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Decisão do colegiado de 09/05/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. Nº SP2016/0174

Reg. nº 0433/16
Relator: DHM

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas.

O Reclamante fundamentou o seu pleito no § 1° do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), segundo o qual deverão ser fornecidas, a qualquer pessoa, desde que para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do referido art. 100.

Como justificativa de seu interesse, o Reclamante, em resumo, apontou a existência de ação judicial de dissolução parcial de sociedade que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenal, em Santa Catarina, envolvendo a discussão sobre ações de emissão da Companhia, cujo desfecho poderia beneficia-lo por meio do recebimento das ações sub judice.

A Companhia, por sua vez, indeferiu o pedido do Reclamante, alegando que o pedido não preenchera os pressupostos necessários ao seu atendimento, pois não foi identificado com clareza o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal do Reclamante a ser esclarecida, tampouco em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais seria necessária para tanto.

O Reclamante, então, apresentou reclamação à CVM, requerendo que a Autarquia determinasse à Companhia, na forma do art. 100, §1º, da Lei 6.404, o fornecimento das informações requeridas.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após análise da reclamação, concluiu que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante.

No mesmo sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo atendimento do pedido, por entender que o Reclamante conseguiu sim demonstrar a necessidade de obter os assentamentos constantes dos livros da Companhia para a defesa de interesses pessoais. Nesse sentido, o Diretor Henrique Machado salientou a justificativa do Reclamante quanto à importância de oficializar informações sobre as supostas negociações das ações sub judice.

Em seu voto, o Diretor Relator destacou os diversos precedentes do Colegiado da CVM sobre a matéria e apontou os parâmetros orientadores firmados especialmente no Processo CVM nº RJ2009/5356. Em seu entendimento, seria necessária nova avaliação por parte da CVM em relação aos direitos dos acionistas, considerando os termos da Lei 6.404 e a experiência internacional mais recente sobre o assunto, com destaque para o estado de Delaware e o Reino Unido.

Henrique Machado salientou que a obrigação societária relativa aos livros sociais não pode ser desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas, destacando que a Companhia adotou atitude excessivamente restritiva no presente caso ao exigir, além da descrição do direito que se pretendia defender com amparo na lista de acionista, cópia de documentos que lhe permitissem avaliar a utilidade da informação.

O Diretor Relator entendeu que, tendo o acionista descrito de forma sumária e coerente o direito que pretende defender ou o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, não caberia à Companhia exigir dilação probatória ou perquirir a conveniência e a oportunidade da informação. Segundo Henrique Machado, esse juízo competiria ao próprio acionista, que deverá utilizar a informação para os fins delineados em seu requerimento incumbindo-lhe resguardar eventual sigilo dos dados, nos termos da legislação de regência.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões do Diretor Henrique Machado e destacando que os livros de registro e transferência de ações nominativas de que trata o art. 100, incisos I a III, da Lei 6.404, possuem característica de registro público, razão pela qual a regra do acesso deveria ser interpretada de maneira ampla.

Segundo Gustavo Borba, a reforma promovida pela Lei nº 9.457/1997, que alterou o § 1º do art. 100 da LSA, apenas exigiu a justificativa do pedido para evitar utilização abusiva, mas não desnaturou a caráter eminentemente público dessas informações. Nesse sentido, o entendimento de que as informações só poderiam ser fornecidas quando envolvesse “defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo” de acionistas da companhia segundo precedente já citado não encontraria fundamento na literalidade do dispositivo, que expressamente garante a informação a “qualquer pessoa” que busque esclarecimento sobre situações de “interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.

O Diretor acrescentou que uma interpretação axiológica também levaria à mesma conclusão, uma vez que as informações ora em questão possuem natureza pública, de forma que o sigilo seria interpretado restritivamente, diversamente do que acontece em relação a outros livros empresariais que poderiam dar acesso a estratégias negociais da sociedade ou outras informações sensíveis.

Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que, no caso em tela, inexistindo indícios de que o pedido seria abusivo ou desmotivado, as informações dispostas nos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404 deveriam ser fornecidas.

Após as manifestações do Diretor Relator e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.

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