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Decisão do colegiado de 25/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA CVM/BACEN Nº 18/2013 - PROC. SEI 19957.003619/2017-51

Reg. nº 8738/13
Relator: SMI

Trata-se de proposta de revogação da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.7.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho(“GT”) formado por servidores da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BCB”) com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a proposta, formulada conjuntamente com o BCB, considerou as conclusões dos relatórios produzidos pelo GT, notadamente o 3° Relatório Semestral, aprovado em reunião do Colegiado de 18.4.2017. Tal Relatório, assim como as análises anteriores, concluiu pela manutenção do entendimento atual de não estabelecer, neste momento, a obrigatoriedade de migração para liquidação centralizada desses instrumentos derivativos, mas reforçou a necessidade de avaliação permanente desse mercado.

Nesse sentido, visando à racionalização dos trabalhos, e tendo em vista a existência de Convênio celebrado entre a CVM e o BCB, prevendo intercâmbio permanente de informações, o documento sugere que as atividades do atual GT passem a ser desenvolvidas pelo subgrupo de derivativos no âmbito do referido Convênio.

Com base no relato da área técnica, o Colegiado tomou conhecimento do documento e aprovou seus termos.

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