CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/05/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE CEPAC – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROC. SEI 19957.000791/2015-91

Reg. nº 0049/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto pela Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que determinou a cobrança de segunda Taxa de Fiscalização em razão dos registros concedidos à oferta pública de distribuição primária de Certificados de Potencial Adicional de Construção (“CEPAC”) no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Branca (“OUCAB”).

A São Paulo Urbanismo (“SP-Urbanismo”), representante da PMSP, protocolou pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de até 750.000 CEPAC divididos em duas classes, sendo 650.000 CEPAC-R (residenciais), pelo valor mínimo de R$ 1.548,00, e 100.000 CEPAC-nR (não residenciais), pelo valor mínimo de R$ 1.769,00, totalizando R$ 1.183.100.000,00. Tal pedido foi acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista no art. 4º, II e Tabela D, da Lei n.º 7.940/1989 (“Lei 7.940”).

Naquela ocasião, considerando (i) a inovação apresentada pela Lei da OUCAB; e (ii) que o sistema de registro de emissões públicas de valores mobiliários não previa a possibilidade de diferentes classes de CEPAC no âmbito da mesma operação, a área técnica lançou cada classe como série distinta da emissão, gerando dois números de registro para a oferta. A despeito da existência de dois registros, a SRE entendeu que seria devido o recolhimento de uma única Taxa de Fiscalização, tendo em vista que tal oferta não se diferenciava, em essência, das ofertas de CEPAC registradas anteriormente pela CVM.

Posteriormente, em resposta à consulta formulada pela SRE, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apresentou o PARECER nº 00009/2015/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, destacando os seguintes pontos:

(i) cada registro de emissão/distribuição concedido pela CVM envolve sequência autônoma de atividades administrativas, correspondendo cada uma ao exercício individualizado do poder de polícia, para os fins do art. 2º da Lei 7.940. Desse modo, caberia na presente oferta, a geração de duas obrigações tributárias distintas, referentes a cada classe de CEPAC;

(ii) o cálculo dos créditos tributários deveria observar os critérios quantitativos e qualitativos (Base de Cálculo e Alíquota) definidos na Tabela D da Lei 7.940, tendo como base os elementos materiais-quantitativos referentes a cada classe de CEPAC; e

(iii) as supostas limitações operacionais não seriam juridicamente relevantes para o caso em tela, pois não é o sistema de informática que analisa a oferta e decide pela emissão de um registro unificado ou de múltiplos registros para cada classe do valor mobiliário, sendo mera ferramenta auxiliar a serviço do gestor público no exercício da sua função.

Com base no Parecer da PFE-CVM, a SRE notificou à SP-Urbanismo sobre a necessidade de recolhimento de nova Taxa de Fiscalização, devidamente atualizada, em razão da concessão do segundo registro.

Em sede de recurso, a PMSP alegou essencialmente que: (i) não haveria diferença conceitual para classificar os CEPACs da oferta como dois valores mobiliários diferentes, uma vez que os direitos intrínsecos conferidos aos seus titulares seriam exatamente os mesmos; (ii) a Taxa seria devida em razão da fiscalização da distribuição pública, tendo como base de cálculo o valor monetário da oferta de valores mobiliários; (iii) o Parecer da PFE-CVM, por ter sido manifestado após a homologação do lançamento, não teria o condão de modificar o fato gerador passado (distribuição de CEPAC), que já havia ensejado o nascimento do tributo devido e já pago; e (iv) caso seja efetivamente devida a segunda Taxa de Fiscalização, eventuais encargos moratórios não poderiam ser cobrados, pois à época do encaminhamento do pedido de registro não havia consenso se o referido tributo era devido, nem houve tal exigência por parte da área técnica.

Preliminarmente, a SRE destacou a intempestividade do recurso, tendo em vista sua interposição 107 dias após a emissão decisão recorrida. Em relação ao mérito, apontou as seguintes questões:

(i) a consulta à PFE-CVM se deu pela originalidade da oferta apresentada pela OUCAB, que previu duas classes distintas de CEPAC, suscitando a necessidade de firmar orientação para o caso e emissões futuras assemelhadas;

(ii) pela análise de manifestações anteriores da PFE-CVM e de seu Parecer no presente processo, a SRE alterou seu entendimento inicial, por reconhecer que os CEPACs da OUCAB conferiam direitos distintos, cabendo ao CEPAC-R somente o direito de construção em área residencial, e ao CEPAC-nR apenas para área não residencial. Nesse sentido, tal oferta se diferenciaria dos casos anteriores analisados pela CVM, uma vez que tais direitos não seriam fungíveis entre si, caracterizando valores mobiliários diferentes e, consequentemente, ensejando a cobrança de duas Taxas de Fiscalização; e

(iii) os encargos moratórios sobre a segunda Taxa de Fiscalização seriam devidos somente a partir de 31.8.2015, quando a Recorrente foi notificada sobre a necessidade do pagamento.

Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria, declarou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição extrapolou o prazo de 15 dias disposto no item I da Deliberação CVM nº 463/2003.

No mérito, Pablo Renteria também acompanhou as conclusões da área técnica. Para o Diretor, conforme entendimento reiterado da PFE-CVM, nas hipóteses de emissão estruturada em diversas séries, com previsão de direitos diversos aos respectivos titulares, cada série constitui operação autônoma, para os fins do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei 7.940, cabendo a concessão de registro próprio e o recolhimento de Taxa de Fiscalização específica.

Nessa linha, o Relator destacou que não houve alteração dos critérios jurídicos observados no exercício do lançamento do tributo, uma vez que a incidência da nova Taxa de Fiscalização, em razão de a distribuição compreender valores mobiliários distintos, apoia-se em entendimento pacífico da PFE-CVM. Quanto à cobrança dos encargos moratórios, reportou-se ao entendimento da SRE, em virtude do princípio da confiança.

Pelo exposto, e considerando especialmente a intempestividade do pleito, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso, destacando que, ainda que fosse superada a preliminar, no mérito, tais razões não mereceriam prosperar.

O Colegiado, acompanhando integralmente o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso.

Voltar ao topo