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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 25.04.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 17h

 

Ata divulgada no site em 26.04.2017.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA PÚBLICA IRREGULAR DE VALOR MOBILIÁRIO DISTRIBUÍDA COM ESFORÇOS RESTRITOS – AES TIETÊ ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.003668/2017-94

Reg. nº 0668/17
Relator: SRE

Trata-se de minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, e art. 20 da Lei nº 6.385, de 1976 (“Lei 6.385”), no âmbito da oferta pública com esforços restritos de distribuição da 6ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em duas séries (“Oferta”) da AES Tietê Energia S.A. (“Companhia”), nos termos da Instrução CVM nº 476, de 2009 (“Instrução 476”).

Por meio do Memorando nº 8/2017-CVM/SRE/GER-3, a SRE relatou o seguinte:

(i) a Companhia deu início à Oferta em 17.3.2017;

(ii) ocorre que, em 13.12.2016, a Companhia havia concluído a oferta pública, também com esforços restritos de distribuição, da 5ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única;

(iii) o art. 9º da Instrução 476 dispõe que o ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de quatro meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja registrada na CVM;

(iv) assim, a Companhia não teria observado o art. 9º da Instrução 476 ao dar início à Oferta em 17.3.2017, ou seja, apenas três meses e cinco dias após o encerramento da oferta anterior; e

(v) a irregularidade em questão fora detectada inicialmente pela CETIP no momento da solicitação do registro das debêntures objeto da Oferta, a qual, por sua vez, alertou o coordenador líder, o Banco Bradesco BBI S.A. (“Coordenador Líder”).

Após interações, o Coordenador Líder apresentou proposta para endereçar a questão, sugerindo, em resumo: (i) cancelar os pedidos de reserva e alocação de debêntures recebidos até então; (ii) divulgar novo comunicado de início da Oferta; (iii) conceder aos investidores período adicional para se manifestarem sobre a aceitação ou não de suas ordens; e (iv) na sequência, promover a liquidação financeira da Oferta.

A área técnica, discordando da proposta do Coordenador Líder nos termos do Memorando nº 8/2017-CVM/SRE/GER-3, e após consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, sugeriu ao Colegiado a edição de Deliberação suspendendo a Oferta por 27 dias e determinando a concessão de direito de desistência aos investidores que eventualmente tenham apresentado ordens ou pedidos de reservas no âmbito da Oferta.

Em sua análise, o Colegiado lembrou, inicialmente, que a regra do art. 9º da Instrução 476 tem por finalidade evitar que os emissores, por meio de ofertas sucessivas dispensadas de registro, realizadas em curto espaço de tempo, ultrapassem os limites de investidores que podem ser acessados de acordo com a referida instrução, burlando, na prática, a aplicação da Instrução CVM 400, o que poderia representar prejuízo à proteção dos investidores e ao sistema de registros estabelecido pela CVM.

No caso concreto, o Colegiado reconheceu que, de fato, o início da Oferta não respeitou o prazo de quatro meses de que trata o art. 9º da Instrução 476.

Nesse sentido, o Colegiado aprovou, por unanimidade, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, e art. 20, inciso I, da Lei 6.385, a edição de Deliberação:

(i) suspendendo a Oferta, uma vez que não foi observado o art. 9º da Instrução 476;

(ii) determinando que a revogação da suspensão estará sujeita à comprovação, junto à CVM, por parte da Ofertante, (a) do cancelamento dos pedidos de reserva e alocação de debêntures recebidos no âmbito da Oferta até a data de divulgação da Deliberação; e (b) da divulgação de comunicação ao mercado, informando a respeito do referido cancelamento; e

(iii) determinando a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Companhia e das instituições intermediárias envolvidas na distribuição, que se abstenham de realizar a Oferta até que haja a revogação da suspensão nos termos do item “ii” acima, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo de responsabilidades por infrações já cometidas.

A respeito, o Colegiado destacou que as medidas buscam equacionar a questão sob a perspectiva da razoabilidade a fim de evitar danos desproporcionais à Oferta, ressaltando que o aspecto sancionador não deveria ser afetado pelo eventual cumprimento, pela Companhia, das medidas para revogação da suspensão.

Por fim, o Colegiado determinou que a área técnica prosseguisse na apuração das eventuais responsabilidades pelo descumprimento do art. 9º da Instrução 476 identificado no caso concreto.

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