CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/04/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – MARCOS LUIZ DE FRANÇA – PROC. SEI 19957.006157/2016-43

Reg. nº 0453/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso apresentado por Marcos Luiz de França ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, em decorrência (i) da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de cinco anos e (ii) do envio de informação cadastral incompleta, em desacordo com o previsto nos arts. 3º, inciso II e 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308").

Em sede de recurso, o Recorrente, além de encaminhar novo documento de informação cadastral, apresentou declarações e argumentos com o intuito de comprovar o exercício da atividade de auditoria conforme exigido pela regulamentação.

Preliminarmente, a área técnica destacou a intempestividade do recurso, por sua apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC considerou, por um lado, ter restado atendido o previsto no art. 5º, inciso III, da Instrução 308, uma vez que o Recorrente apresentou a informação cadastral nos termos definidos pelo Anexo II da referida norma.

Entretanto, no que se refere à comprovação da atividade de auditoria, a área técnica destacou a ausência de apresentação dos seguintes documentos, conforme o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Instrução 308: (i) relatórios de auditoria emitidos e assinados pelo Recorrente, bem como sua devida publicação em jornal ou revista especializada; (ii) cópias dos registros individuais de empregado referentes às sociedades de auditoria registradas na CVM onde o Recorrente trabalhou ou as declarações equivalentes; e (iii) cópia da carteira de trabalho do profissional, uma vez que a versão encaminhada não contemplava a cópia da folha de qualificação do titular. Pelo exposto, e reiterando o entendimento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos normativos, a SNC opinou pelo indeferimento do recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba, declarou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição extrapolou o prazo de 15 dias disposto no item I da Deliberação CVM nº 463/2003. Adicionalmente, reportando-se aos fundamentos do Despacho da área técnica, concluiu pela ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo prazo previsto na norma de regência. Desse modo, considerando a intempestividade do recurso e a inexistência de fundamento para revisão ex officio, votou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

Voltar ao topo