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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 09.05.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 26.06.2017, exceto decisão relativa ao Processo SP2016/0174 (Reg. 0433/16), divulgada em 25.05.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)

Reg. nº 0673/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“GL Asset”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, e Graziela Lafer Galvão (“Graziela Lafer” e, em conjunto com GL Asset, “Proponentes”), na qualidade membro suplente do Conselho de Administração da Klabin S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ao analisar operações realizadas pelos Proponentes com valores mobiliários emitidos pela Companhia em período vedado pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), a área técnica identificou os seguintes aspectos:

(i) o diretor responsável pela GL Asset na CVM era membro do Conselho de Administração da Companhia, tendo participado das Reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) de 28.8.2013 e de 28.11.2013, e obtido conhecimento de informações constantes dos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia em 28.11.2013 e 10.12.2013; e

(ii) Graziela Lafer, embora não tenha participado da RCA de 21.11.2013, havia recebido sua convocação, em 18.11.2013, com ordem do dia e a documentação de suporte relativa à deliberação relacionada ao conteúdo do Fato Relevante de 28.11.2013.

Desse modo, a SEP propôs a responsabilização de Graziela Lafer e GL Asset, respectivamente, pelo descumprimento ao §1º e ao §4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, ambos c/c o art. 13 da Instrução 358, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia de posse de informação relevante não divulgada ao mercado.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso concordou com o valor individual proposto pela GL Asset, decidindo, por outro lado, negociar as condições da proposta apresentada por Graziela Lafer, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00. Tempestivamente, Graziela Lafer aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Assim, considerando (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo, e (ii) a adesão de Graziela Lafer ao novo valor sugerido, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria oportuna e conveniente, representando valores suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, por sua vez, deliberou: (i) por unanimidade, a aceitação da nova proposta apresentada por Graziela Lafer; e (ii) por maioria, restando vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela GL Asset, tendo em vista a gravidade da conduta.

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Graziela Lafer.

Em seguida, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.004336/2016-46.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – RITO SIMPLIFICADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PROC. SEI 19957.005913/2017-06

Reg. nº 0675/17
Relator: COL

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, até o dia 16.6.2017, minuta de Deliberação que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado.

O documento, que altera a Deliberação CVM 538/2008 e revoga a Instrução CVM 545/2014, tem como objetivo principal otimizar a atividade sancionadora desempenhada pela CVM, simplificando o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. Nº SP2016/0174

Reg. nº 0433/16
Relator: DHM

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas.

O Reclamante fundamentou o seu pleito no § 1° do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), segundo o qual deverão ser fornecidas, a qualquer pessoa, desde que para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do referido art. 100.

Como justificativa de seu interesse, o Reclamante, em resumo, apontou a existência de ação judicial de dissolução parcial de sociedade que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenal, em Santa Catarina, envolvendo a discussão sobre ações de emissão da Companhia, cujo desfecho poderia beneficia-lo por meio do recebimento das ações sub judice.

A Companhia, por sua vez, indeferiu o pedido do Reclamante, alegando que o pedido não preenchera os pressupostos necessários ao seu atendimento, pois não foi identificado com clareza o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal do Reclamante a ser esclarecida, tampouco em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais seria necessária para tanto.

O Reclamante, então, apresentou reclamação à CVM, requerendo que a Autarquia determinasse à Companhia, na forma do art. 100, §1º, da Lei 6.404, o fornecimento das informações requeridas.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após análise da reclamação, concluiu que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante.

No mesmo sentido, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelo atendimento do pedido, por entender que o Reclamante conseguiu sim demonstrar a necessidade de obter os assentamentos constantes dos livros da Companhia para a defesa de interesses pessoais. Nesse sentido, o Diretor Henrique Machado salientou a justificativa do Reclamante quanto à importância de oficializar informações sobre as supostas negociações das ações sub judice.

Em seu voto, o Diretor Relator destacou os diversos precedentes do Colegiado da CVM sobre a matéria e apontou os parâmetros orientadores firmados especialmente no Processo CVM nº RJ2009/5356. Em seu entendimento, seria necessária nova avaliação por parte da CVM em relação aos direitos dos acionistas, considerando os termos da Lei 6.404 e a experiência internacional mais recente sobre o assunto, com destaque para o estado de Delaware e o Reino Unido.

Henrique Machado salientou que a obrigação societária relativa aos livros sociais não pode ser desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas, destacando que a Companhia adotou atitude excessivamente restritiva no presente caso ao exigir, além da descrição do direito que se pretendia defender com amparo na lista de acionista, cópia de documentos que lhe permitissem avaliar a utilidade da informação.

O Diretor Relator entendeu que, tendo o acionista descrito de forma sumária e coerente o direito que pretende defender ou o esclarecimento que precisa obter mediante certidão, não caberia à Companhia exigir dilação probatória ou perquirir a conveniência e a oportunidade da informação. Segundo Henrique Machado, esse juízo competiria ao próprio acionista, que deverá utilizar a informação para os fins delineados em seu requerimento incumbindo-lhe resguardar eventual sigilo dos dados, nos termos da legislação de regência.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões do Diretor Henrique Machado e destacando que os livros de registro e transferência de ações nominativas de que trata o art. 100, incisos I a III, da Lei 6.404, possuem característica de registro público, razão pela qual a regra do acesso deveria ser interpretada de maneira ampla.

Segundo Gustavo Borba, a reforma promovida pela Lei nº 9.457/1997, que alterou o § 1º do art. 100 da LSA, apenas exigiu a justificativa do pedido para evitar utilização abusiva, mas não desnaturou a caráter eminentemente público dessas informações. Nesse sentido, o entendimento de que as informações só poderiam ser fornecidas quando envolvesse “defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo” de acionistas da companhia segundo precedente já citado não encontraria fundamento na literalidade do dispositivo, que expressamente garante a informação a “qualquer pessoa” que busque esclarecimento sobre situações de “interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”.

O Diretor acrescentou que uma interpretação axiológica também levaria à mesma conclusão, uma vez que as informações ora em questão possuem natureza pública, de forma que o sigilo seria interpretado restritivamente, diversamente do que acontece em relação a outros livros empresariais que poderiam dar acesso a estratégias negociais da sociedade ou outras informações sensíveis.

Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que, no caso em tela, inexistindo indícios de que o pedido seria abusivo ou desmotivado, as informações dispostas nos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404 deveriam ser fornecidas.

Após as manifestações do Diretor Relator e do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.003825/2017-61

Reg. nº 0674/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.000658/2017-05

Reg. nº 0569/17
Relator: SEP (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no âmbito de consulta formulada por Karen Sanchez Guimarães (“Consulente”), conselheira fiscal da Companhia.

Segundo a consulta original, os administradores e demais membros do Conselho Fiscal estariam impedindo o acesso da Consulente às discussões relativas à fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia em disputas travadas com pessoas e veículos de investimentos ligados à GWI Asset Management S.A. (“Grupo GWI”) sob a alegação de suposto conflito de interesse, uma vez que a Consulente prestaria serviços jurídicos ao Grupo GWI.

Em resposta à consulta, a SEP manifestou-se essencialmente no sentido de que a administração não poderia, por um lado, usar recursos financeiros e humanos da Companhia em sua própria defesa e na de seus acionistas controladores e, por outro lado, negar acesso a essas informações aos membros do conselho fiscal eleitos pela GWI.

No recurso, foram destacados os seguintes pontos:

(i) a análise do caso deveria concentrar-se na identificação sobre os membros do conselho fiscal que estariam em situação de conflito de interesses para participar de deliberações sobre o tema, à luz do art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

(ii) a única pessoa relacionada aos conflitos seria a Consulente, por: (a) ocupar a diretoria jurídica ou cargo equivalente em diferentes pessoas jurídicas do Grupo GWI; (b) ser parte em processo administrativo em curso na CVM, instaurado com base em denúncia da Companhia; (c) ser advogada com poderes para representar pessoas ligadas ao Grupo GWI em diversos procedimentos administrativos em curso na CVM; e (d) representar pessoas ligadas ao Grupo GWI no Procedimento Arbitral n° 71/2016, em trâmite na Câmara de Arbitragem do Mercado, no qual figura como demandante a Companhia; e

(iii) o Processo CVM RJ2005/9740 deveria ser considerado um precedente para o presente caso.

Ao analisar o recurso, por meio do Relatório nº 9/2017-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica reportou-se aos argumentos já abordados no entendimento recorrido, destacando o seguinte:

(i) considerando que o pressuposto do interesse social da Companhia não se identifica a priori com os interesses de nenhum dos lados (controladores e administradores / acionistas vinculados ao Grupo GWI), o tratamento a ambos deveria ser equitativo, não podendo ser nenhum deles rotulado como agindo em conflito de interesses;

(ii) as informações a serem divulgadas à Consulente deveriam ser aquelas ligadas ao exercício da função de conselheira fiscal, como valores, beneficiários, datas e descrição sumária dos serviços prestados, sem qualquer antecipação das estratégias da Companhia em relação ao litígio; e

(iii) o Processo CVM RJ2005/9740 se diferenciaria do presente caso, uma vez que este envolve questões societárias, enquanto aquele se referia a litígio de natureza patrimonial e extrassocietária, não cabendo equiparação.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista dos autos em 14.2.2017, entendeu, em linha com a manifestação da SEP, que o fato da Consulente ter poderes para representar o Grupo GWI em demandas na CVM, ou ainda por ter sido objeto de denúncia junto à Autarquia, não implicaria por si só na existência de interesses contrários aos da Companhia. De fato, tais procedimentos, por não constituírem litígios em que particulares figuram em lados contrapostos, quando demandam a manifestação da Companhia, acionistas, administradores e conselheiros, tal participação se resume ao fornecimento de informações úteis à atividade investigativa da CVM, sem representar pretensões ou defesas.

Por outro lado, divergindo da manifestação da SEP, Pablo Renteria concluiu que a atuação da conselheira fiscal no Procedimento Arbitral n° 71/2016 configuraria conflito de interesses, tendo em vista que a Companhia estaria no polo processual oposto. Segundo o Diretor, tal conflito restaria caracterizado diante dos deveres profissionais e éticos da Consulente como representante dos réus na demanda, com o consequente interesse em frustrar a pretensão formulada pela Recorrente.

Nesse sentido, Pablo Renteria fez referência ao precedente apontado pela Companhia, por entender que teria semelhanças com o caso em análise, uma vez que ambos tratam da pretensão reparatória de perdas e danos, sendo irrelevantes no exame atual a origem do dano e a posição ocupada pela Companhia no polo processual. Desse modo, sendo claros os interesses divergentes em relação à demanda arbitral, a Consulente estaria impedida de intervir na fiscalização dos dispêndios incorridos pela Companhia nesse procedimento, nos termos do disposto no art. 156 da Lei 6.404.

Pelo exposto, o Diretor votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou deferir parcialmente o recurso, com a reforma do entendimento da SEP no que diz respeito apenas à configuração do conflito de interesses incorrido pela Consulente para atuar em relação ao Procedimental Arbitral nº 71/2016.

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