas à configuração do conflito de interesses incorrido pela Consulente para atuar em relação ao Procedimental Arbitral nº 71/2016.

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