CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEKSANDAR CARLOS MANDIC / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002115/2016-33

Reg. nº 0579/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Aleksandar Carlos Mandic (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 21.2.2017, que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).

Em seu pedido, o Recorrente alegou que a referida decisão não considerou a data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada como momento inicial para contagem do prazo prescricional para o pedido de ressarcimento.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, tal argumento já havia sido apreciado tanto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do MRP, quanto pelo Colegiado da CVM nos termos da análise da área técnica (notadamente o item 20 do Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME).

Nesse sentido, a SMI, reportando-se aos fundamentos da decisão questionada, ressaltou que (i) o art. 80 da Instrução 461 e o art. 2º do Regulamento do MRP definem o prazo prescricional em função do momento em que ocorreu a ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido; e (ii) o Reclamante teve diversas oportunidades para perceber os problemas relacionados aos seus investimentos, porém, só apresentou a Reclamação no âmbito do MRP dez meses após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Pelo exposto, a SMI entendeu não haver novos elementos que justificassem o reexame do assunto, propondo dessa forma, o não conhecimento do recurso.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do pedido de reconsideração interposto.

Voltar ao topo